Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC.

1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.

2. Do julgamento do RE nº 6.26.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge apenas a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.

3. As questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano) são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, razão por que não são afetadas pelo decurso do tempo (art. 102, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

(TRF4, EINF 0011766-28.2010.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 26/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 27/07/2016

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011766-28.2010.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE:MANOEL VALENTIN DA SILVA sucessão
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni e outros
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC.

1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.

2. Do julgamento do RE nº 6.26.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge apenas a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.

3. As questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano) são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, razão por que não são afetadas pelo decurso do tempo (art. 102, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776242v12 e, se solicitado, do código CRC 232D6BA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 20/07/2016 08:59

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011766-28.2010.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE:MANOEL VALENTIN DA SILVA sucessão
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni e outros
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes interpostos em face de acórdão lavrado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO.  PROCESSUAL CIVIL.  DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.

1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

2. Hipótese em que ocorreu a decadência.

Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, que afastou a prejudicial de mérito, sob o fundamento de que, não tendo havido discussão sobre o reconhecimento de atividade especial na via administrativa, não há que se falar em decadência.

É o relatório. 

VOTO

O voto condutor do acórdão, da lavra do Des. Federal Celso Kipper, adotando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489 submetido à sistemática da repercussão geral, consignou:

“(…) considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 25-02-2009, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria por tempo de serviço, cuja DIB é de 19-05-1989.

 O feito, pois, comporta extinção, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicada a apelação da parte autora.”

Restou vencido o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que ultrapassou a prejudicial com os seguintes argumentos:

” Pedi vista para melhor examinar os autos quanto à prejudicial de decadência e, com a vênia do eminente Relator, ouso divergir.

Examinando os autos, verifico que o autor é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com NB: 42/ 084.316.831-5 e DIB em 01-09-1989, tendo a presente ação sido ajuizada em 25-02-2009.

Trata-se de pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01-12-1972 a 15-02-1978 e de 01-04-1978 a 10-09-1986 nos quais o Autor sustenta que trabalhou exposto a agentes insalubres, com sua conversão em tempo de serviço comum, bem como a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a alteração do coeficiente do salário-de-benefício para 100% (cem por cento).

Observo que não consta do processo administrativo de concessão do benefício do Autor pedido ou referência à análise do tempo de serviço especial, fato, inclusive, reconhecido pelo INSS em contestação.

Da Decadência

 

O discurso de que o processo civil moderno tem de servir à unidade do direito mediante o respeito ao precedente judicial não implica atrelamento ao campo estéril do pensamento unívoco, quando presentes razoáveis construções racionais a apontar direção diversa, e é por essa razão que entendo relevante sustentar minha compreensão distinta acerca do tratamento conferido à questão da decadência. 

O argumento preponderante de uma paz social ensejada pela segurança jurídica que decorreria da estabilidade das relações foi obtida com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores. A suposta segurança jurídica justificou o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e a admissão da coisa julgada administrativa contra o segurado. 

Acabou-se por fazer uma leitura equivocada quanto ao princípio de proteção, o qual deve ser lido segundo balizadores, cuja compreensão típica pode ser obtida na intelecção do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que contemplava a ideia de que “a segurança jurídica consiste na proteção conferida PELA SOCIEDADE a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades” e não o contrário, admitir-se o sacrifício da pessoa e seus direitos para a segurança da sociedade.

 

O pretexto de que a previdência é de caráter solidário não pode ser invocado para prejudicar os beneficiários. Deve ser lembrado que o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global foi promovido e coberto pelas eventuais contribuições de um período que teria sido incorretamente negado, sendo oportuno registrar que os esforços promovidos na construção e para a riqueza do país também têm um custo que deve ser protegido pela sociedade. Assim, s.m.j, a segurança deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso. 

A previdência social tem justamente um caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos e inativos) e o argumento do sacrifício do indivíduo em prol da coletividade não pode servir para prejudicar o que se incorporou dia a dia com o sacrifício do trabalhador, segundo as regras em vigor à época da prestação, valendo-me das palavras do próprio STJ (Repetitivo n.º 1.151.363/MG – Relator Ministro Jorge Mussi), cujos fundamentos estão no REsp n.º 956110/SP – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que fala do fato gerador – trabalho – do direito adquirido protegido constitucionalmente à sua consideração:

 

“Trabalhador que tenha exercido atividade em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.”

 

A graduação econômica quando muito poderia ser entendida como a forma de cálculo do benefício, mas não compreendida como o afastamento de direitos que poderiam ser obtidos mediante ações declaratórias. 

A garantia da dignidade da pessoa humana restaria atingida ao se pactuar que o segurado tem o direito ao tempo trabalhado, porém, mesmo que injustamente negado, não poderia requerê-lo judicialmente, porque decorrido dado lapso de tempo. 

Essa situação não contribui para uma sociedade justa e solidária quando se invoca a alegação da solidariedade contra o indivíduo. 

O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois justamente, repito, essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário – é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade. 

Embora concorde que inexista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deveria obedecer aos vetores de que trata Cândido Rangel Dinamarco, como a proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. Sendo assim, creio que a prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito.

 

De outra parte, não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição do prazo. 

Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito, em razão de ter sido requerido e deferido parcialmente, negado ou não postulado (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). Esse quadro não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência. 

Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa apenas para as hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido. 

Importa salientar que o direito ao benefício nasce com a implementação do respectivo suporte fático (tempo trabalhado dia a dia = fato gerador do direito ao cômputo para efeito de inativação) e apenas se materializa com o ato de concessão, esclarecendo que aqui não se está a tratar de direito adquirido a regime jurídico, mas sim ao fundo de direito (fato gerador do direito integralmente realizado, seja ele cômputo de lapso especial, tempo urbano ou concessão de benefício). 

