Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO APÓS DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante do falecimento do autor, resta configurada a perda do objeto da ação. O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do NCPC.
2. Considerando que foi deferida a tutela de urgência, houve um exame sumário da prova até então apresentada com juízo favorável às alegações da requerente, sendo reputada a verossimilhança do pedido inicial. Neste contexto, devem ser os réus condenados ao pagamento dos honorários de sucumbência.
3. Nas ações que versam sobre fornecimento de medicamento, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar de forma equitativa, pois a demanda possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela da saúde, sendo aplicáveis as disposições do art. 85, § 8º do CPC/15.
4. Considerando o tempo de tramitação da ação e as diligências necessárias fixo a verba honorária em R$ 3.000 (três mil reais por ente), porquanto em consonância com decisões desta Corte em ações dessa natureza.
(TRF4, AC 5012817-02.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/03/2019)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5012817-02.2014.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELADO: CAROLINE BAGATINI (AUTOR)
ADVOGADO: KARINE CENTENARO
ADVOGADO: DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO
APELADO: JULIANA BAGATINI KLEIN (AUTOR)
ADVOGADO: KARINE CENTENARO
ADVOGADO: DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO
APELADO: ALVARO BAGATINI (AUTOR)
ADVOGADO: DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO
ADVOGADO: KARINE CENTENARO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada objetivando o fornecimento gratuito do medicamento Temozolomida (Temodal®) para tratamento de glioblastoma multiforme que acomete a parte autora.
Foi deferida a antecipação da tutela (evento 22 – DESPADEC1).
A parte autora veio a óbito, o que foi comunicado no evento 121 da origem.
Na sentença (evento 171) , o juízo a quo, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Isso posto, afasto as preliminares arguidas e julgo procedente o pedido formulado nos autos, para, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, ratificar a liminar deferida e determinar à parte ré que forneça à parte autora o medicamento Temodal.
Condeno a União ao pagamento, em favor da parte autora, de multa no valor de R$800,00 (oitocentos reais), corrigidos pelo IPCA-E, desde a data desta sentença, até a data do trânsito em julgado, a partir de quando deverão ser acrescidos os juros aplicáveis às cadernetas de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos – art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual.
Condeno a União e o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte autora, arbitrados, com fulcro no § 3º, I, e no § 4º, III, do art. 85 do CPC/2015, em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais devem ser atualizados monetariamente, pelo IPCA-E, desde a data do ajuizamento da ação até a data do trânsito em julgado, a partir de quando serão acrescidos dos juros aplicáveis às cadernetas de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos – art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente, nos termos da fundamentação. Cada réu deverá arcar com metade do valor relativo aos honorários advocatícios. Inexistem custas a serem ressarcidas.
Condeno a parte ré ao ressarcimento, à Justiça Federal, dos honorários periciais adiantados no curso do feito, atualizados monetariamente, desde a data do pagamento ao perito, pelo IPCA-E e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, de juros aplicáveis às cadernetas de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos – art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente. Cada réu deverá arcar com metade do valor dos honorários periciais.
Oficie-se à Direção do Foro solicitando o pagamento dos honorários periciais no valor de R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
Com o trânsito em julgado, converta-se em renda em favor da União o saldo remanescente dos valores depositados nos autos.
Incabível o reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC/2015).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O Estado do Rio Grande do Sul apelou sustentando que o tratamento é de responsabilidade da União por meio dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva para a causa. Insurge-se quanto aos honorários fixados, requerendo sua redução, defendendo que devem ser fixados por apreciação equitativa, em observância ao disposto no art. 85, §8º do CPC (evento 184).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, o feito veio a esta Corte para julgamento.
O recurso foi redistribuído por força do Assento Regimental nº 18, de 12.09.2018, que altera competências das Seções deste TRF4.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Primeiramente, quanto à legitimidade passiva, temos que a jurisprudência da Corte é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.
