Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCABIMENTO. SINTONIA DO ACÓRDÃO COM O TEMA 905 DO E. STJ.

Tendo sido, no tocante aos consectários legais, para fins de correção monetária das parcelas em atraso, aplicado o INPC no acórdão sob reexame, guardando sintonia, portanto, com o teor do Tema 905 do e. STJ, constata-se não se configurar hipótese de retratação.

(TRF4, AC 0013660-68.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, D.E. 06/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 07/11/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013660-68.2012.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ROSANGELA MOESCH
ADVOGADO:Eduardo Senter e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCABIMENTO. SINTONIA DO ACÓRDÃO COM O TEMA 905 DO E. STJ.

Tendo sido, no tocante aos consectários legais, para fins de correção monetária das parcelas em atraso, aplicado o INPC no acórdão sob reexame, guardando sintonia, portanto, com o teor do Tema 905 do e. STJ, constata-se não se configurar hipótese de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, vez que consoante com o teor do Tema STJ 905, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013660-68.2012.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ROSANGELA MOESCH
ADVOGADO:Eduardo Senter e outros

RELATÓRIO

ROSANGELA MOESCH ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 19/01/2011, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar, de 24/09/1977 a 31/12/1977, bem como da especialidade das atividades exercidas entre 01/03/1985 a 29/08/1985, 02/09/1985 a 08/01/1998, 27/01/1998 a 04/04/2002, 09/04/2002 a 23/09/2003 e 01/08/2005 a 08/08/2006, e, consequentemente, a revisão da RMI do seu benefício desde a DER (27/09/2010).

Sentenciando em 16/05/2012, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período 24/09/1977 a 31/12/1977 como tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar, os lapsos de 01/03/1985 a 29/08/1985, de 02/09/1985 a 08/01/1998 e de 27/01/1998 a 28/05/1998 como tempo de serviço especial. Por conseguinte, condenou o INSS a revisar o benefício da autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde a concessão, corrigidas, para fins de atualização monetária e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Por fim, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, assim como ao reembolso de alguma despesa por ventura efetuada pela autora.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando que o autor não apresentou início de prova material válido suficiente para comprovar a sua exposição a agentes nocivos e/ou prejudiciais à sua saúde ou integridade física, de forma habitual e permanente. Em não sendo este o entendimento, insurge-se contra a data de início da revisão do benefício.

Tendo sido apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.

Em 10/09/2013 (fls. 185/198v.), ocorreu o julgamento recursal no sentido de, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório.

O INSS opôs embargos de declaração, (fls. 201/204), versando, dentre outros tópicos, sobre omissão relacionada aos consectários legais, com relação ao índice aplicável à correção monetária. Em 29/10/2013, os aclaratórios foram rejeitados pelo órgão Colegiado, ao fundamento da inexistência da apontada omissão (fls. 207/210)

Não se conformando, o INSS interpôs Recurso especial (fls 213/222) alegando, dentre outros temas, ofensa ao disposto nos arts. 535 do CPC, que, em sede de juízo de admissibilidade recursal, restou admitido pela Vice-Presidência desta e. Corte (fl. 231).

O e. STJ, em 06/10/2015, ao examinar o recurso especial interposto pelo INSS (fls. 237/238), determinou a remessa dos autos a esta e. Corte para, após a publicação de acórdão representativo de controvérsia, seja analisada a conformidade ou não da decisão recorrida pelo ente previdenciário com tal decisum, nos termos do art. 1.040 do CPC/2025.

A parte autora, 18/05/2018, protocoliza requerimento para que seja aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária, na espécie (fls. 246/248).

Nesse contexto, em 23/07/2018, a Vice-Presidência desta e. Corte, determina o encaminhamento dos autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação (fls. 253/255), consoante previsto no art. 1.030/, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, em relação aos consectários legais possui a seguinte fundamentação:

DOS CONSECTÁRIOS

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:

Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia igualmente a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, no que toca aos juros e à correção monetária, aos critérios acima definidos, pois, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foi expungido do ordenamento jurídico. Os juros e a correção monetária são acessórios, sobre os quais pode e deve o órgão julgador deliberar, e, ademais, eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação dos juros e da correção monetária.

No caso, o acórdão recorrido pelo INSS foi submetido pela Vice-Presidência desta e. Corte para ser avaliado se a Turma julgadora registrou entendimento sobre o índice aplicável à correção monetária diverso da orientação emanada pelo Superior Tribunal da Justiça que julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Tema 905, na sessão de julgamento de 22/02/2018 (REsp nº 1.492.221/PR, publicada, em 02/03/2018), fixando tese, nos seguintes termos:

“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupa

nça; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”

Cumpre referir, por oportuno, que a ausência de trânsito em julgado do precedente firmado pelo STJ não impede a produção imediata de seus efeitos (ARE 686607 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, Processo Eletrônico DJe-236 Divulg. 30-11-2012 Public. 03-12-2012). 

Cabe frisar que, no âmbito da decisão acima transcrita, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), foi considerado pelo STJ inaplicável para fins de correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Nessa esteira, consolidou-se ser devida a correção monetária dos valores a serem pagos, desde a data do vencimento de cada parcela, de acordo com a variação do INPC, sendo que os juros moratórios deverão incidir nos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, sem capitalização, nos termos da tese delineada pela Corte Superior, antes mencionada.

Assim, considerando que no acórdão recorrido pelo INSS, objeto de novo exame, foi devidamente determinada a aplicação do INPC para fins de correção monetária, que, como visto, resta cabível no cálculo das condenações previdenciárias (natureza não-tributária) impostas à Fazenda Pública, em consonância com a tese firmada pelo STJ, constata-se que não se cuida de hipótese de reforma do voto condutor do acórdão, no tocante à questão, incabendo-se, assim, com a devida vênia, a indicada retratação.

  

Conclusão

Em submissão dos autos para eventual juízo de retratação, resta mantido o acórdão recorrido, de lavra da 5ª Turma desta e. Corte, vez que devidamente alinhado aos critérios concernentes ao índice aplicável à correção monetária dos débitos em aberto determinados pelo STJ (tema 905).

 Dispositivo

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, voto por manter o acórdão recorrido, vez que consoante com o teor do Tema STJ 905.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013660-68.2012.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00004064420118210044

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ROSANGELA MOESCH
ADVOGADO:Eduardo Senter e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO, VEZ QUE CONSOANTE COM O TEOR DO TEMA STJ 905.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
VOTANTE(S):Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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