Afinal de contas

, o que forma o direito ao benefício, salvo melhor juízo, é a soma de todos os fatos geradores disciplinados pela lei de regência ao tempo em que efetivamente se deu o serviço. As alterações de regime podem impor novas exigências, sem, contudo, elidir o que a lei instituiu como fato gerador à época da prestação. 

Sinale-se que a estabilização em relação ao hipossuficiente e à Administração são situações diferentes que merecem remédios legais distintos ou, ao menos, em dimensão distinta. 

Quando se impõe ao INSS uma restrição temporal para a revisão, o que se busca é a manutenção do status quo (direito à manutenção de um ato, no qual a perquirição acerca de ser viciado ou não é irrelevante). É em nome da solidez das relações jurídicas que oponho, ao dever de revisão, o princípio de preservação das relações jurídicas, sob pena de se causar dano maior do que o decorrente da manutenção do ato. 

Nessa linha, o acórdão assim ementado (EIAC n.º 14892, Processo 1999.04.01.087899-0. Rel. p/ acórdão Des. Virgínia Scheibe, DJU 26-06-2002):

(…) Não é de Justiça que se pense diferentemente, jogando ao abandono o incapaz que há tanto tempo vive do amparo previdenciário, em relação consolidada pelo tempo e cuja desconstituição seria bem mais danosa ao interesse público do que a permanência de um ato administrativo pretensamente equivocado (…)

Incongruente que o segurado deva ser protegido de erro perpetrado pela Administração (limites de ação para desfazimento de atos administrativos que gerem vantagens aos administrados), justamente em decorrência de desproporção de forças, e a contrário senso, seja por ela prejudicado com a injusta negativa de cômputo de tempo de serviço, ignorando-se o tempo laborado com o seu sacrifício, uma vez que também nessa situação a assimetria de forças se mantém. 

Aqui mais uma vez se impõe reflexão. Na primeira hipótese, está a se sopesar qual o dano maior, considerando de um lado o dever da administração de anular ato tido por viciado e de outra a preservação das relações jurídicas que implicaram alterações na vida do segurado, muitas vezes irremediáveis, por ato emanado da própria administração. Na segunda, desconsideração do esforço despendido pelo trabalho para usufruir de uma vida digna proporcional a seus esforços, de qualquer forma persiste uma flagrante desproporção. 

Assim, quando se está diante de princípio insculpido na Constituição (preservação do fundo de direito) não se pode falar em prevalência de estabilidade das relações jurídicas em nome do princípio de segurança jurídica, sob a justificativa de que o dano seria menor. Cuidando-se de direito à preservação do resultado do trabalho, estaríamos diante de um princípio que decorre da projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual restaria fulminado, na medida em que se estaria alijando daquele que, mediante seu empenho diário para sobrevivência de si mesmo e de sua família se vê privado da utilização desse tempo (também necessário para sua subsistência digna). A apreciação da dignidade não deveria estar dissociada da maximização dos esforços decorrentes do trabalho quando a própria lei de regência o define como fato gerador de direito incorporado dia a dia ao patrimônio jurídico do segurado (fundo de direito). 

Essas garantias incorporadas ao patrimônio jurídico dos segurados são conferidas por opção legislativa e não se mostra razoável proporcionar um direito que não possa ser utilizado ao tempo da aposentadoria, porque a administração, quando provocada, incorreu em erro ao desconsiderar o tempo de serviço incorporado ao patrimônio. 

Os fatos geradores do direito à aposentadoria não se extinguem pela concessão do benefício. Tanto é assim que na hipótese de renúncia (desaposentação) para efeito de percepção de novo benefício mais vantajoso (com o cômputo também das contribuições posteriores à primeira inativação) poderá se valer de todos os fatos geradores existentes antes da primeira concessão (benefício extinto), aqueles que integravam o benefício e aqueles para os quais se negou a utilização para efeito de revisão do ato de outorga, uma vez que afastado o óbice (aposentadoria), restaria situação análoga à hipótese de inexistência de aposentadoria em razão de não requerimento (art. 102 da LB), no que diz respeito a fato gerador passível de utilização. 

Contudo, a despeito de tais considerações, não tem sido esta a orientação da Terceira Seção quanto à aplicação de prazo decadencial para fulminar o direito à “revisão do ato de concessão do benefício”, mesmo que se esteja a tratar de revisão decorrente da proteção ao fundo de direito a partir da interpretação conferida ao julgamento do representativo de controvérsia, RE 626.489/SP da Relatoria do Min. Roberto Barroso. 

Todavia, ao que parece, o julgamento em questão não inviabilizou a revisão do ato de concessão, mesmo ocorrendo alteração da graduação econômica, quando esta alteração decorrer de preservação do fundo do direito, mas apenas a graduação econômica que não diga respeito a este núcleo essencial do direito, ou seja, aquela graduação econômica entendida como a forma de cálculo do benefício. 

Percebe-se da leitura do item “7” do voto do Ministro Roberto Barroso que declara expressamente que o direito ao “benefício previdenciário em si considerado – isto é, denominado fundo do direito, tem caráter fundamental.” Não fala em direito fundamental exercido, assim não o fez, porque a fundamentalidade não decorre de seu exercício ou não, e sim de sua natureza que só restará afastada por decisão judicial que assim não o reconheça (inexistência do direito fundamental adquirido pelo fato gerador obtido dia a dia). Avanço eu, como direito fundamental adquirido, estaria imunizado da incidência da prejudicial de decadência, embora me pareça não seja esta tendência de interpretação, a partir dos recentes julgamentos do STJ, que defendem a imunização apenas quando não negado o próprio direito, o que seria possível apenas diante de provocação do exame da matéria (matéria discutida). 

