Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição.

(TRF4, APELREEX 0008706-42.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 04/09/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008706-42.2013.4.04.9999/SC

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:(Os mesmos)
INTERESSADO:DINARTE ALVES
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008706-42.2013.4.04.9999/SC

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:(Os mesmos)
INTERESSADO:DINARTE ALVES
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão das fls. 363/373.

O demandante requer que não seja implantado imediatamente o benefício de aposentadoria, tendo em conta a possibilidade de escolha entre o benefício concedido na via administrativa e o na via judicial.

VOTO

A não execução da tutela específica deferida na via judicial não configura descumprimento da ordem judicial e, sim, mero exercício regular de direito, o que inclusive restou facultado ao demandante no acórdão.

Acolhe-se os embargos para determinar ao INSS para que se abstenha de cumprir imediatamente o acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008706-42.2013.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 05000275820098240068

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:DINARTE ALVES
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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