Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ou precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original.

2. No dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. SupremoTribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

3. Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, em conformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

4. Considerando o que restou decido pelo STF na modulação dos efeitos da ADI 4.357 (QO – DF, Rel. Exmo Ministro Luiz Fux, Plenário, por maioria, DJE 06/08/2015), o saldo residual devido a título de juros moratórios apurado nos termos da fundamentação acima está sujeito à correção monetária pelo IPCA-E.

(TRF4, AC 0020079-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 07/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 08/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020079-02.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:Nedi Petroli
ADVOGADO:Jandir Passaia
:Daniel Angelo Passaia
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ou precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original.

2. No dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. SupremoTribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

3. Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, em conformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

4. Considerando o que restou decido pelo STF na modulação dos efeitos da ADI 4.357 (QO – DF, Rel. Exmo Ministro Luiz Fux, Plenário, por maioria, DJE 06/08/2015), o saldo residual devido a título de juros moratórios apurado nos termos da fundamentação acima está sujeito à correção monetária pelo IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020079-02.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:Nedi Petroli
ADVOGADO:Jandir Passaia
:Daniel Angelo Passaia
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o feito, diante da inexistência de saldo devedor por parte do INSS.

Alega a parte exequente, em síntese, que a sentença merece reforma, determinando-se a expedição de RPV complementar, porquanto devem incidir juros de mora entre a data da conta e a expedição do precatório/RPV, em conformidade com os temas 96 e 810 julgados pelo STF.

Com as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil(CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Juros entre a data da conta e a expedição do precatório/RPV

A respeito do tema, registro que não há vedação à expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente, decorrente de adimplemento incorreto do primeiro requisitório (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor), não constituindo óbice a tanto o § 4º do art. 100 da Constituição Federal.

Dessarte, já havia sido pacificado nesta Corte o entendimento de que o § 4º do artigo 100 da Constituição Federal veda o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos via RPV e o restante via precatório. A Constituição Federal não obsta o adimplemento completo da dívida da Fazenda Pública, de forma a impedir a expedição de nova requisição no caso de saldo remanescente decorrente de pagamento a menor por ocasião do primeiro precatório ou RPV.

Dito isso, consigno, quanto aos juros de mora, que o Superior Tribunal de Justiça havia definido, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia, não serem devidos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu pagamento (REsp1143677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.12.2009, DJe 04.02.2010).

Nada obstante, o STF decidira reconhecer a repercussão geral do tema no RE 579431 – QO, Rel.Min. Marco Aurélio. Por esse motivo, vinha acolhendo em parte os recursos interpostos, para o fim de expedir o requisitório com os valores devidos entre a data da conta e a da requisição, porém com status “bloqueado”, aguardando a decisão definitiva da questão e resguardando os interesses de ambas as partes.

Porém, no dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431 (Tema 96), com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

No caso presente, verifico que, inobstante a oposição de embargos à execução, já houve a determinação de expedição de requisição de pagamento sobre os valores incontroversos (fls. 225) e sobre tal é que incidem os juros de mora requeridos pela exequente. Consigno, ainda, que já havendo decisão definitiva pelo Pretório Excelso acerca dos juros, não se justifica mais o bloqueio dos valores devidos.

Portanto, admissível a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento.

Quanto ao índice, os juros são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009, incidindo, a partir daí, pelo mesmo percentual aplicável às cadernetas de poupança, conforme decidiu o STJ no julgamento dos EREsp 1.207.197/RS (Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011) e recurso especial repetitivo REsp. n.º 1.205.946/SP (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, Temas 491 e 492).

Observo, ainda, que também segundo entendimento que se firmou na Corte Superior  a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425 não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública.

Cumpre ressaltar que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.

Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).

Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.

Assim, quanto aos juros de mora, são devidos:

 

i) no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01/07/2009, por força da Lei n.º 11.960/2009, (norma que alterou a Lei n.º 9.494/97 e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação, como já esclarecido), na mesma graduação dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte;

 

ii) quando o valor devido não for pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros.

Conforme referido, somente não há mora por parte do INSS no período de tramitação do precatório, afigurando-se legítima cobrança de juros até a inscrição do crédito para pagamento. E este entendimento não colide quer com as disposições do art. 100, §§ 1º e 8º, da Constituição Federal; dos arts. 394, 395 e 396 do Código Civil; quer com as do art. 535 do CPC ou com as do art. 1º da Lei n.º 4.414/64, os quais restam devidamente prequestionados nos termos da fundamentação.

Considerando o que restou decido pelo STF na modulação dos efeitos da ADI 4.357 (QO – DF, Rel. Exmo Ministro Luiz Fux, Plenário, por maioria, DJE 06/08/2015), o saldo residual devido a título de juros moratórios apurado nos termos da fundamentação acima está sujeito à correção monetária pelo IPCA-E.

Logo, merece acolhida o recurso da exequente no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento

à apelação.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020079-02.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00512417020108210044

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:Nedi Petroli
ADVOGADO:Jandir Passaia
:Daniel Angelo Passaia
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 802, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S):Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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