Assim, pontuada pelo próprio julgamento do STF, em relação a essa premissa constitucionalmente assegurada não se pode afirmar que seja afetada pela simples alteração da graduação pecuniária das prestações. 

Segue o voto, apenas dizendo ser necessário distingui-lo (fundo de direito que tem caráter fundamental) da “graduação econômica das prestações”. Feita a distinção entre uma e outra condição, não vejo como, ao sopesá-las, a segunda deva prevalecer sobre a primeira, ao contrário. 

Em seu item “8” segue ainda afirmando que: “haverá invalidade se a escolha legislativa desrespeitar o núcleo essencial do direito em questão”. 

O direito fundamental ao benefício, s.m.j., é o direito que o segurado tem de exigir a implantação do benefício a partir do momento em que e para o qual implementa as condições incorporadas ao seu patrimônio. 

Em seu item “10” afirma ainda que “A decadência instituída pela MP n.º 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido”. 

O que não se pode discutir, passado o lapso decadencial, é o que foi deferido, não o que poderia/deveria ter sido concedido. 

Promover a interpretação de que esta graduação econômica possa ser lida como violadora de direito fundamental, que o próprio voto afirma como garantia constitucional inviolável a ser preservada, e não apenas estrita forma de cálculo do benefício deferido/discutido, é conferir alcance que desborda da mera possibilidade de revisar o “aspecto patrimonial d

as prestações” do benefício deferido. 

Pelo exposto, creio que a leitura mais adequada do voto nos conduz a interpretação de que quando a revisão consistir em mera alteração da graduação econômica das prestações (erros materiais, equívocos de forma de cálculo, interpretação legislativa equivocada relativamente ao que se discutiu, dentre outras possibilidades), aí sim, não se poderia revisar o valor da prestação do benefício.

 

Ponto de partida para qualquer leitura do voto em comento é a preservação do caráter fundamental do direito ao benefício, ou seja, àquele benefício que tenha sido incorporado ao patrimônio do segurado. 

E qual o alcance dessa premissa, deferido qualquer benefício resta preservado esse fundo de direito? Penso que a resposta não pode ser afirmativa. 

Tendo estes paradigmas em conta, tomam relevo as recentes decisões colegiadas do STJ, as quais têm afastado a incidência de prazo decadencial, nas questões em que não foi negado o próprio direito. Colhe-se da jurisprudência da Segunda Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.

1. Hipótese em que se consignou que “a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração”.

2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.

3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ.

4. (…) (AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 1.407.710 – PR (2013/0332024-5)RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, unânime, DJe 22.05.2014)

Ainda na mesma linha, outra decisão do MINISTRO HERMAN BENJAMIN no REsp n.º 1.392.882/RS, a qual, inclusive, faz referência a precedente que conforta a tese (Edcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T, DJe 02-02-14. 

A Primeira Turma do STJ, por sua vez, em julgamentos unânimes dos quais participaram os Min. Napoleão Nunes Maia, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e a Des. Convocada Marga Barth Tessler, afasta expressamente a ocorrência de prescrição de fundo de direito nos casos em que não há negativa da Administração. É o que se vê nos seguintes julgados, posteriores à manifestação do Supremo Tribunal Federal quanto à questão da decadência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE MILITAR DA CORPORAÇÃO QUE DETINHA O DIREITO DE OPTAR PELA RESERVA REMUNERADA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO.

1. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

2. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido.

(AgRg no AResp 506247-MS, Primeira Turma, rel. Min. Napoleão Maia Filho, j. 19-12-14).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDAS PELA CONVERSÃO EM URV. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OFENSA AO ART. 475 DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS EM REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, se cuidando de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, por incidência do disposto na Súmula 85 deste Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 1.211.587/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp. 882.901/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/4/2008.

3. Tendo havido a total sucumbência da Fazenda Pública, a limitação temporal no pagamento das parcelas retroativas pelo acórdão recorrido configura modificação benéfica da sentença em favor dos recorrentes. Inexiste, portanto, a suscitada ofensa ao art. 475 do CPC, porquanto não houve reformatio in pejus quando do julgamento do reexame necessário.

4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF quando ausente a comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes estabelecidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 174245-PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma).

 

Tais decisões foram proferidas após o julgamento do STF (16 de outubro de 2013). Assim, não é crível admitir-se que esteja o STJ a confrontar a decisão da Suprema Corte proferida em sede de repercussão geral, logo, o que é possível concluir é que na leitura da expressão “graduação econômica das prestações” não se incluiria hipóteses em que não negado o próprio direito, embora agreguem a possibilidade de incidência da decadência (com o que, a princípio, não concordo) quando discutido o direito por ocasião da concessão do benefício, ou seja, ao menos asseguram a obrigatoriedade do exame do direito fundamental incorporado ao patrimônio do segurado, contando-se o prazo decadencial somente da sua negativa na via administrativa, ou seja, a contrário sensu, se não requerido o direito na via administrativa não há termo inicial para contagem do prazo decadencial. 

Nessa mesma linha o AgRgREsp n.º 549.306-RS, da Relatoria do Min. Humberto Martins, reiterando tese do julgamento supracitado, acatou o argumento do recorrente no sentido de que a matéria discutida na demanda (direito adquirido ao melhor benefício) sequer teria sido abordada e decidida na via administrativa, que apreciou o pedido de concessão do benefício. No caso, alega ainda o recorrente que não poderia ter exercido seu direito quando da concessão, uma vez que essa tese só veio a ser admitida como possível pelos operadores do direito em 2013 e que o próprio STF só decidiu acerca do tema recentemente. 

