Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Omissão suprida para consignar as razões pelas quais é reconhecida a especialidade do labor desenvolvido na empresa Girelli Jóias Ltda, de 01-09-1989 a 04-03-1995, sem efeitos modificativos.

(TRF4, APELREEX 0000002-98.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 16/11/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000002-98.2017.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE:RONI OSMAR RESMINI
ADVOGADO:Marcia Maria Pierozan e outros
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Omissão suprida para consignar as razões pelas quais é reconhecida a especialidade do labor desenvolvido na empresa Girelli Jóias Ltda, de 01-09-1989 a 04-03-1995, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir omissão, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9470786v22 e, se solicitado, do código CRC FBA81A74.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000002-98.2017.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE:RONI OSMAR RESMINI
ADVOGADO:Marcia Maria Pierozan e outros
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.

4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial, a contar da DER.

6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

8. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

Alega que, “em que pese tenha havido a concessão do benefício almejado, a c. 6ª Turma do TRF4 não examinou as provas e nem expôs as razões jurídicas que ensejaram o reconhecimento da especialidade do labor no período de labor desenvolvido junto à empresa Girelli Joias Ltda, de 01/06/1989 a 04/03/1995”.

Aduz que “é inegável que tal período foi reconhecido como especial pela c. Turma porque, caso contrário, o ora Embargante não teria atingido o tempo mínimo de 25 anos de contribuição em labor especial que ensejassem a concessão da aposentadoria especial”.

Sustenta que a omissão deve ser suprida para “evitar qualquer futura alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação”, acrescentando que estão presentes nos autos todos os documentos necessários à comprovação pretendida, inclusive perícia judicial que concluiu favoravelmente à pretensão do autor.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

No caso dos autos ocorreu, de fato, omissão no julgado, devendo ser suprida.

Isto porque o voto condutor do acórdão, embora reconhecendo o total de 28 anos e 10 dias de exercício de atividades sujeitas a condições especiais por parte do autor (fl. 259v.), concedendo-lhe a aposentadoria especial e mantendo a sentença quanto à procedência da ação na questão de fundo, não deixou consignadas, de forma expressa, as razões que levaram ao reconhecimento, como especial, do período laborado na empresa Girelli Joias Ltda, de 01/06/1989 a 04/03/1995, sem o qual o autor sequer completaria o mínimo de 25 anos necessários ao deferimento do benefício.

Registro, para que não paire dúvida, que o somatório dos períodos nos quais o autor postulou o reconhecimento da especialidade (03-05-1982 a 31-01-1986, 01-04-1986 a 12-05-1986, 14-05-1986 a 03-11-1986, 06-11-1986 a 07-06-1989, 01-09-1989 a 04-03-1995, 05-04-1995 a 17-04-1998 e 04-01-1999 a 04-08-2011) alcança exatos 28 anos e 10 dias, como apontado no acórdão embargado.

Passo, pois, à análise do período em questão.

Período: 01-09-1989 a 04-03-1995.

Empresa: Girelli Joias Ltda.

Atividades/funções: torneiro mecânico no setor de matrizaria.

Agentes nocivos: ruído (até 83,8), hidrocarbonetos aromáticos, radiações ionizantes e fumos metálicos.

Provas: CTPS (fl. 22), DSS-8030 (fl. 27) e laudo pericial judicial (fls. 116/126).

Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposto o autor estão elencados como especiais e a prova é adequada. De acordo com o formulário DSS-8030, “o segurado realizava atividades de operar torno, furadeira, fresa, serra, aparelho de soldar e outras ferramentas para fabricação e conserto de matrizes para jóias”, o que, segundo o perito judicial, expunha-o a ruído médio de 83,8 dB de forma habitual e permanente, bem como a óleo e graxas lubrificantes e óleo mineral, além de radiações ionizantes e fumos metálicos decorrentes do uso de soldas, sem comprovação de utilização de EPIs aptos a elidir o efeito nocivo dos agentes.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, mantendo-se a sentença, também quanto ao ponto.

Conclusão

Os embargos de declaração são providos para suprir omissão, consignando as razões pelas quais é reconhecida a especialidade do labor desenvolvido na empresa Girelli Jóias Ltda, de 01-09-1989 a 04-03-1995, sem efeitos modificativos.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para suprir omissão, sem alteração do resultado.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000002-98.2017.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00010424620128210053

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:RONI OSMAR RESMINI
ADVOGADO:Marcia Maria Pierozan e outros
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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