Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA TR.

Considerando que o cálculo da Contadoria Judicial está de acordo com o título executivo judicial, que determinou que o embargado têm diferenças a receber a partir do marco prescricional, em 13/07/2002, e tendo o INSS se limitado a discutir os fundamentos da decisão transitada em julgado, não apontando qual o erro na planilha de cálculo da Contadoria Judicial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução no tópico.

O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.

Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF, permanece hígida até eventual decisão em contrário a disposição da Lei n.º 9.494/97 quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.

Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.

(TRF4 5027285-55.2015.404.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/07/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027285-55.2015.4.04.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:CLOVIS DE ALMEIDA
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA TR.

Considerando que o cálculo da Contadoria Judicial está de acordo com o título executivo judicial, que determinou que o embargado têm diferenças a receber a partir do marco prescricional, em 13/07/2002, e tendo o INSS se limitado a discutir os fundamentos da decisão transitada em julgado, não apontando qual o erro na planilha de cálculo da Contadoria Judicial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução no tópico.

O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.

Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF, permanece hígida até eventual decisão em contrário a disposição da Lei n.º 9.494/97 quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.

Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS e do embargado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de julho de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350808v3 e, se solicitado, do código CRC 1B6D6A67.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027285-55.2015.4.04.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:CLOVIS DE ALMEIDA
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 269, I do CPC, determinando o prosseguimento da execução com base na conta elaborada pela Contadoria, no montante R$ 100.158,53, cf. planilhas do evento 8, calc1 e calc2. Em face da sucumbência em maior parte, condenou exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00.

Inconformado, apelou o embargado. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento acerca da inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária, eis que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda (ADI 4357 e ADI 4425), determinando a correção pelo INPC. Requer a reforma da sentença para que seja substituída a TR pelo INPC como índice de correção monetária.

O INSS, por sua vez, sustenta que o título executivo é inexequível, pois a decisão do STF é inaplicável aos benefícios concedidos anteriormente a CF/88, devendo a execução ser extinta. Assevera que, não sendo este o entendimento, deve ser observado que a Contadoria Judicial efetuou cálculo da RMI aplicando o percentual relativo ao tempo de serviço diretamente sobre o valor da média apurada (sem limitação ao teto), não obedecendo o regramento imposto pelo art. 40 do Decreto nº 83.080/79. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos à execução.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.

VOTO

Não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o cálculo da Contadoria Judicial está de acordo com o título executivo judicial, que determinou que o embargado tem diferenças a receber a partir do marco prescricional, em 13/07/2002, fazendo jus às diferenças e à sistemática vantajosa estabelecida pelo acórdão, cf. planilhas do evento 8, calc1 e calc2.

O direito à revisão foi expressamente reconhecido. A decisão deixa claro que o teto limitador, sendo elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, somente incide para efeito de pagamento, após os reajustes sobre o valor total do salário de benefício do segurado.

No caso em tela, o INSS se limitou a discutir os fundamentos da decisão transitada em julgado, em nenhum momento apontou qual o erro na planilha de cálculo da Contadoria Judicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução no tópico.

Correção monetária

Não assiste razão ao embargado quanto ao pedido de aplicação do INPC como índice de atualização monetária, tendo em vista que a execução em comento está amparada em título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário bem como a parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios pelo mesmo critério de atualização aplicável às contas de caderneta de poupança a partir de julho de 2009.

Pois bem. Em casos como este e justamente com fundamento na declaração do Supremo Tribunal Federal de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, vinha acolhendo a pretensão dos exequentes de substituição da TR como índice de correção monetária a partir de julho de 2009, a exemplo do entendimento consolidado desta Corte.

Contudo, em recente decisão proferida aos 17/04/2015 no RE n.º 870.947/SE sob relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema (destacando a diferença do interregno que antecede daquele que sucede à inscrição do requisitório) teceu as seguintes considerações:

  

“(…)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.

(…)

A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se: 

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

(…)

Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.

Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.

(…)

Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.

(…).”

A respectiva ementa foi assim redigida:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.”

Diante deste contexto, não resta dúvida de que o afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI n.º 4.357). Mais do que isso. Trata-se de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.

Logo, e até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF com eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida disposição da Lei n.º 9.494/97 quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Por esta razão, a adoção da TR é legítima e está amparada em dispositivo de lei plenamente vigente no ordenamento jurídico pátrio.

Assim, não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.

Portanto, não prospera o apelo do embargado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos do INSS e do embargado.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027285-55.2015.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50272855520154047000

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE:CLOVIS DE ALMEIDA
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DO EMBARGADO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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Data e Hora: 12/07/2016 19:01

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