Ressalte-se que, embora tenha inicialmente tecido considerações acerca da contrariedade à imposição de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários (pois entendo que até mesmo o direito aos cálculos segundo legislação de regência resta incorporado ao patrimônio jurídico dos segurados a duras penas conquistado), na sequência de raciocínio, não estou a defender que se desconsidere a orientaçã

o do STF quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico que instituiu prazo decadencial. 

O enfoque é outro, no sentido de avançar, a partir das recentes decisões do STJ e perquirir a partir de quando seria possível a contagem deste prazo decadencial, ou seja, a partir da premissa estabelecida pelo STJ de ser possível apenas quando se tiver negado o próprio direito reclamado, uma vez que o prazo decadencial é mecanismo que limita, exatamente, a possibilidade de controle do ato administrativo deferido/discutido. Sem essa condição, não se falaria em início da contagem de prazo decadencial. 

Nem o argumento de que o STJ tem reformado reiteradamente nossos julgamentos não mais se sustentaria. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo “revisão” constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2013; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014, que, por sustentar de forma esclarecedora tratar-se a questão de matéria infraconstitucional, me permito transcrever:

 

[…]

1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

2. O Desembargador Relator do recurso no Tribunal de origem proferiu voto sob os seguintes fundamentos:

 

“O prazo decadencial de que trata o artigo 103 da Lei 8.213/91, portanto, insere-se no contexto referente ao controle de legalidade do ato administrativo. E se a hipótese prevista na norma diz com limitação temporal da pretensão de submissão do ato a controle, incide ela apenas sobre os estritos limites estabelecidos no respectivo ato. Em outras palavras: está sujeito a decadência tudo o quanto foi explícita ou, quando muito, implicitamente, decidido no ato que apreciou a pretensão de concessão do benefício previdenciário.

(…)

Assim, é de se entender que a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo Simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.

Ocorre que, não tendo sido discutido o reconhecimento do tempo de serviço rural no lapso de 31/08/1951 a 06/01/1959, no processo administrativo (NB 42/086.468.635-8, DER: 15/03/1991), não ocorreu decadência, havendo incidência apenas, em tese, da prescrição, a qual é objeto do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, e que atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos” (grifos nossos).

O Ministro Ayres Britto, à época Relator do Recurso Extraordinário n. 626.489, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, nos termos seguintes:

“Da leitura dos autos, observo que o Colegiado de origem afastou a decadência do direito no qual se funda a ação e determinou o prosseguimento da ação revisional previdenciária. Ressaltou que o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a respectiva vigência.

Pois bem, o INSS sustenta violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna de 1988.

(…) anoto que a questão constitucional posta em exame ultrapassa os interesses específicos das partes, sendo relevante sob o ponto de vista econômico, político, social e jurídico.

(…)

Ante o exposto, manifesto-me pela configuração do requisito da repercussão geral” (DJe 2.5.2012).

3. Não há, portanto, identidade material entre a controvérsia trazida no presente recurso e aquela objeto do Recurso Extraordinário n. 626.489.

Nos presentes autos, o Relator afastou a decadência por não ter sido objeto do processo administrativo “o reconhecimento do tempo de serviço rural no lapso de 31/08/1951 a 06/01/1959”.

No Recurso Extraordinário n. 626.489 a questão debatida refere-se à incidência do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n. 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência.

4. Como afirmado na decisão agravada, concluir de forma diversa quanto à decadência, demandaria a prévia análise da legislação infraconstitucional. Nesse caso, eventual ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido seria indireta. Confiram-se os seguintes julgados:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 687.106-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.2.2013).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Revisão de benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida Provisória n° 1.523/97 é de índole eminentemente infraconstitucional, configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido” (AI 853.620-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27.11.2013).

5. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. (Grifei e sublinhei).

Embora não desconheça decisões proferidas por parte dos membros do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não tenha sido excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte (relativo à constitucionalidade ou não da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997), tenho que tal não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, incidência no caso de ações trabalhistas anteriormente ajuizadas, hipóteses de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, hipóteses (como a que ora se discute) de não terem sido discutidas as questões na via administrativa e outras tantas possibilidades decorrem da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), logo, por evidente, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas, o que de fato não ocorreu. 

Não é demais reforçar ainda que em outros julgamentos da Corte Suprema, como já citado, houve expressa manifestação, em sentido diametralmente oposto, acerca de se tratar de questão infraconstitucional aquela referente às questões não discutidas na via administrativa :”Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi obj

eto de apreciação pela Administração.” 

Sendo assim, enquanto não sedimentado o entendimento da Suprema Corte a respeito da matéria estar inserida ou não no contexto relativo ao controle da legalidade, mantenho o posicionamento alinhado com os julgamentos do STJ que expressamente enfrentaram a questão de que se não houver manifestação da Administração Pública, negando o direito reclamado, não há falar em decadência. 

Tampouco desconheço alguns julgados do STJ que acabaram por reformar decisões dos Tribunais Regionais, inclusive desta Corte, porém o fizeram de forma indireta, sem adentrar no exame do ponto objeto de questionamento, o que autoriza sejam prestigiados aqueles em que o exame se deu de forma clara, objetiva e exaustiva. 

Tais ponderações, como já se afirmou, não afastam a manutenção do entendimento exarado pelo STF de que, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, também incide o prazo decadencial, o qual tem início no dia 01/08/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo – a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei de Benefícios). 

