Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.

Hipótese em que reconhecida a decadência do direito de revisão do benefício, com consequente provimento da apelação do INSS e da remessa oficial.

(TRF4, APELREEX 0001557-80.2009.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 10/08/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001557-80.2009.4.04.7009/PR

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSE ABILIO FILHO
ADVOGADO:Rose Mary Grahl
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE PONTA GROSSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.

Hipótese em que reconhecida a decadência do direito de revisão do benefício, com consequente provimento da apelação do INSS e da remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001557-80.2009.4.04.7009/PR

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSE ABILIO FILHO
ADVOGADO:Rose Mary Grahl
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE PONTA GROSSA

RELATÓRIO

JOSE ABILIO FILHO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 25/06/2009, postulando revisão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a consideração de período básico de cálculo anterior à entrada em vigor da Lei nº 7.787, de 1989, e, em consequência, a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213, de 1991.

A sentença (fls. 100-112), julgou parcialmente procedente o pedido e o INSS apelou. No julgamento (fls. 142-151), foi rejeitada a prejudicial de decadência do direito de revisão, com o argumento de que seria inaplicável a benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97. Foi dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial, a fim de acolher, em parte, a revisão pleiteada.

O INSS apresentou recurso extraordinário, que foi sobrestado em razão do Tema 313 (Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição), o que, após o julgamento do paradigma, motivou o envio do processo ao Relator para juízo de retratação (fls. 357).

É o relatório.

VOTO

DECADÊNCIA

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489 na forma da “repercussão geral”, em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

(STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)

O benefício do autor foi deferido em 09/04/1990, com início de pagamento, ao que é informado na inicial, em maio de 1990 (fls.15), ou seja, antes de 01/08/1997, de forma que o autor teria até agosto de 2007 para requerer a revisão. Como a presente ação foi ajuizada somente em 25/06/2009 (fls.2) o direito está atingido pela decadência.

Sendo assim, conforme exposto acima, operou-se a decadência no caso, uma vez que a presente ação foi ajuizada mais de 10 anos após o marco inicial do prazo decadencial instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997 (1º de agosto de 1997).

Em juízo de retratação, dá-se provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, pelo reconhecimento da decadência do direito à revisão.

Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pela AJG deferida na origem (fl. 31).

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa oficial.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001557-80.2009.4.04.7009/PR

ORIGEM: PR 200970090015570

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSE ABILIO FILHO
ADVOGADO:Rose Mary Grahl
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE PONTA GROSSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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