Para ilustrar:
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. MULTA. 1. A União, os Estados-Membros e os Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. Possível a aplicação de multa por dia de descumprimento, na esteira do art. 461, § 4º, do CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. (AC nº5055474-72.2017.404.7000/PR, TRF/4ª Região, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, e-Proc em 23-8-2018, evento5)
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE/SOLIDARIEDADE. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. PARECERES TÉCNICOS FAVORÁVEIS. CONTRACAUTELAS. HONORÁRIOS. 1. União, Estados e Municípios passaram a ser considerados legítimos, indistintamente, para figurar no polo passivo de ações visando ao fornecimento de medicamentos. Em virtude das próprias características do instituto da solidariedade, está-se diante de litisconsórcio passivo facultativo entre os Entes. 2. Existe responsabilidade solidária dos réus também quanto à obrigação de fornecer a medicação, sendo que constitui um dos efeitos jurídicos de tal instituto o rateio, de forma igualitária, de todos os custos despendidos com a obtenção do fármaco por qualquer um dos réus do processo. A questão relativa a eventual ressarcimento de despesas efetuadas com a compra de medicamentos deve ser resolvida entre os entes federados na via administrativa ou em ação própria, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. 3. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 4. Considerando a situação peculiar do caso em análise, em que o medicamento postulado não é mais experimental, faz parte do RENAME para a doença do autor; o mesmo já comprovou a eficácia do fármaco no caso concreto, por utilizá-lo há mais de 10 anos, tendo início quando negado o tratamento de primeira linha pelo SUS, tudo corroborado pela prova pericial, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. 5. Considerando que o tratamento tem prazo indeterminado, cabível a fixação de contracautelas. 6. Honorários fixados com base no art. 85, § 8º do CPC e nos termos dos precedentes desta Turma em R$ 3.000,00 (três mil reais) por réu. (AC nº 5014906-18.2016.404.7107, TRF/4ª Região, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, e-Proc em 5-9-2018, evento8)
Assim considerado, na hipótese em tela, configurada a legitimidade passiva dos entes públicos réus.
MÉRITO
Verifico que a demanda fora ajuizada em decorrência da negativa do poder público em fornecer o medicamento Temozolomida (Temodal®) para tratamento de glioblastoma multiforme que acomete a parte autora.
Diante do falecimento da parte demandante, se deu a perda superveniente do objeto da ação, eis que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.
Aplica-se o disposto no art. 485 do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(…)
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
(…)
Nesse sentido, em razão do fato superveniente, que caracteriza a ausência de interesse processual e, consequentemente, a perda de objeto, a decisão da causa, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IX, do CPC, é medida que se impõe.
Todavia, devem ser analisados os ônus de sucumbência sob o manto do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 748.836/PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, verbis:
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS – NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA PARTE EXEQÜENTE.
1. Segundo o Sistema Processual vigente a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A natureza do recurso interposto não afasta a condenação da parte vencida em honorários advocatícios.
2. Embargos à execução opostos na vigência da MP 2.180/2001.
3. Aplicação do art. 20, § 4º do CPC.
4. Recurso especial provido.
Nesse sentido, igualmente, a jurisprudência deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a morte do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, por falta de interesse de agir, em face da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de medicamento. 3. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa à demanda. (AC nº 5009393-53.2017.404.7004, TRF/4ª Região, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, e-Proc em 21-9-2018, evento5)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ZYTIGA (ABIRATERONA). ÓBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O óbito do paciente acarreta a perda superveniente do objeto da ação que postula o fornecimento de medicamento ou internação em rede hospitalar pública de saúde. Conforme já decidido pelo STJ, “segundo o Sistema Processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.” (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004434-19.2015.404.7001, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2017)
In casu, saliento que, quando do ajuizamento da ação, a pretensão formulada pela parte autora não era amparada pelo SUS, o que levou à necessidade de intervenção judicial para alcançar o tratamento indicado, devendo, portanto, os réus serem condenados ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte requerente, nos termos do artigo 85, §10, do CPC.
Cumpre referir que, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus, e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado.
No entanto, não cabe aqui declarar o direito de determinado réu em ressarcir-se dos demais quanto às despesas relativas ao cumprimento da obrigação, ainda que reconhecida a solidariedade. Eventual acerto de contas que se fizer necessário, em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deve ser realizado administrativamente.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Considerando que se trata de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
Assim, levando-se em conta que a parte autora litigou contra dois réus, no caso a União e o Estado do Rio Grande do Sul, e o tempo de tramitação (desde 2014) e todas as diligências aduzidas nas contrarrazões, com base nas disposições do art. 85, § 8º do CPC/15, fixo a verba honorária em R$ 3.000 (três mil reais por ente), porquanto em consonância com decisões desta Corte em ações dessa natureza.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por decidir o processo, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IX, do CPC, e dar parcial provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000879560v14 e do código CRC 468f04f1.
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Apelação Cível Nº 5012817-02.2014.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELADO: CAROLINE BAGATINI (AUTOR)
ADVOGADO: KARINE CENTENARO
ADVOGADO: DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO
APELADO: JULIANA BAGATINI KLEIN (AUTOR)
ADVOGADO: KARINE CENTENARO
ADVOGADO: DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO
APELADO: ALVARO BAGATINI (AUTOR)
ADVOGADO: DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO
ADVOGADO: KARINE CENTENARO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO APÓS DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante do falecimento do autor, resta configurada a perda do objeto da ação. O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do NCPC.