Nem os parâmetros adotados pelas Turmas Previdenciárias, que vem retratados nas conclusões do voto do eminente Des. Federal Rogerio Favreto na AC n.º 5003810-89.2013.404.0000, as quais são transcritas no ponto em que não destoa dos fundamentos ora propostos:

 

Conclusões:

Portanto, em relação à decadência no âmbito do direito previdenciário, a partir dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, conclui-se:

a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo – a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).

b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

c) havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.

d) não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

[…]. 

Sendo assim, embora tenha, após a manifestação do STF (RE 626489), me alinhado à orientação majoritária da 3.ª Seção deste Tribunal, melhor refletindo, em razão das manifestações posteriores das Cortes Superiores, tenho que os novos parâmetros sustentam a alteração de entendimento ora proposta. 

No caso, verifica-se que o pedido de reconhecimento de atividade especial não foi discutido na via administrativa, razão pela qual não há falar em decadência.

Frente ao exposto, voto por afastar a prejudicial de decadência e, uma vez acolhida a rejeição, determinar o retorno dos autos ao eminente Relator para exame do mérito propriamente dito.”

Cinge-se a divergência ao alcance do prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91 às questões que não foram debatidas na órbita administrativa, quando da concessão do benefício previdenciário.

Não obstante as judiciosas razões externadas no voto vencido, tenho que os embargos infringentes não comportam provimento. 

Ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo da contagem do prazo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada. O entendimento foi confirmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).

No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:

a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;

b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.

Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.

Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:

” 2 – … a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.”

Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge aos critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.

 Quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que “o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo” (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

Tendo em vista que, no dizer da Suprema Corte, o prazo decadencial destina-se a pôr termo final à possibilidade de discussão da “graduação pecuniária das prestações“, aplica-se a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.

Neste sentido já decidiu a 3ª Seção:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ABRANGÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE. STJ, REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para as questões não resolvidas no processo administrativo. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003971-97.2012.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2015, PUBLICAÇÃO EM 25/08/2015)

O benefício em questão tem DIB em 19-05-1989 e a presente ação, objetivando o reconhecimento de

atividade especial foi ajuizada em 25.02.2009, quando já consumada a decadência.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos infringentes.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011766-28.2010.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE:MANOEL VALENTIN DA SILVA sucessão
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni e outros
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor refletir sobre a matéria objeto de debate (incidência da decadência sobre questões que não foram analisadas no ato de concessão do benefício) e, nesse ensejo, digo o seguinte:

Segundo compreendi, a partir de um mesmo pressuposto – o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, sessão do dia 16 de outubro de 2013 -, tem-se dois estados de coisas distintos: (1) enquanto o Superior Tribunal de Justiça, ao menos na dicção de sua Segunda Turma, considera que o prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão “não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração” (AgRg no REsp 1.407.710, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22/05/2014 e, decidido agora no mês de agosto último, AgRg no AREsp 732.989/RS, Rel. Ministro Humberto Martins), (2) esta Terceira Seção passou a entender que “incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários no processo administrativo, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para as questões não resolvidas no processo administrativo” (Embargos Infringentes 0003971-97.2012.404.9999, Rel. Desembargador Federal Rogério Favreto, unânime, julgado em 13/08/2015).

É interessante notar – e não deixa de ser algo paradoxal – que, inclusive, alguns dos precedentes que confirmariam, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tese de que a decadência abrangeria, inclusive, questões não decididas no ato de concessão, acabaram sendo revistos pelo próprio STJ. Foi o que ocorreu, por exemplo, no REsp 1.392.888: em decisão monocrática publicada em 05 de setembro de 2013, o Ministro Herman Benjamin, nos termo do art. 557, caput, do CPC, concluiu pela aplicação do prazo decadencial instituído pela Lei 9.528/97; contudo, em janeiro de 2015, nos autos desse mesmo processo, também o Ministro Herman Benjamin e após “tornar sem efeito” a decisão anterior, concluiu pelo acerto daquilo que decidido por este Tribunal, ou seja, que “o direito não examinado no ato administrativo que defere ou indefere benefício previdenciário não está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991”.

Destaco, então, que se tem indicado, em confronto com a orientação da 2ª Turma, decisão da 1ª Turma do mesmo Sodalício, especialmente no AgRg no AREsp 453.297, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sessão do dia 13 maio de 2014. Contudo, salvo engano, esse precedente não trata especificamente da questão agora analisada, apenas afirmando a tese geral, com a qual estou de acordo e qual seja, de que “a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência”.

Mais relevante do que esse julgamento é aquele ocorrido no âmbito da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 807.923/RS, sessão do dia 25 de junho de 2014, relatora Ministra Cármen Lúcia.

Faço um histórico do julgamento.

Originário também deste Tribunal Regional Federal, esta 5ª Turma deu provimento à apelação do autor e reconheceu o tempo rural pleiteado. Em sede de embargos de declaração, e analisando a decadência, assim constou do voto condutor, de lavra do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

Assim, é de se entender que a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.

Ocorre que, não tendo sido discutido o reconhecimento do tempo de serviço rural no lapso de 31/08/1951 a 06/01/1959, no processo administrativo (NB 42/086.468.635-8, DER: 15/03/1991), não ocorreu decadência, havendo incidência apenas, em tese, da prescrição, a qual é objeto do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, e que atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. (grifo meu)

Admitido o Recurso Extraordinário, a relatora, Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não existe “identidade material entre a controvérsia trazida no presente recurso e aquela objeto do Recurso Extraordinário n. 626.489”.

