Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 313 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Para aplicar as teses fixadas no Tema 313 do STF, é preciso saber, antes de tudo, se o direito adquirido ao melhor benefício é, de fato, uma revisão propriamente dita do ato de concessão ou se ele equipara-se a uma concessão originária do benefício.

2. Como tal questão era controvertida nos tribunais ao tempo do acórdão rescindendo e ainda pende de definição no Superior Tribunal de Justiça pelo regime dos recursos repetitivos (Tema 966), mesmo em face do julgamento do Tema 313 pelo STF, não há espaço para retratação do julgado, devendo ser mantido o julgamento realizado pela Turma.

3. Decisão mantida.

(TRF4, AR 0001436-20.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 30/11/2018

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001436-20.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:MARIA CRISTINA DAMIANI
ADVOGADO:Daisson Silva Portanova e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 313 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Para aplicar as teses fixadas no Tema 313 do STF, é preciso saber, antes de tudo, se o direito adquirido ao melhor benefício é, de fato, uma revisão propriamente dita do ato de concessão ou se ele equipara-se a uma concessão originária do benefício.

2. Como tal questão era controvertida nos tribunais ao tempo do acórdão rescindendo e ainda pende de definição no Superior Tribunal de Justiça pelo regime dos recursos repetitivos (Tema 966), mesmo em face do julgamento do Tema 313 pelo STF, não há espaço para retratação do julgado, devendo ser mantido o julgamento realizado pela Turma.

3. Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão prolatada pela Terceira Seção, a qual julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001436-20.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:MARIA CRISTINA DAMIANI
ADVOGADO:Daisson Silva Portanova e outros

RELATÓRIO

O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para reexame, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 626.489 (Tema 313 do regime da repercussão geral do STF).

É o relatório.

VOTO

O caso guarda identidade com o Tema 313 do Supremo Tribunal Fedreal, cujas teses foram firmadas nestes dois itens:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Todavia, no caso dos autos, a definição do Tema 313 não deve conduzir ao juízo de retratação da decisão que julgou improcedente a ação rescisória por aplicação da Súmula 343 do STF.

Isso porque, para aplicar as teses fixadas, é preciso saber, antes de tudo, se o direito adquirido ao melhor benefício é, de fato, uma revisão propriamente dita do ato de concessão ou se ele equipara-se a uma concessão originária do benefício.

A tese do direito adquirido ao benefício mais vantajoso só mais recentemente veio a ser reconhecida, em regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501, decidido em 21.02.2013, Relator para Acórdão o Min. Marco Aurélio.

Na Terceira Seção do TRF/4ª Região, a posição de que a decadência incide sobre a revisão postulada pela tese do direito adquirido ao melhor benefício acabou prevalecendo a partir do julgamento dos Embargos Infringentes 0019058-93.2012.4.04.9999/SC, decididos na sessão de 03.12.2015, Relator o Des. Federal Rogério Favreto.

Até então – e isso é possível observar nos votos proferidos por ocasião do julgamento do mencionado recurso – as posições dos integrantes das Turmas Previdenciárias dividiam-se entre a defesa de que o direito adquirido ao benefício mais proveitoso não se cuidava de revisão do ato de concessão – à qual me filiava – e a defesa de que, implicando recálculo mais vantajoso da renda mensal inicial, a tese tratava, sim, de revisão do ato administrativo concessório (posição vencedora).

A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp 1.631.021 e do REsp 1.612.818, formando-se o Tema 966 do regime dos recursos especiais repetitivos:

Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

No acórdão que delimitou o tema para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, lançou as seguintes observações:

[…].

O tema da decadência para o reconhecimento de direito adquirido, direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda não foi objeto de discussão específica neste egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Conforme acentuado pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do ARE 704398/RS, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade, a controvérsia referente à interpretação do termo “revisão” constante do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991.

Com efeito, existem milhares de segurados do INSS que antes mesmo da concessão do benefício original, já haviam adquirido o direito à uma melhor aposentadoria. As ações previdenciárias em questão não se titulam revisionais propriamente, mas de concessão de uma aposentadoria nova a partir de requisitos embasados em lei diversa ao do ato concessório. O quadro fático geral apresentado sugere o direito de opção por parte do segurado ao benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram preenchidos de acordo com a respectiva lei de regência.

[…], grifei.

Como se pode notar, a questão não só era controvertida nos tribunais ao tempo do acórdão rescindendo como ainda pende de definição no Superior Tribunal de Justiça pelo regime dos recursos repetitivos, razão por que, mesmo em face do julgamento do Tema 313 pelo STF, não há espaço para retratação do julgado.

Ante o exposto, em reexame dos autos, voto por manter a decisão prolatada pela Terceira Seção, a qual julgou improcedente a ação rescisória.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2018

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001436-20.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 200771000326342

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE:Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR:Dr. FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:MARIA CRISTINA DAMIANI
ADVOGADO:Daisson Silva Portanova e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2018, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 05/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROLATADA PELA TERCEIRA SEÇÃO, A QUAL JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUSENTE(S):Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Paulo André Sayão Lobato Ely

Diretor de Secretaria


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