Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Hipótese em que se adota para fins de execução os cálculos elaborados pela Contadoria deste Tribunal, dos quais foi dado vista às partes, sem que tenha havido irresignação.
2. Condenação da parte embargada nos ônus da sucumbência.
(TRF4, AC 0013835-23.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 06/11/2018)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 07/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013835-23.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SOFIA RIBEIRO RODRIGUES sucessão |
ADVOGADO | : | Milton Silis Soares Veiga |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Hipótese em que se adota para fins de execução os cálculos elaborados pela Contadoria deste Tribunal, dos quais foi dado vista às partes, sem que tenha havido irresignação.
2. Condenação da parte embargada nos ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155999v27 e, se solicitado, do código CRC FBEDEE3F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013835-23.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SOFIA RIBEIRO RODRIGUES sucessão |
ADVOGADO | : | Milton Silis Soares Veiga |
RELATÓRIO
O INSS ajuizou embargos à execução movida por Sofia Ribeiro Rodrigues, alegando: a) aplicação equivocada da Súmula 260 do TRF; b) aplicação de juros e correção monetária em desacordo com o título executivo, que determinou somente a utilização da Lei 6.899/1981; c) não ser devido qualquer valor a título de honorários advocatícios ou honorários periciais.
Os exequentes apresentaram impugnação (fls. 16-24).
Nomeada perita Judicial, a Sra. Lucia Bolson Boetler, apresentou laudo pericial (fls. 73-86), cujas diferenças perfazem o valor total de R$ 1.136,08 (Um mil, cento e trinta e seis reais e oito centavos), incluindo os honorários advocatícios e o principal atualizado.
Houve questionamentos acerca dos critérios de cálculo utilizados para a elaboração do laudo. Após várias recusas de peritos nomeados para apresentação de novo laudo que solucionasse alegada divergências no laudo oferecido, foi apresentado novo laudo (fls. 308-313), pelo Sr. Nelci Poitevin, cujo valor perfaz o total de R$ 54.250,50 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta reais e cinqüenta centavos), incluído o valor dos honorários advocatícios, atualizado até 30 de setembro de 2014. O juízo de origem homologou o laudo pericial.
Foi proferida sentença em 26/04/2016 (fls. 329-331), julgando impocedentes os embargos à execução e condenando o embargante somente ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 2.500,00.
O INSS apelou (fls. 334-345), alegando: a) impedimento do perito, que já teria atuado como perito particular da parte exequente; b) correção dos cálculos apresentados pela Autarquia, com os quais a parte autora, anteriormente, já teria concordado.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
Nesta Corte, o então Relator, Des. Fed. Roger Raupp Rios, determinou (fl. 350) que o Setor de Contadoria elaborasse o cálculo em conformidade com o acórdão exeqüendo. Foi elaborado cálculo (fls. 352-354), o qual resultou em um montante devido de R$ 8.548,78 (Oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), valor atualizado até maio de 2017, inclusive.
Noticiado o falecimento da exequente, foram habilitados no polo ativo os seus sucessores (fls. 365 e seguintes).
Após, as partes foram intimadas do cálculo elaborado pela Contadoria deste Tribunal (fl. 414), não tendo havido manifestações.
VOTO
IMPEDIMENTO DO PERITO
O INSS alega impedimento de um dos peritos oficiais, o Sr. Nelci Poitevin, o qual estaria impedido de fazer a perícia por ter atuado como perito da parte executante, quando do oferecimentos do cálculo exequendo que acompanhou a petição inicial executiva. Em que pese essa informação esteja correta, noto que esse laudo não é fundamental para o deslinde da controvérsia, porquanto consta do processo outro laudo oficial, o da Sra. Lucia Bolson Loebler, das fls. 76-86, bem como os seus esclarecimentos (fl. 103 destes autos) e outro cálculo detalhado da mesma perita nas fl. 104-159 destes autos, além do cálculo realizado pela Contadoria deste Tribunal. (fls. 352-354).
Além disso, o acórdão exeqüendo (fls 50-55 dos autos apensos), determinou apenas que se utilize, quando do primeiro reajuste, o índice integral do aumento verificado (em lugar do proporcional à data do início do benefício), para as prestações previdenciárias, de forma que não se trata de cálculo de grande complexidade.
Diante disso, não merece acolhida o argumento.
MÉRITO
A informação prestada pela Contadoria deste Tribunal possui o seguinte teor:
Em cumprimento ao respeitável despacho retro, elaboramos cálculo de liquidação do julgado, de acordo com o acórdão à fl. 50 do apenso, o qual segue em anexo, e cujos resultados podem ser visualizados no quadro resumo abaixo.
Em nosso cálculo foram utilizados os seguintes critérios:
A partir da aposentadoria-base do segurado, no vallor de Cr$ 1.645,89 (3,33 salários mínimos na DIB da pensão, em 03/1976), foi aplicado o coeficiente de 60% relativo ao benefício de pensão por morte, segundo a legislação de vigência.
Foi aplicada a Súmula n.º 260 do TFR, com o índice integral de aumento no primeiro rejauste, gerando as diferenças históricas devidas.
Após considerada a prescrição quinquenal, as diferenças devidas foram corrigidas monetariamente pela sequência dos indexadores OTN/BTN/IPC/IRSM/IPC-r/INPC/IGP-DI/INPC, além dos expurgos previstos nas Súmulas n.ºs 36 e 37 deste Tribunal, conforme o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora foram calculados em 6% ao mês.
Não houve condenação em honorários advocatícios no acórdão, motivo pelo qual deixamos de realizar cálculo de honorários.
As partes foram intimadas do referido cálculo, e não se manifestaram. O referido cálculo está em conformidade com o título judicial transitado em julgado, e aplica os índices de correção monetária e juros utilizados pela jurisprudência deste Tribunal. Noto que a principal diferença em relação aos cálculos elaborados pela parte exequente diz respeito à inclusão de honorários de advogado no cálculo. No entanto, conforme observado acima, não há condenação nessa verba no acórdão, que transitou em julgado dessa forma. Assim sendo, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial desta Corte para fins de execução, dando-se parcial provimento à apelação do INSS.
HONORÁRIOS
Considerando a existência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios em favor do INSS ficam arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, em dez sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor a ser excluído da execução. No entanto, a execução dessa verba fica suspensa, em função da AJG, que ora concedo à parte autora, com base nos documentos juntados nas fls. 365 e ss. dos autos.
O INSS deverá pagar à parte autora honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da execução, honorários estes que já abrangem os honorários devidos na execução.
CONCLUSÃO
Parcial provimento à apelação do INSS para adoção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial deste Tribunal. Fixação de honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013835-23.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00930918020038210002
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SOFIA RIBEIRO RODRIGUES sucessão |
ADVOGADO | : | Milton Silis Soares Veiga |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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