E prossegue a e. Ministra:

Nos presentes autos, o Relator afastou a decadência por não ter sido objeto do processo administrativo “o reconhecimento do tempo de serviço rural no lapso de 31/08/1951 a 06/01/1959”.

No Recurso Extraordinário n. 626.489, a questão debatida refere-se à incidência do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n. 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência.

Na sequência, a Relatora afirma que o debate sobre a decadência, nesse caso concreto, “demandaria análise de legislação infraconstitucional”, análise essa que cabe, como é sabido mas sempre é bom lembrar, ao Superior Tribunal de Justiça – que detém o monopólio da última palavra -, e que, ao que parece, já firmou sua compreensão sobre a questão.

Destaco, de outro lado e até por dever de honestidade, que existe ao menos um precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, relatoria atribuída ao Ministro Marco Aurélio, que infirmaria a tese ora defendida. Trata-se do Recurso Extraordinário 845.209/PR, julgado na sessão do dia 09 de dezembro de 2014. Contudo, quer-me parecer que a questão não foi suficientemente debatida pelo Pretório Excelso nesse caso. É que, frente à alegação de que “o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa”, limitou-se o Ministro Relator, no voto, a afirmar que “descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência”.

Ou seja: tendo o Supremo Tribunal Federal, por meio da Segunda Turma e especificamente, decidido que não há similaridade entre o que se discute nestes autos (incidência da decadência sobre questões que não foram analisadas no ato de concessão do benefício) e aquilo que julgado no RE 626.489 (que trata da incidência da decadência prevista na MP 1.523/97 aos benefícios concedidos antes de sua vigência), não vejo como aderir, com todas as vênias, ao voto proferido pelo Relator, Juiz Federal Luiz Antônio Bonat.

Sublinho, finalmente, que a conclusão que ora encampo encontra guarida tanto no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que editou, recentemente – mais precisamente em 18 de junho de 2015 – a Súmula 81 (não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão) quanto na doutrina de escol, senão vejamos o que leciona Daniel Machado da Rocha, que aborda a questão também sob a perspectiva do dever de orientação ao segurado:

Não é despiciendo rememorar que o próprio INSS reconhece, a qualquer tempo, o direito que o segurado tem de averbar o tempo de serviço, mesmo quando a atividade não era de filiação obrigatória, como regra geral, mediante o recolhimento das contribuições. Mesmo ultimada a decadência do direito da fazenda de cobrar as contribuições devidas, ainda assim, pode haver a aceitação do período mediante a indenização conforme o art. 45-A da LCSS. Além disso, a IN n. 45/2010, no seu art. 445, expressamente prevê que no caso de inclus

ão de novos períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da CTC, não se aplica o prazo decadencial.

Se o tempo de serviço configura um direito distinto da aposentadoria, a rejeição de um determinado período para fins de aposentação demanda manifestação expressa da administração. E se o segurado pretende incluir períodos sobre os quais não houve manifestação, ou não foi examinada, em cada situação, a correta qualificação previdenciária, não é adequado aplicar a prescrição administrativa. Não podemos olvidar que a Administração tinha o dever de orientar o segurado para que ele tivesse acesso ao benefício mais favorável – dever que resulta não apenas dos princípios da moralidade, da eficiência e da publicidade insculpidos no art. 37 da CF/1988 – mas também da observância da legalidade, porquanto a orientação consta hoje do art. 621 da IN n. 45/10. Assim, não faz sentido imputar ao segurado os efeitos de falha que decorreu da atuação defeituosa da administração por uma interpretação extensiva do enunciado normativo do caput do art. 103 da LBPS.

No julgamento do AgRg no REsp n. 1.407.710, uma nova luz emergiu no horizonte previdenciário, provocando o reconhecimento de que: “o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela administração”. Assim, anelamos que este entendimento seja consolidado. (A prescrição e a decadência nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. In: Previdência Social: em busca da justiça social. São Paulo: LTR, 2015, p. 58/59).

Em resumo: só pode existir controle daquilo que foi objeto do ato a ser controlado.

Sei das dificuldades que a alteração da jurisprudência gera, especialmente quando se trata de mudança verificada na respectiva Seção e tenho receio daquilo que já foi qualificado pela doutrina (Eduardo Cambi) como “jurisprudência lotérica”; embora isso, creio que a melhor solução para o caso concreto é, tal qual defendido pelo voto minoritário, da lavra do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, “afastar a prejudicial de decadência e, uma vez acolhida a rejeição, determinar o retorno dos autos ao eminente Relator para exame do mérito propriamente dito”.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes, fazendo prevalecer o voto minoritário, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7864552v5 e, se solicitado, do código CRC 920D3DE3.
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Data e Hora: 04/11/2015 15:35

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011766-28.2010.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE:MANOEL VALENTIN DA SILVA sucessão
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni e outros
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO-VISTA

Após ter proferido o voto inaugural, diante das percucientes razões apresentadas pelo eminente Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, formulei o pedido de vista, em razão de que a questão ora em exame faz por merecer uma nova reflexão, inclusive, em face também das ponderações feitas no voto minoritário e pelos eminentes Desembargadores componentes desta 3ª. Sessão e da 5ª Turma, quando dos julgamentos de casos semelhantes.

Trata o caso presente de pedido de reconhecimento de período de tempo de serviço sobre o qual não houve manifestação da administração quando da concessão do benefício.

O voto majoritário, já referido no voto inicial, concluiu que a parte autora decaiu do direito à revisão pretendida, extinguindo o feito com fulcro no art. 269, inv. IV, CPC.

Efetivamente, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, sob regime de Repercussão Geral, ficou delineado que, para os casos de benefícios concedidos anteriormente, o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.05.1997, tem por termo inicial o dia 1º de agosto de 1997.

