Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015. A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratório.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

4. Tratando-se de pedido de adicional decorrente da necessidade de auxílio de terceiros, verifica-se hipótese de concessão de benefício, o que autoriza desde já a implantação imediata do requerido.

(TRF4 5033820-16.2014.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033820-16.2014.4.04.7200/SC

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:ISABEL FERNANDES SILVEIRA
ADVOGADO:MARINEIDE TEREZINHA KONS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015. A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratório.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

4. Tratando-se de pedido de adicional decorrente da necessidade de auxílio de terceiros, verifica-se hipótese de concessão de benefício, o que autoriza desde já a implantação imediata do requerido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os declaratórios, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033820-16.2014.4.04.7200/SC

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:ISABEL FERNANDES SILVEIRA
ADVOGADO:MARINEIDE TEREZINHA KONS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, in casu, é de ser concedido o adicional de 25%, a teor do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.

 Requer a parte embargante que seja sanada a contradição apontada, referente à prescrição qüinqüenal, com o provimento dos embargos, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Foi colacionada aos autos petição com pedido de implantação imediata do benefício (evento 20).

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

In casu, a parte embargante sustenta (evento 09):

“Quanto à prescrição, o R. Acórdão estabeleceu que não haveria, pois a ação fora ajuizada em 14/11/2014:

‘De fato, na perícia médica judicial (evento 32), a experta (Dr. Yeni Nerón – oncologista) concluiu que a requerente (52 anos de idade, aposentada por invalidez) apresenta incapacidade permanente para o trabalho habitual. Afirmou que a incapacidade existe, pelo menos, desde 13/11/2007. Assim, o acréscimo requerido, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, é devido, nos termos em que deferido, uma vez que constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária da parte autora, desde novembro de 2007. Não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a ação foi ajuizada em 14/11/2014.’

Ocorre, s. m. j., que não ficou claro o R. Acórdão, pois nesse caso, computado o prazo prescricional de 05 anos, a prescrição abarcaria as parcelas anteriores a 05 anos do ajuizamento, no caso 14/11/2009.

Requer pois, o INSS o esclarecimento da questão acima, pois entre novembro de 2007 a novembro de 2014 há mais de 05 anos.”

Como foi apontado no combatido acórdão, o percentual é devido nos termos em que deferido. O MM Juízo a quo deferiu o acréscimo desde 29//07/2010 (evento 41), conforme explicitado no relatório que acompanha o voto condutor ” Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para deferir o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez da autora, desde 29/07/2010, data em que requerido administrativamente.” (evento 05).

Não há, pois, falar em contradição, porquanto o acréscimo não foi conferido sobre as parcelas “anteriores aos 05 anos do ajuizamento, no caso 14/11/2009” (evento).

 Assim, não antevejo na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto.

 Rejeitam-se, pois, os aclaratórios.

 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

Em relação à petição com pedido de implantação imediata do benefício (evento 20), explicito que a Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).

Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.

Tratando-se de pedido de adicional decorrente da necessidade de auxílio de terceiros, verifica-se hipótese de concessão de benefício, o que autoriza desde já a implantação imediata do requerido.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

 Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, determinando a imediata implantação do benefício. 

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033820-16.2014.4.04.7200/SC

ORIGEM: SC 50338201620144047200

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:ISABEL FERNANDES SILVEIRA
ADVOGADO:MARINEIDE TEREZINHA KONS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 794, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033820-16.2014.4.04.7200/SC

ORIGEM: SC 50338201620144047200

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:ISABEL FERNANDES SILVEIRA
ADVOGADO:MARINEIDE TEREZINHA KONS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 633, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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Data e Hora: 29/06/2016 02:03

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