Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

2. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 (repisada na IN 45/2010, art. 623) e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.

3. Também em caráter excepcional pode ser reconhecida a especialidade da atividade exercida no período acrescido, desde que demonstrado que não houve solução de continuidade do vínculo empregatício após a data do requerimento administrativo, com a permanência no mesmo cargo e função cujo trabalho foi considerado especial no julgamento da Turma.

4. No caso de o tempo mínimo para a concessão do benefício ser implementado antes da manifestação da Administração acerca da pretensão, para aquele momento deverá ser reafirmada a DER, desde que não se trate de hipótese em que o longo tempo decorrido para apreciação do pedido equivalha ao indeferimento tácito, conforme tem entendido a jurisprudência. Nessas circunstâncias, em que implementados todos os requisitos enquanto ainda pendente de decisão a postulação do segurado, a fixação dos efeitos financeiros na data do ajuizamento implicaria penalizá-lo duplamente, pois o direito à aposentadoria já se havia incorporado ao seu patrimônio jurídico, e, houvesse a autarquia reconhecido isto, seria compelida à aplicação do art. 623 da Instrução Normativa 45/2010, procedendo à reafirmação da data de início do benefício sem necessidade de novo pedido.

5. Reafirmada a DER para 24/06/2011, quando implementados 25 anos de atividades especiais e cumprida a carência, a ser considerada como a data de início do benefício (DIB).

6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos.

(TRF4 5047951-10.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 18/08/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047951-10.2011.4.04.7100/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE:JOAO ALBERTO FRANZEN
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

2. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 (repisada na IN 45/2010, art. 623) e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.

3. Também em caráter excepcional pode ser reconhecida a especialidade da atividade exercida no período acrescido, desde que demonstrado que não houve solução de continuidade do vínculo empregatício após a data do requerimento administrativo, com a permanência no mesmo cargo e função cujo trabalho foi considerado especial no julgamento da Turma.

4. No caso de o tempo mínimo para a concessão do benefício ser implementado antes da manifestação da Administração acerca da pretensão, para aquele momento deverá ser reafirmada a DER, desde que não se trate de hipótese em que o longo tempo decorrido para apreciação do pedido equivalha ao indeferimento tácito, conforme tem entendido a jurisprudência. Nessas circunstâncias, em que implementados todos os requisitos enquanto ainda pendente de decisão a postulação do segurado, a fixação dos efeitos financeiros na data do ajuizamento implicaria penalizá-lo duplamente, pois o direito à aposentadoria já se havia incorporado ao seu patrimônio jurídico, e, houvesse a autarquia reconhecido isto, seria compelida à aplicação do art. 623 da Instrução Normativa 45/2010, procedendo à reafirmação da data de início do benefício sem necessidade de novo pedido.

5. Reafirmada a DER para 24/06/2011, quando implementados 25 anos de atividades especiais e cumprida a carência, a ser considerada como a data de início do benefício (DIB).

6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 17 de agosto de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047951-10.2011.4.04.7100/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE:JOAO ALBERTO FRANZEN
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma em precedentes embargos de declaração assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe a oposição de embargos de declaração.

2. É dispensável a declaração expressa das disposições legais em que se fundamenta a decisão, quando esta se sustenta em evidentes fundamentos jurídicos.

3. Não se obriga o órgão colegiado a enfrentar todos os argumentos de que se socorrem as partes na ação, se não são imprescindíveis à solução do litígio.

O embargante afirma que, em face da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, faltaram somente 1 mês e 22 dias para implementar o mínimo de 25 anos necessários para a concessão de aposentadoria especial. Todavia, sustenta que, tendo permanecido na mesma empresa e exercendo as mesmas atividades consideradas especiais pela Turma, seria possível a reafirmação da DER para a data em que implementados todos os requisitos, nos termos do art. 623 da Instrução Normativa nº 45.

Intimado, o INSS manifesta-se alegando “que não há espaço para conhecimento dos embargos de declaração da parte, tendo em vista tratarem-se de segundos embargos de declaração, e o tema referido não foi enfrentado nos primeiros embargos de declaração, bastando ver o Acórdão que o julgou”.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Tem razão o autor, pois no julgamento não houve manifestação acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o que faço agora.

A Turma reconheceu como sujeitas a condições especiais as atividades exercidas na empresa TAP – Manutenção e Engenharia Brasil S/A nos períodos de 24-06-1986 a 28-04-1995, 29-04-1995 a 31-08-2005 e de 01-09-2005 a 02-05-2011, totalizando 24 anos, 10 meses e 9 dias na data do requerimento administrativo (DER), em 02/05/2011.

