Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução quando restar comprovado que os valores exequendos observam as determinações contantes do título executivo judicial.

(TRF4 5029620-52.2012.404.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029620-52.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:PAULO DE LIMA PINHO
ADVOGADO:SEBASTIAO VERGO POLAN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução quando restar comprovado que os valores exequendos observam as determinações contantes do título executivo judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8254286v4 e, se solicitado, do código CRC 81157224.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029620-52.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:PAULO DE LIMA PINHO
ADVOGADO:SEBASTIAO VERGO POLAN

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Paulo de Lima Pinho, nos seguintes termos:

Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido inicial e fixo em R$ 166.807,67 o valor do crédito, para setembro de 2009, englobados os honorários advocatícios.

Considerando a sucumbência recíproca, devem ser compensados os honorários de advogado, conforme art. 21 do CPC, dispensando as partes de pagarem os honorários da parte ex adversa.

Não há custas (Lei 9289/96, art. 7º).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença e dos cálculos que constam do evento 8 aos autos de execução e, em seguida dê-se baixa na distribuição.

Requer a apelante a reforma da sentença, aduzindo que o cálculo judicial adotado pela sentença não pode prevalecer eis que considera a importância excedente ao teto previdenciário do art. 29 parágrafo 2º da Lei 8213/91 para fim de todos os reajustamentos posteriores ao primeiro, limitando-se a renda mensal apenas por ocasião do pagamento. Ressalte-se que esta questão não foi objeto de discussão nos autos principais, nem objeto de impugnação nos Embargos à execução, pois este critério não foi o utilizado pelo embargado.

Com contra-razões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

A presente execução origina-se de ação revisional, na qual postulou o autor o reconhecimento de trabalho em condições especiais no período entre 09/1975 e 09/1994, com a respectiva conversão do tempo de serviço e pagamento de parcelas vencidas e vincendas.

Julgado improcedente o pedido em 1º Grau, esta Corte negou provimento à apelação interposta pelo autor.

Admitido e processado o recurso especial do autor, sobreveio julgamento monocrático pelo eminente Min. Nilson Naves, que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a especialidade.

Ao sentenciar o pedido de execução forçada, o MM. Juízo a quo reputou ausente condenação ao pagamento de atrasados, porque não foi expressamente mencionada na decisão exeqüenda.

Nesta Corte foi reconhecida a existência de título executivo para a cobrança dos atrasados, apurando-se o valor devido a partir dos índices adotados pela Terceira Seção desta Corte.

O acórdão restou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATRASADOS.

Provido o recurso especial interposto para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, é decorrência lógica a procedência integral da ação, inclusive para o pagamento dos atrasados, sendo forçoso reconhecer a existência de título executivo para a cobrança dos atrasados, apurando-se o valor devido a partir dos índices adotados pela Terceira Seção desta Corte.

O trânsito em julgado ocorreu em 18/05/2012.

Neste feito, o que se apresenta para debate diz respeito ao cálculo das diferenças devidas, considerando a existência do excedente ao limite do salário de benefício no cálculo da RMI.

A autarquia sustenta que não pode ser considerada a importância excedente ao teto previdenciário do art. 29 parágrafo 2º da Lei 8213/91 para fim de todos os reajustamentos posteriores ao primeiro.

Tenho, contudo, que não merece acolhida a tese.

Com efeito, os índices de reajuste previstos na lei devem recair sobre o valor total da renda mensal do segurado para, somente após, haver a limitação do valor já reajustado pelo teto contributivo. Se o reajuste, ao contrário, for aplicado após a limitação pelo teto, fatalmente haverá defasagem, o que confrontará com a garantia da preservação do valor real. O verdadeiro valor do beneficio é o da sua renda mensal, calculada a partir das contribuições vertidas. Já o teto dos benefícios deve ser considerado como um parâmetro para seu pagamento tão-somente.

Portanto, existe um valor do benefício, correspondente à renda mensal inicial reajustada, e outro valor, este sim limitado pelo teto de pagamento do benefício. Este valor de pagamento é que, com base no disposto no art. 29, § 2º, da Lei 8213/91, considerado constitucional, não pode exceder ao teto.

Saliento, por pertinente, que a própria legislação previdenciária prevê mecanismos de devolução dos excessos que retidos, como faz ver o artigo 26 da Lei nº 8870/94:

Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferenças entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.’

Idêntica sistemática se apresenta na Lei º 8.880/94:

‘Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

§3º. Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.’

Trata-se, de incremento concedido a partir do primeiro reajuste e que tem por objetivo justamente recuperar parcela ou parte da parcela que excedeu o teto vigente na data de início do benefício.

Assim, o titular do benefício previdenciário tem direito de que o limite do art. 29, § 2º, da Lei 8213/91, seja considerado para o fim de pagamento das mensalidades apenas. Os reajustes, em decorrência, incidirão sobre o valor do que seria a renda mensal não fosse o teto, que será observado quando pagas as prestações.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8254285v5 e, se solicitado, do código CRC C4ECBE16.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029620-52.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50296205220124047000

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:PAULO DE LIMA PINHO
ADVOGADO:SEBASTIAO VERGO POLAN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 664, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029620-52.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50296205220124047000

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:PAULO DE LIMA PINHO
ADVOGADO:SEBASTIAO VERGO POLAN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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Data e Hora: 29/06/2016 02:01

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