Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. INEXISTÊNCIA.

1. Ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

(TRF4, AC 0031784-80.2009.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 17/08/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/08/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031784-80.2009.4.04.7000/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO:LUIZ CARLOS KRUG
ADVOGADO:Renilde Paiva Morgado Gomes
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. INEXISTÊNCIA.

1. Ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8471612v5 e, se solicitado, do código CRC F144B69B.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031784-80.2009.4.04.7000/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO:LUIZ CARLOS KRUG
ADVOGADO:Renilde Paiva Morgado Gomes
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, visando sanar omissão no acórdão proferido por esta Turma.

Em suas razões, alega o embargante que a turma julgadora agregou fundamentos ao julgado, violando os arts. 10 e 494 do CPC, ao concluir que a pretensão da parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício e afastar a aplicação do prazo decadencial de que trata o art. 103, da Lei 8.213/91. Afirma que tal ponto não foi abordado no acórdão anterior.

Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.

É o sucinto relatório.

VOTO

Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Muito embora a parte embargante alegue omissão e contradição, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.

Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:

 

“(…)Decadência

Observo, inicialmente, que o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e na espécie isto não é buscado. O que pretende a parte autora é o recálculo do primeiro reajuste e a incidência imediata de novos tetos (introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) aos recebimentos mensais de seu benefício, assim não incidindo restrição a prazo sucessivamente reaberto pelos novos pagamentos.

Note-se, inclusive, que definiu em precedente o Supremo Tribunal Federal, por compreensão que compartilho, serem os tetos (limites máximos do salário-de-contribuição e para o pagamento de benefícios) elementos externos ao cálculo do benefício, não envolvendo, portanto, o ato de concessão.

Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício. (…)”

 O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada – contrários aos seus interesses – e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.

Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade e erro) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031784-80.2009.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 200970000317840

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:LUIZ CARLOS KRUG
ADVOGADO:Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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