2. Considerando que foi deferida a tutela de urgência, houve um exame sumário da prova até então apresentada com juízo favorável às alegações da requerente, sendo reputada a verossimilhança do pedido inicial. Neste contexto, devem ser os réus condenados ao pagamento dos honorários de sucumbência.
3. Nas ações que versam sobre fornecimento de medicamento, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar de forma equitativa, pois a demanda possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela da saúde, sendo aplicáveis as disposições do art. 85, § 8º do CPC/15.
4. Considerando o tempo de tramitação da ação e as diligências necessárias fixo a verba honorária em R$ 3.000 (três mil reais por ente), porquanto em consonância com decisões desta Corte em ações dessa natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IX, do CPC, e julgar prejudicado o apelo, com acréscimos decorrentes de ampla discussão ocorrida na sessão acerca do tema, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000879561v20 e do código CRC 29141a18.
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Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/3/2019, às 13:22:47
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/02/2019
Apelação Cível Nº 5012817-02.2014.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELADO: CAROLINE BAGATINI (AUTOR)
ADVOGADO: KARINE CENTENARO
ADVOGADO: DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO
APELADO: JULIANA BAGATINI KLEIN (AUTOR)
ADVOGADO: KARINE CENTENARO
ADVOGADO: DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO
APELADO: ALVARO BAGATINI (AUTOR)
ADVOGADO: DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO
ADVOGADO: KARINE CENTENARO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/02/2019, na sequência 277, disponibilizada no DE de 28/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL NO SENTIDO DE DECIDIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 485, IX, DO CPC, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO; O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA DANDO-LHE PROVIMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 13-3-2019.
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 11/02/2019 15:43:17 – GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) – Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Com a vênia do eminente Relator, divirjo da conclusão do julgado.Não há dúvida de que o novo C.P.C., em seu artigo 85, §10, estabelece que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.Porém, não obstante a concessão da tutela provisória, não há plena segurança de que o medicamento utilizado pela parte autora teve efetivo resultado, seja no combate à doença seja na prolongação de sua vida.Assim, novamente com a devida vênia do Eminente Relator, diante da singularidade que é a questão de medicamentos, somente se poderá afirmar que o ente público deu causa à demanda se ficar demonstrado nos autos que o medicamento teve, ainda que minimamente, resultado efetivo no tratamento da doença.No caso, como não é possível avaliar essa questão, justamente pelo óbito da parte autora, entendo que cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados.Diante dessas considerações, dou provimento ao recurso.
Acompanha o Relator em 12/02/2019 11:19:22 – GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) – Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanho o Relator e me reporto às considerações feitas no n.º 273 da Pauta.
Sobre o TEMODAL, elaborei voto recente no sentido de inexistirem evidências científicas que justifiquem a dispensação e deverá se trazido na próxima sessão (processo n.º 50021385920184047117). Ainda que não seja o debate do recurso, anoto que o TEMODAL NÃO está incorporado. Pelo contrário, há recomendação negativa (Disponível em: <https://sei.saude.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=26156&id_documento=4989465&infra_hash=12a0665b0cebac5816b23e017e810c1e>).
Registro também que não há indicação favorável da CONITEC. Era o que cabia esclarecer por ora.
Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2019 01:00:04.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/03/2019
Apelação Cível Nº 5012817-02.2014.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELADO: CAROLINE BAGATINI (AUTOR)
ADVOGADO: KARINE CENTENARO
ADVOGADO: DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO
APELADO: JULIANA BAGATINI KLEIN (AUTOR)
ADVOGADO: KARINE CENTENARO
ADVOGADO: DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO
APELADO: ALVARO BAGATINI (AUTOR)
ADVOGADO: DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO
ADVOGADO: KARINE CENTENARO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/03/2019, na sequência 251, disponibilizada no DE de 25/02/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 485, IX, DO CPC, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, COM ACRÉSCIMOS DECORRENTES DE AMPLA DISCUSSÃO OCORRIDA NA SESSÃO ACERCA DO TEMA. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 11/03/2019 18:29:10 – GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) – Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019
Apelação Cível Nº 5012817-02.2014.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELADO: CAROLINE BAGATINI (AUTOR)
ADVOGADO: KARINE CENTENARO
ADVOGADO: DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO
APELADO: JULIANA BAGATINI KLEIN (AUTOR)
ADVOGADO: KARINE CENTENARO
ADVOGADO: DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO
APELADO: ALVARO BAGATINI (AUTOR)
ADVOGADO: DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO
ADVOGADO: KARINE CENTENARO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 13/03/2019 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU, COM ACRÉSCIMOS DECORRENTES DE AMPLA DISCUSSÃO OCORRIDA NA SESSÃO ACERCA DO TEMA, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 485, IX, DO CPC, E JULGAR PREJUDICADO O APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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