Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCABIMENTO.

1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não cabe o acolhimento de embargos de declaração que buscam apenas a rediscussão de matéria atinente ao mérito, ainda que os fundamentos recursais sejam no sentido de apontar omissão.

(TRF4 5020129-18.2012.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 26/10/2018)


INTEIRO TEOR





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020129-18.2012.4.04.7001/PR

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:HEBERT BARBOSA
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCABIMENTO.

1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não cabe o acolhimento de embargos de declaração que buscam apenas a rediscussão de matéria atinente ao mérito, ainda que os fundamentos recursais sejam no sentido de apontar omissão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463230v4 e, se solicitado, do código CRC BCF712D4.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020129-18.2012.4.04.7001/PR

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:HEBERT BARBOSA
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCABIMENTO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material. 2. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento é incabível via embargos de declaração. 3. Constatando-se a procedência da alegação de omissão no acórdão embargado, tal irregularidade deverá, de pronto, ser sanada. Resta, no entanto, acolhido apenas em parte o pedido recursal, quando no tocante ao mérito, não procede a insurgência recursal.   (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020129-18.2012.404.7001, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/07/2018)

Em suas razões recursais, a parte autora defende ter havido omissão no acórdão embargado, na medida em que a fundamentação do acórdão embargado no sentido afastar a pretensão de reafirmação da DER com a contagem de tempo especial posterior à data do requerimento administrativo acaba por não considerar a pretensão da parte autora aviada naquele recurso anteriormente oposto no sentido da percepção do benefício mais vantajoso, considerando a inovação da MP 676.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

 

Consoante anteriormente narrado no relato dos fatos, a parte autora entende ter ocorrido omissão no acórdão relativo a aclaratórios anteriormente opostos, na medida em que não observada a reafirmação da DER para fins de percepção de benefício previdenciário mais vantajoso, considerando inovação da MP 676 (consideração de tempo de serviço até a data em que a parte postulante completou os pontos necessários para afastar o fator previdenciário).

Examinando o acórdão embargado, denota-se que a questão relativa à pretensão de Reafirmação da DER foi devidamente abordada no acórdão embargado, sendo exaradas, na ocasião do julgamento recursal, as considerações tidas por pertinentes ao tema (evento 90):

2. Dos embargos da parte autora

Consoante referido no relato dos fatos, a parte autora aponta ocorrência de omissão no acórdão embargado, vez que não analisado pedido de exame quanto à reafirmação da DER.

Examinando os autos, denota-se a propriedade da alegação recursal, devendo, portanto, de pronto, ser regularizada a apontada irregularidade.

Com efeito, segundo referido pela parte embargante, foi postulado, sucessivamente, o exame acerca da possibilidade de reafirmação da DER para fins de complementos de tempo de serviço os itens: 3.1.6 da inicial (evento 1) e 3.3 da apelação (evento 47).

Reafirmação da DER

No acórdão embargado, por força de determinação do e. STJ, foi afastado do cômputo do benefício da parte autora tempo especial decorrente de conversão invertida (fator 0,71). Na ocasião foi consignado:

Assim, subtraindo-se da totalização de tempo especial reconhecido na sentença e mantido no acórdão impugnado, equivalente a 29 anos, 10 meses e 08 dias, o tempo especial decorrente da aludida conversão invertida (fator 0,71), tida por incabível pelo e. STJ, no patamar de 12 anos, 05 meses e 19 dias, constata-se que a parte autora computa como labor em condições especiais o montante de 17 anos, 04meses e 19 dias.

Portando, em decorrência do necessário recálculo de tempo de serviço especial da parte autora, verifica-se restar insatisfeito, na hipótese, o requisito temporal (25 anos de tempo especial) necessário para a manutenção da concessão da aposentadoria especial à parte autora desde a DER 13/08/2012).

Não tendo a parte autora, pois, implementado os requisitos necessários à percepção da almejada aposentadoria especial, passo à análise do pedido alternativo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado na petição inicial.

Na hipótese dos autos, como visto, o tempo especial faltante é bastante extenso para fins de eventual reafirmação do requerimento administrativo, vez que, com o afastamento da conversão invertida, a parte autora passou a computar apenas pouco mais de 17 anos de tempo especial. Ademais, não há nos autos documentos comprobatórios de tempo especial após a DER. Ainda que na fase recursal, para atendimento do mencionado pedido sucessivo não restou apresentado conjunto comprobatório pertinente. A alegação nos aclaratórios, quanto à pretensão sucessiva, no sentido de que, conforme dados do CNIS, o segurado teria contribuído para a Previdência Social após a DER não é suficiente para o acolhimento de pedido de tal natureza. No caso, necessária a efetiva comprovação do exercício de atividades em condições especiais. E tais documentos já deveriam, para tal fim, ter sido acostados aos autos, ainda que se constate a excepcionalidade do caso sob reexame (com afastamento de tempo especial por determinação de Corte Superior).

Não implementando, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial, em casos como os dos autos, não se cuida de se proceder à reafirmação da DER segundo as balizas traçadas pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento 5007975-25.2013.4.04.7003, quando a prova produzida acerca da atividade especial alegada é restrita aos documentos juntados, já analisados.

Assim, ainda que sanada a omissão quanto ao ponto, revela-se improcedente o recurso da parte autora no que se refere ao mérito.

Como visto, houve o devido enfrentamento dos temas suscitados neste recurso no acórdão embargado, sendo, inclusive, apontada a legislação aplicável ao caso concreto. Impende registrar que no acórdão relativo ao evento 80, restou efetivado o cálculo de tempo de serviço para a concessão de benefício previdenciário alternativo (aposentadoria por tempo de contribuição) a partir da DER (13/08/2012), sendo constatado que a parte autora possui 41 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço até a DER (13/08/2012), não havendo na hipótese a necessidade de pedágio.

Assim, consoante decidido no acórdão que motivou os primeiros embargos, cuja decisão ensejou nova oposição de aclaratórios, ainda que com a reafirmação da DER, a parte autora não atingiu o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria especial, sendo-lhe, por conseguinte, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (13/08/2012), sem incidência de pedágio. Vale ressaltar que foi determinada, inclusive, a implantação do benefício alternativo concedido.

Nesse contexto, é possível concluir que o pleito do embargante possui a única pretensão de rediscutir o mérito da decisão atacada no tocante aos pontos em destaque. Impende registrar que, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de nova discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.

1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.

2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.

3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.

4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.

5. Embargos rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176).

 

Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

 

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020129-18.2012.4.04.7001/PR

ORIGEM: PR 50201291820124047001

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
EMBARGANTE:HEBERT BARBOSA
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
VOTANTE(S):Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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