Em condições excepcionais, mesmo sem pedido expresso, esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.

Isto porque a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento do julgamento, nos termos do referido dispositivo do CPC/2015:

Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa 45/2010:

Artigo 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a data de entrada do requerimento administrativo para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior à DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.

Também em caráter excepcional pode ser reconhecida a especialidade da atividade exercida no período acrescido, desde que demonstrado que não houve solução de continuidade do vínculo empregatício após a data do requerimento administrativo, com a permanência no mesmo cargo e função cujo trabalho foi considerado especial no julgamento da Turma.

No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado pelo autor durante a instrução do feito (evento 23, FORM3) informa que o autor permaneceu no exercício do cargo de mecânico de manutenção aeronáutica, exposto a hidrocarbonetos aromáticos, da mesma forma que no período imediatamente anterior, já reconhecido como especial no voto condutor do acórdão. O PPP foi emitido em 26/09/2011, e, em conjunto com a perícia judicial realizada (evento 53, LAUDO1), deu suporte à decisão da Turma. 

Com este reconhecimento, o autor ultrapassa os 25 anos de atividade especial necessários à aposentação pretendida, fazendo jus à reafirmação da DER.

Quanto aos efeitos financeiros, esta Turma tem entendido que são devidos desde a data do ajuizamento da ação (AC/REOF nº 5062818-08.2011.404.7100, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, juntado aos autos em 17/06/2016; AC/REOF nº 5008041-81.2013.404.7107, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, juntado aos autos em 02/06/2016; AC/REOF nº 5005797-66.2014.404.7101, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, por unanimidade, juntado aos autos em 13/04/2016; AC nº 5011002-18.2011.404.7122, Des. Federal CELSO KIPPER, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 05/02/2016; AC/REOF nº 5001978-74.2012.404.7107, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, unânime, juntado aos autos em 19/12/2013).

Todavia, há uma peculiaridade no caso presente.

O requerimento do benefício foi feito em 02/05/2011. O INSS expediu carta indeferindo a concessão em 18/08/2011 (evento 1, PROCADM7, fls. 10 e 11). Ocorre que o autor implementou o mínimo de 25 anos de atividades especiais em 24/06/2011, antes mesmo de a autarquia previdenciária se manifestar na via administrativa, negando a pretensão. Nesta data, portanto, sequer era caso de novo requerimento, administrativo ou judicial, porque a resposta da Seguradora ainda não havia sido dada, e não se trata de hipótese em que o longo tempo decorrido para apreciação do pedido equivale ao indeferimento tácito, conforme tem entendido a jurisprudência. Nessas circunstâncias, em que implementados todos os requisitos enquanto ainda pendente de decisão a postulação do segurado, a fixação dos efeitos financeiros na data do ajuizamento implicaria penalizá-lo duplamente, pois o direito à aposentadoria já se havia incorporado ao seu patrimônio jurídico e, houvesse a autarquia reconhecido isto, seria compelida à aplicação do art. 623 da já referida IN 45/2010, procedendo à reafirmação da DER sem necessidade de novo pedido.

Quanto à alegação autárquica de que os embargos não merecem conhecimento, tendo em vista a questão não ter sido tratada nos precedentes embargos de declaração, deve ser rechaçada, pois é justamente em razão da omissão dos primeiros aclaratórios que os segundos foram opostos. Na ocasião o autor visou a sanar contradição que entendia estar presente, o que levaria à concessão do benefício sem a necessidade de reafirmação da DER. Não reconhecido o vício apontado, omitiu-se a Turma ao não referir que estavam presentes as condições excepcionais já mencionadas e, com isto, seria possível conceder o benefício ao autor mediante a alteração da DER, mesmo sem pedido expresso, sobretudo em razão da peculiaridade do caso concreto, em que a implementação dos requisitos para a concessão se deu antes mesmo da negativa administrativa, como se viu.

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, a contar de 24/06/2011, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

As demais disposições do voto condutor do julgamento da Turma ficam mantidas, inclusive a determinação de cumprimento imediato do acórdão, com exceção dos critérios de atualização monetária das parcelas vencidas e dos juros de mora, para os quais cabem as seguintes consid

erações.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária

A questão dos juros de mora e da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que “diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.

Conclusão

Os embargos de declaração do autor são acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos, e reafirmar a DER para 24/06/2011, concedendo-lhe aposentadoria especial.

Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.

Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias (CPF 458.543.780-00).

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047951-10.2011.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50479511020114047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
EMBARGANTE:JOAO ALBERTO FRANZEN
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 964, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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