Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHA MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filha menor de idade, do de cujus, que não integra a lide, na qualidade de litisconsorte necessário.

(TRF4, APELREEX 0020409-33.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 19/12/2014

QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020409-33.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:OSMAR ANTONIO JUSTO BEHNCK
ADVOGADO:Cristina Dias Ferreira
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHA MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filha menor de idade, do de cujus, que não integra a lide, na qualidade de litisconsorte necessário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver Questão de Ordem para, de ofício, anular a sentença para ensejar a regularização da relação processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020409-33.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:OSMAR ANTONIO JUSTO BEHNCK
ADVOGADO:Cristina Dias Ferreira
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao cônjuge a contar da data do óbito, corrigidas as parcelas devidas com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária e, a partir de junho/2009, de acordo com a Lei nº 11.960/2009, com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Da sentença apelou o INSS propugnando por sua reforma. Sustenta que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da falecida. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação e do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de sua esposa.

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 26-07-2005 (fl. 09), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (…)

§ 2º – O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(…)

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

No caso concreto, entendo que, de ofício, a sentença deve ser anulada.

É cediço que os filhos menores de 21 anos devem ser intimados para integrar a lide, uma vez que litisconsortes necessários, na condição de dependentes de primeira classe do instituidor da pensão (art. 16, I, e §4º da Lei 8.213/91), o que não aconteceu nos presentes autos.

Consoante consta da certidão de óbito acostada à fl. 09, a falecida deixou uma filha menor de idade à época do falecimento.

Deve, pois, o MM. Juízo a quo ensejar a adequada indicação dos integrantes da lide, com a inclusão da filha menor de idade, na condição de litisconsorte necessário, já que também faz jus ao benefício de PENSÃO POR MORTE.

Logo, deve ser anulada a sentença, com determinação de remessa dos autos à origem, para reabertura da instrução, a fim de que seja regularizada a relação processual, com inclusão da filha, no pólo ativo, na forma da legislação processual.

Ante o exposto, voto por solver Questão de Ordem para, de ofício, anular a sentença para ensejar a regularização da relação processual.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020409-33.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00020028620138210143

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:OSMAR ANTONIO JUSTO BEHNCK
ADVOGADO:Cristina Dias Ferreira
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA ENSEJAR A REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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