Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é cabível a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, considerando o trabalho adicional do advogado em grau recursal.
(TRF4, AC 5007768-24.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/08/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5007768-24.2016.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
APELADO: FRANCISCO HERMANO ROQUE GOMES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos Francisco Hermano Roque Gomes contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, concedeu ao autor tutela específica, para implementação do benefício postulado, e adequou os consectários legais (eproc/TRF4, evento 7, ACOR1).
Sustenta o embargante omissão no acórdão, relativamente à majoração da verba honorária.
O INSS foi intimado sobre os embargos, deixando transcorrendo o prazo sem manifestação (eproc/TRF4, evento 15).
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, verifico que o acórdão de fato omitiu-se quanto à majoração da verba honorária advocatícia, conforme preceitua o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal deve ser determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (no mesmo sentido: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.608.334, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016). No caso, a sentença foi proferida na vigência da nova legislação processual (evento 26) e, portanto, é cabível a majoração dos honorários advocatícios.
Deste modo, levando em conta os §§ 2º e 3º do mesmo diploma, bem como considerando que a sentença fixou os honorários em 10%, entendo adequado majorá-los para 15%, tendo em vista os julgados do tribunal em casos semelhantes.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para majorar os honorários advocatícios de sucumbência.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000560612v6 e do código CRC 24b2d057.
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Apelação Cível Nº 5007768-24.2016.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
APELADO: FRANCISCO HERMANO ROQUE GOMES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. honorários.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é cabível a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, considerando o trabalho adicional do advogado em grau recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000560613v5 e do código CRC 9c7014e9.
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