Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
Diante da indefinição dos Tribunais Superiores quanto aos critérios de correção monetária e juros determinados nos Temas 810/STF e 905/STJ, atribui-se efeitos infringentes ao julgado. Enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o Tema 810, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
(TRF4, AG 5031783-43.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)
INTEIRO TEOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5031783-43.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ev. 24) opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina (ev. 18), assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DOS STJ. APLICABILIDADE.
Se o decisum executado fixa provisoriamente a TR é possível na execução a fixação dos índices estabelecidos pelo STJ, quando da análise do Tema 905.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 – MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018).
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Aponta o embargante a existência de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente porque estaria em desacordo com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao atribuir efeito suspensivo aos embargos lá protocolizados nos autos do RE 870.947.
Postula, pois, seja sanada a omissão quanto à modulação de efeitos no julgamento do RE 870.947; que seja sobrestado o processo até o julgamento dos aclaratórios; e seja mantida a aplicação da TR como índice de correção monetária até o julgamento dos declaratórios nos autos do RE 870.947.
É o relatório.
VOTO
No tocante à correção monetária, impõe-se a alteração do aresto objurgado em face da indefinição quanto à questão no âmbito dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
No presente caso, o impugnante discorda dos cálculos elaborados porquanto não se observou os termos da Lei nº 11.960/2009.
No título, como se vê, não há taxatividade quanto ao índice de correção monetária aplicável. Dessarte, no caso concreto, a deliberação sobre os índices de correção monetária e os juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, inexistindo violação à coisa julgada pela adoção dos critérios definidos em precedentes de observância obrigatória.
Vinha entendendo, assim, pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).
Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso. Do mesmo modo, o STJ, no âmbito do REsp nº 1.492.221/PR.
Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
Assim, em relação aos índices de correção, somente está autorizado o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso, com a utilização dos índices de correção apontados na Lei nº 11.960/09, garantido o direito à execução do complemento, a depender do resultado do julgamento do Tema pelo STF.
Ante o exposto, voto por acolher embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, autorizando o prosseguimento da execução, nos termos acima descritos.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000756684v5 e do código CRC b79b79ee.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5031783-43.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. sobrestamento da execução. pagamento do valor incontroverso.
Diante da indefinição dos Tribunais Superiores quanto aos critérios de correção monetária e juros determinados nos Temas 810/STF e 905/STJ, atribui-se efeitos infringentes ao julgado. Enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o Tema 810, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, autorizando o prosseguimento da execução, nos termos acima descritos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Agravo de Instrumento Nº 5031783-43.2018.4.04.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO: NELCI NOVAKOSKI DE PAULA GONCALVES
ADVOGADO: José Emilio Bogoni
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: José Emilio Bogoni
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 355, disponibilizada no DE de 23/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Agravo de Instrumento Nº 5031783-43.2018.4.04.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO: NELCI NOVAKOSKI DE PAULA GONCALVES
ADVOGADO: José Emilio Bogoni
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: José Emilio Bogoni
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 242, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AUTORIZANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS ACIMA DESCRITOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2019 01:00:43.
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