Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.

1. Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Dicção da Súmula 242 do STJ. Precedentes deste Tribunal.

2. Apelação provida para anular a sentença e reabrir a instrução.

(TRF4, AC 0015853-17.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 04/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015853-17.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:IVANETE ALVES GHENES
ADVOGADO:Avelino Beltrame e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.

1. Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Dicção da Súmula 242 do STJ. Precedentes deste Tribunal.

2. Apelação provida para anular a sentença e reabrir a instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015853-17.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:IVANETE ALVES GHENES
ADVOGADO:Avelino Beltrame e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

IVANETE ALVES GHENES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/06/2016, postulando a averbação, como tempo de atividade especial, dos períodos de atividade prestados de 03/07/1989 a 03/06/1992, 01/12/1994 a 05/03/1997 e de 08/07/1998 a 02/05/2006.

A sentença (fls. 80-81), proferida em 23/09/2016, julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, por entender impossível a determinação de averbação de atividade especial no âmbito do próprio RGPS. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 880,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pela concessão de AJG.

A autora apelou (fls. 84-86), afirmando haver interesse processual e requerendo o reconhecimento dos períodos de atividade especial ou a anulação da sentença, com exame do mérito.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

INTERESSE PROCESSUAL

Merece acolhida a apelação no tocante ao reconhecimento do interesse processual, uma vez que, nos termos da Súmula 242 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A 31-10-1991. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. 1. “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”, conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. 3. É direito do segurado a emissão da certidão, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. (TRF4, APELREEX 0007629-27.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/05/2018)

Presente, portanto, o interesse processual. No entanto, o feito não está pronto para julgamento, uma vez que não foi produzida a prova pericial requerida pela parte autora na inicial. Nessas condições, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015853-17.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00014675620168210078

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:IVANETE ALVES GHENES
ADVOGADO:Avelino Beltrame e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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