Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO SANADA.

1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Constatando-se a configuração da apontada omissão, a referida irregularidade deverá, de pronto, ser sanada. 3. Não deve ser conhecida a remessa necessária quando não atendidos os requisitos estabelecidos na regra processual civil vigente, aplicável à espécie.

(TRF4 5016607-97.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 26/10/2018)


INTEIRO TEOR





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016607-97.2018.4.04.9999/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:LUIZ PEDRO BONATTO
ADVOGADO:AVELINO BELTRAME
:DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
:VOLNEI PERUZZO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO SANADA.

1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Constatando-se a configuração da apontada omissão, a referida irregularidade deverá, de pronto, ser sanada. 3. Não deve ser conhecida a remessa necessária quando não atendidos os requisitos estabelecidos na regra processual civil vigente, aplicável à espécie.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469157v3 e, se solicitado, do código CRC C6027CBF.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016607-97.2018.4.04.9999/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:LUIZ PEDRO BONATTO
ADVOGADO:AVELINO BELTRAME
:DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
:VOLNEI PERUZZO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MÉRITO. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS INCABIMENTO.  MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO A PARTR DA DER. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Alegações genéricas sobre a legislação aplicável ao reconhecimento de tempo especial, sem apontamento específico sobre alguma irregularidade no ato judicial impugnado, não detém o condão de ensejar sua alteração, ademais cuidando-se de decisum exarado nos limites da lei, consoante a jurisprudência aplicável ao caso concreto, com devida análise das provas apresentadas. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de benefício. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício deferida no Juízo de origem. 6. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, deverá ser majorada a verba advocatícia em desfavor do INSS, posto que improvido o seu recurso. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016607-97.2018.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2018)

Em suas razões recursais, a parte embargante aponta omissão quanto ao exame quanto à possibilidade de remessa necessária, na hipótese. Destaca os termos do Tema 17 STJ

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

 

Com efeito, no acórdão embargado não houve o enfrentamento da questão inerente ao cabimento da remessa necessária na hipótese. Assim, constatada a apontada irregularidade, cabível a imediata regularização.

Da remessa necessária

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexame obrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente ao valor de mil salários mínimos ou mais.

A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 (sem grifos no original):

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará aremessa necessária.

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula de tribunal superior;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).

Nesse contexto, inaplicável à espécie o invocado Tema 17 STJ, que, inclusive, funda-se regra processual civil não mais vigente, considerando os termos da sentença.

Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores, o que é o caso dos autos.

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.

Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.

O salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.

O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos.

Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.

De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 1/4/2006, ajuizamento em 1/5/2006, citação em 5/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 6/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).

Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário – seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo – por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.

De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, “É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.” (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.

Na espécie, são considerados devidos valores relativos à revisão de benéfico com DIB em 05/11/2015 até 22/11/2016, mediante transformação de aposentadoria, perfazendo um lapso temporal, evidentemente, bastante inferior a dez anos.

Assim, embora ainda não seja, de fato, possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.

Nesses termos, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao ree

xame obrigatório, de forma que a remessa necessária não deve ser conhecida.

Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 37, inciso XII, do Regime Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não se cuida do caso de conhecimento de remessa necessária, consoante determinado na parte dispositiva do acórdão embargado.

Por conseguinte, merece parcial acolhimento a pretensão recursal apenas para sanar a apontada omissão, não sendo, todavia, caso de conhecimento de remessa necessária, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração.

 

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016607-97.2018.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00049704820168210058

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:LUIZ PEDRO BONATTO
ADVOGADO:AVELINO BELTRAME
:DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
:VOLNEI PERUZZO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
VOTANTE(S):Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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