Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1 O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.

2. A imposição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

3. A situação posta em debate somente ocorreu em face da conduta da exeqüente que deixou de abater os valores percebidos a título de benefício assistencial. Em assim sendo, tenho que deve a exeqüente arcar com o pagamento da verba causídica. Suspensa a condenação em razão do benefício da AJG.

(TRF4, AC 5047725-96.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047725-96.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:MARIA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO:FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1 O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.

2. A imposição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

3. A situação posta em debate somente ocorreu em face da conduta da exeqüente que deixou de abater os valores percebidos a título de benefício assistencial. Em assim sendo, tenho que deve a exeqüente arcar com o pagamento da verba causídica. Suspensa a condenação em razão do benefício da AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047725-96.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:MARIA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO:FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos do devedor, nos seguintes termos:

Por estes fundamentos, acolho os embargos opostos, determinando a exclusão dos valores que o ora embargado percebeu a título de benefício assistencial, acatando o cálculo apresentado pelo embargante e, pelo princício da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 20, §4º do CPC, considerando-se para tanto que não houve dilação probatória, a simplicidade e a natureza da causa, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Suspendo a condenação, nos termos da Lei 1060/50.

Requer a parte embargada o prosseguimento da ação executiva com base no cálculo proposto aduzindo a impossibilidade da compensação ora efetuada uma vez que se trata de pessoa doente e pobre, implicando, referido abatimento, no sustento próprio e da família da recorrente. Requer, ainda, seja afastada a condenação ao pagamento da verba causídica.

Com Contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Requer a parte autora seja afastado o comando que determinou o abatimento dos valores percebidos a título de benefício assistencial , que totalizam R$ 12.329,04 (doze mil trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos).

Com efeito, o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. Ou seja, há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício.

Em consequencia da inacumulabilidade, deverá ser descontado do montante de atrasados os valores percebidos a este título no mesmo período.

Neste sentido, colaciono o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM AMPARO SOCIAL AO IDOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO. CONSECTÁRIOS.

(…)

6. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies pela parte autora, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, caso venha a optar pela pensão por morte, o abatimento dos valores já pagos a título de amparo previdenciário no mesmo período.

(…).

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019763-28.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/04/2012)

A questão referente a quem deve arcar com os ônus sucumbenciais deve ser enfocada, a meu sentir, pelo ângulo do princípio da causalidade, norteador de todas as hipóteses de atribuição das despesas processuais. A respeito deste raciocínio, guarda pertinência a observação de Yussef Said Cahali, segundo a qual só o princípio da sucumbência (CPC, art. 20) não se mostra suficiente, em determinadas hipóteses, para disciplinar a responsabilidade dos encargos, eis que também permeia o sistema o já referido princípio da causalidade, que, “além de apresentar-se com melhor justificação e mais preciso na prática, é aquele que se caracteriza por uma generalidade menos vulnerável à crítica sob pretexto de insuficiência. Ademais, traz em seu contexto a regra da sucumbência, como especificação objetiva, completando-se, por outro lado, com as demais regras que não lhe são conflitantes, para a solução dos casos”. Prossegue ainda aquele eminente jurista, ponderando que “diante de outras situações insuperáveis em termos de sucumbência, buscou-se válida solução para os casos através do critério da evitabilidade da lide. Assim, o reconhecimento do pedido não salva o réu da sucumbência, se não é efetivo e oportuno, de tal modo que tivesse tornado evitável a lide; pois, neste caso, prevalece a relação de causalidade entre o réu e a lide, a determinar a condenação nas despesas” (Honorários Advocatícios, 2ª ed., São Paulo, editora RT, 1990, pág. 35) (g.n.).

A situação posta em debate somente ocorreu em face da conduta da exeqüente que deixou de abater os valores percebidos a título de benefício assistencial. Em assim sendo, tenho que deve a exeqüente arcar com o pagamento da verba causídica. Suspensa a condenação em razão do benefício da AJG.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047725-96.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00025079820148160105

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:MARIA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO:FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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