Entrementes, da leitura do exímio voto condutor, proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, é possível evoluir para a compreensão quanto à aplicabilidade do instituto da decadência, relativamente às questões não resolvidas por ocasião do exame do pedido administrativo.

Isto porque, naquele julgado, num primeiro passo, foi reconhecido que o direito à Previdência Social, como direito fundamental, depois de implementados os seus pressupostos, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.

Mas, por outro lado, foi estabelecido ser legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício já concedido, visando observar o princípio da segurança jurídica, evitando assim a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

Ainda do voto proferido, pode ser extraído que faz a distinção entre direito ao benefício previdenciário, denominado fundo de direito, que tem caráter fundamental; e a graduação pecuniária das prestações, esta afetada por conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico.

Prosseguindo, menciona que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, bem assim que a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, “a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido,” porquanto “não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo.”

Esse raciocínio está bem delineado no voto, também proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do ARE 827.948/SC, onde é possível perceber a nítida diferença entre as duas situações, cabendo transcrever:

“(…) 5. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela inexistência de prazo decadencial para a formulação de requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, uma vez que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo.

6. No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em que a parte agravante já formulou requerimento inicial de concessão de benefício. Em verdade, a pretensão deduzida nos autos refere-se tão somente à revisão do benefício concedido, para que seja recalculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.”

Pode-se, portanto, a partir desses julgados, extrair que as questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano), na verdade, são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, não sendo prejudicado ou afetado pelo decurso do tempo. Tal encontra ressonância na previsão do § único do art. 102, Lei 8.213/91.

Prestigia-se, com isso, a própria dignidade da pessoa humana. Do contrário, em sendo negado tal direito, o trabalhador teria tolhido o reconhecimento de seu esforço laboral, o que não se apresenta como plausível. De igual modo, aquele período laborado representa um direito já adquirido porquanto, como ensina Alexandre de Moraes, está “consolidada a sua integração ao patrimônio do titular, em virtude da consubstanciação do fator aquisitivo (requisitos legais e de fato) previsto na legislação” (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional – 9ª. Ed. Atualizada até a EC nº 67/10 – São Paulo: Atlas, 2011, p. 217).

Ainda, sobre o tema, o mesmo direcionamento é implementado por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, quando apontam :

“Com ou sem pedido do reconhecimento do tempo trabalhado quando da concessão do benefício, a aplicação da decadência esbarra na regra de direito adquirido. No caso específico, não cabe a vinculação temporal em face das características intrínsecas do direito à contagem e averbação do tempo de serviço/contribuição que é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço/contribuição não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.

Entendemos adequada a utilização de decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal no exame do direito à contagem do tempo de serviço especial prestado por servidor público ex-celetista:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES INSALUBRES.

1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que “contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, inclusive o professor, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei 8.112/1990, constitui direito adquirido para todos os efeitos.” Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 380413 AgRg/PB. 2ª. T.- Relator Ministro Eros Grau. DJE DE 19.6.2007).

Consta da fundamentação da decisão do STF que: “Em cada momento trabalhado realizava-se o suporte fático previsto no texto normativo como suficiente a autorizar sua averbação. Sendo assim, é incorporado ao seu patrimônio jurídico direito que a legislação específica lhe assegurava com compensação pelo serviço exercido em condições insalubres, periculosas ou penosas. Essa vantagem não pode ser suprimida mercê do advento de um novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os agentes públicos que exerçam atividades nessas condições, não desconsiderou ou desqualificou o tempo de serviço prestado ao tempo da legislação anterior.” (grifamos).

Considerando os fundamentos citados, temos que a interpretação da regra de decadência não pode ferir direito adquirido do segurado de ter averbado o tempo trabalhado (seja urbano, rural ou especial) em qualquer época.”

Partindo desse encaminhamento, assim como concluído no voto divergente e também no voto minoritário originariamente posto, é possível decidir por afastar a incidência da decadência prevista no art. 103, da Lei 8.213/91, tratando-se de questão não apreciada ou resolvida, por ocasião do ato administrativo que examinou o pedido de conc

essão do benefício (como cômputo de tempo especial, inclusão de períodos de tempo rural ou urbano).

E, ainda que considerada a controvérsia como de natureza infraconstitucional, igual entendimento vem sendo acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

Ementa : AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que “a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração” (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).

2. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 732989 / RS – 2ª. T. – Rel. Min. Humberto Martins – unânime – DJe 02/09/2015)

Ementa : PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.

1. “A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que ‘a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração’ (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma)” (AgRg no AgRg no AREsp 598.206/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015).

2. Decisão mantida.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1491215 / PR – 2ª. T. – Rel. Min. Og Fernandes – unânime – DJe 14/08/2015).

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.

1. Hipótese em que se consignou que “a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração”.

2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.

3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial.

Precedentes do STJ.

4. Agravo Regimental não provido.”

(AgRg no REsp 1407710 / PR – Rel. Min. Herman Benjamin – unânime – DJe 22/05/2014).

Ante o exposto, após essa nova reflexão, pedindo vênia ao Desembargador Celso Kipper para divergir parcialmente do voto condutor do acórdão ora embargado, concluo por reconsiderar a posição por mim inicialmente posta, para acompanhar a divergência apresentada pelo Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, como também o voto minoritário firmado pelo Desembargador João Batista Pinto Silveira, razão pela qual voto no sentido de dar provimento aos embargos infringentes.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011766-28.2010.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE:MANOEL VALENTIN DA SILVA sucessão
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni e outros
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor apreciar a questão em debate e, depois de acurada análise, tenho por acompanhar o voto-vista proferido pelo Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, que deu provimento aos embargos infringentes – fls. 259-66.

