Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

(TRF4 5047739-18.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, juntado aos autos em 22/07/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047739-18.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:MARIA ELIZABETH IGISK LOPES
:Sergio Pinheiro Fernandez
ADVOGADO:Sergio Pinheiro Fernandez

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2016.

Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047739-18.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:MARIA ELIZABETH IGISK LOPES
:Sergio Pinheiro Fernandez
ADVOGADO:Sergio Pinheiro Fernandez

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

Determinando o título exeqüendo a aplicação do IGP-DI como índice de correção monetária, tem-se por afastada a incidência dos critérios definidos pela Lei 11.960/2009, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Os declaratórios apontam omissões existentes no julgado, no que tange  a aplicabilidade dos critérios definidos pela Lei 11960/2009.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto a aplicabilidade dos critérios definidos pela Lei 11960/2009, devendo ser revista.

Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (evento 5 RELVOTO1):

Prevê o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009:

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

Por sua vez, o título exequendo, que consiste na sentença proferida no feito ordinário nº 2003.71.00.065687-7/RS, assim dispôs acerca dos critérios de correção monetária:

As parcelas vencidas até a revisão do benefício, ressalvadas as atingidas pela prescrição qüinqüenal, deverão ser atualizadas monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela, mediante a aplicação do IGP-DI, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, em face do disposto no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Remetidos os autos a esta Corte por força de remessa oficial a decisão exarada expressamente consignou:

A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º da Lei 8880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.

Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

Dessa forma, considerando que o título exeqüendo determina expressamente a aplicação do IGP-DI como índice de correção monetária, tem-se por afastada a incidência dos critérios definidos pela Lei 11.960/2009, não havendo falar na sua observância sob pena de ofensa à coisa julgada.

 

 

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

É o voto.

Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047739-18.2013.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50477391820134047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:MARIA ELIZABETH IGISK LOPES
:Sergio Pinheiro Fernandez
ADVOGADO:Sergio Pinheiro Fernandez

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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