Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.

1. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

2. De acordo com a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos (valor discutido na ação), em atenção aos ditames dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC.

3. A Sexta Turma do TRF/4 tem o entendimento que os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos.

4. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) impede a compensação dos honorários advocatícios fixados em desfavor do embargado nos embargos do devedor com a verba honorária fixada para o processo de execução.

(TRF4, AC 0014490-63.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 06/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 07/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014490-63.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRENTE:ADÃO LAUDERI BORGES
ADVOGADO:Flademir Jose Moura e outro
RECORRIDO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.

1. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

2. De acordo com a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos (valor discutido na ação), em atenção aos ditames dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC.

3. A Sexta Turma do TRF/4 tem o entendimento que os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos.

4. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) impede a compensação dos honorários advocatícios fixados em desfavor do embargado nos embargos do devedor com a verba honorária fixada para o processo de execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002048v6 e, se solicitado, do código CRC 3E3FE03E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014490-63.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRENTE:ADÃO LAUDERI BORGES
ADVOGADO:Flademir Jose Moura e outro
RECORRIDO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelas partes contra a sentença que julgou procedentes os embargos do devedor. Sucumbente, a parte embargada foi condenada em honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), facultada a compensação de tal verba com o valor dos honorários da execução, fixados em 10% sobre o valor atualizado. Suspensa a exigibilidade de tais verbas com virtude do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, o que não impede a compensação dos honorários.

Sustenta o Instituto apelante a reforma do sentenciado com relação aos honorários advocatícios. Pretende a majoração da verba honorária que foi fixada a seu favor, para 10% sobre o valor da causa, pois entende que R$ 300,00 é um valor muito pequeno pela atuação profissional do corpo de Procuradores Federais que atuam na defesa do INSS. Requer, ainda, que sejam afastados os honorários fixados para a fase de execução, vez que o exequente é quem deu causa aos embargos, que foram julgados procedentes, não sendo lícito beneficiar o advogado por sua incorreta execução de sentença.

Postula o embargado a reforma da sentença, devendo ser mantido o critério de atualização monetária utilizado na memória de cálculo apresentada à execução. Alega que o STJ, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, concluiu pela inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 2º, 9º e 10 do art. 100 da CF/88, e, por efeito, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, de modo que deve incidir o INPC na correção monetária dos valores obtidos na execução, por ser o indexador aplicado na sistemática anterior de atualização monetária. Ademais, pretende o afastamento da compensação dos honorários advocatícios, em face do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), alegando que não tem aplicação ao caso o art. 21 do CPC e o verbete da Súmula nº 306 do STJ.

Contra-arrazoado o recurso do INSS, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta.

VOTO

1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição do débito em precatório e o efetivo pagamento – o que não está em discussão no momento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua “ratio”, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período anterior à inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Com relação aos juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Assim, a sentença não merece reforma, quanto ao aspecto.

2. A colenda Sexta Turma deste Tribunal tem o entendimento que os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos, merecendo ser provido o recurso do INSS nesse particular, afastando-se o valor de R$ 300,00.

3. A sentença determinou a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência do embargado com a verba honorária do processo de execução, fixada na própria sentença dos embargos.

Ainda que seja correta a fixação dos honorários advocatícios para o processo de execução, entendo que de tal verba não pode ser deduzido o valor devido pelo embargado na sucumbência destes embargos, vez que os honorários fixados para o processo de execução pertencem ao advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB), sendo que condenação na sucumbência destes embargos recaiu para parte embargada, que não pagará a verba respectiva em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

Persiste, pois, íntegra a condenação do INSS em pagar os honorários advocatícios do processo de execução conforme fixado na sentença.

Em suma, prospera, em parte, a apelação do Instituto Previdenciário para que os honorários advocatícios de sucumbência do embargado sejam majorados para 5% sobre o valor da causa. Da mesma forma, é parcialmente provida a apelação do embargado afastando-se a compensação dos honorários de sucumbência nestes embargos com a verba honorária do processo de execução.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014490-63.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00016136320138210091

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ADÃO LAUDERI BORGES
ADVOGADO:Flademir Jose Moura e outro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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