O caso concreto trata de pedido de revisão de benefício com DIB em 19/05/1989. Por sua vez, a presente ação de revisão foi protocolada em 25/02/2009. A controvérsia reside em definir se o prazo decadencial do art. 103 da LBPS abrange questões não resolvidas no ato de aposentadoria.

De início aponto que a presente matéria enseja grande controvérsia. Antes do julgamento do RE nº. 626.489 pelo STF, em repercussão geral, esta 3ª Seção sufragava o entendimento de que a decadência não abrangia as questão não analisadas. Posteriormente, quando analisados os Embargos Infringentes nº 0003971-97.2012.404.9999, de minha relatoria, julgado em 13/08/2015, este Colegiado revisou o seu entendimento de forma unânime e, em face do julgado da Suprema Corte acima referido, concluiu por aplicar a decadência em situações análogas ao caso concreto.

Contudo, depois do julgamento proferido no RE 626489, o próprio STF tem entendido em julgados posteriores que eventual interpretação ou análise da abrangência do termo “revisão”, presente no art. 103 da LBPS, estaria no campo legal e não constitucional. Assim, em se tratando de matéria infraconstitucional, a controvérsia resolvida no RE 626489, mesmo que próxima, não encontraria correspondência nos casos em que se debate a aplicação da decadência às questões não analisadas. Precisamente, isso é o que foi decidido no RE nº 807923/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, de 25/06/2014.

Nessa esteira, o STJ, na sua função de zelar pela unificação da legislação federal, também tem entendido que a decadência do direito à revisão não abrange as questões não decididas no ato de aposentadoria – AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 – PR (2013/0332024-5)RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, unânime, DJe 22.05.2014; Edcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T, DJe 02-02-14; AgRg no AREsp 174245-PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma.

Demonstrado o panorama atual acerca da matéria em relação aos Tribunais Superiores, passo a tecer breves fundamentos que, ao meu julgar, justificam a não aplicação da decadência no caso em tela.

O voto condutor do acórdão lavrado no julgamento do RE nº. 626.489 pelo STF, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, fez a distinção entre direito ao benefício previdenciário, denominado fundo de direito, que tem caráter fundamental e proteção constitucional; e a graduação pecuniária das prestações, esta afetada pelo conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico.

Também é referido no voto que a instituição de um limite temporal máximo para revisão do ato destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Portanto, a decadência atingiria somente a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, “a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Essa diferença fica ainda mais evidente no voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso na oportunidade em que julgou o ARE 827.948/SC:

“(…) 5. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela inexistência de prazo decadencial para a formulação de requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, uma vez que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo.

6. No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em que a parte agravante já formulou requerimento inicial de concessão de benefício. Em verdade, a pretensão deduzida nos autos refere-se tão somente à revisão do benefício concedido, para que seja recalculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.”

A conclusão que se pode tirar desse entendimento é que eventual questão não analisada no ato que decidiu o pedido administrativo – por exemplo, parcela dos períodos utilizados na aposentadoria, especialidade de determinado período, tempo rural, etc – diz respeito ao fundo de direito e está incorporado ao patrimônio do segurado, podendo ser exercido a qualquer tempo, independentemente de ultrapassado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da LBPS.

Além disso, repisando o fato de que a matéria possui índole infraconstitucional, o que foi, reitero, manifestado pelo STF, trago julgados do STJ, Corte responsável por zelar a unidade de interpretação da legislação federal, confirmando que o entendimento acima construído vem sendo acolhido em decisões mais recentes:

AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que “a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração” (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).

2. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 732989 / RS – 2ª. T. – Rel. Min. Humberto Martins – unânime – DJe 02/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.

1. “A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que ‘a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração’ (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma)” (AgRg no AgRg no AREsp 598.206/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015).

2. Decisão mantida.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1491215 / PR – 2ª. T. – Rel. Min. Og Fernandes – unânime – DJe 14/08/2015).

Por fim, trago os embargos infringentes nº 0014161-85.2013.4.04.9999/RS, julgados na sessão de 03/03/2016 (aguardando publicação), oportunidade em que, por maioria, esta 3ª Seção acolheu a tese favorável ao segurado.

Diante desse cenário, merece revisão o entendimento até então por mim adotado e acolhido por esta 3ª Seção, adequando-se aos julgados acima citados, afastando a decadência às questões não analisadas.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011766-28.2010.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00004172420098240056

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE:MANOEL VALENTIN DA SILVA sucessão
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni e outros
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/09/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 04/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ROGERIO FAVRETO E VANIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2015

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011766-28.2010.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00004172420098240056

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
EMBARGANTE:MANOEL VALENTIN DA SILVA sucessão
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni e outros
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

VOTO VISTA:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PEDIDO DE VISTA:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011766-28.2010.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00004172420098240056

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE:MANOEL VALENTIN DA SILVA sucessão
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni e outros
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS VANIA HACK DE ALMEIDA E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

VOTO VISTA:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PEDIDO DE VISTA:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto-Vista – Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento

Data da Sessão de Julgamento: 17/09/2015

Relator: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ROGERIO FAVRETO E VANIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Data da Sessão de Julgamento: 29/10/2015

Relator: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Pediu vista: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Divergência em 03/12/2015 12:53:55 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011766-28.2010.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00004172420098240056

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dra. Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE:MANOEL VALENTIN DA SILVA sucessão
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni e outros
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VANIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

VOTO VISTA:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PEDIDO DE VISTA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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