Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.

Manutenção da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou ao INSS que examine e emita decisão sobre o pedido de concessão de aposentadoria, no prazo de trinta dias.

(TRF4 5008733-89.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)


INTEIRO TEOR

Poder JudiciárioTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008733-89.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: MILTON DA ROSA PEIXOTO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Gerente Executiva – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – Canoas (IMPETRADO)

RELATÓRIO

MILTON DA ROSA PEIXOTO impetrou mandado de segurança em face do INSS visando à ordem para que emita decisão quanto ao seu pedido de aposentadoria, protocolado em 04/05/2018.

A sentença (Evento 43-SENT1), proferida em 23/10/2018, concedeu  a segurança, nos seguintes termos dispositivos:

III – Dispositivo

ISSO POSTO, concedo a segurança para o fim de confirmar a medida liminar que determinou à Autoridade Impetrada que efetuasse o julgamento do pedido administrativo referido na petição inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).

Não há custas a serem ressarcidas.

Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), seu efeito será meramente devolutivo, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

As partes não apelaram.

O processo veio a este Tribunal somente em razão do reexame necessário a que a sentença foi submetida.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença assim analisou a controvérsia:

II – Fundamentação

Inicialmente, saliento que nos Mandados de Segurança impetrados com o objetivo de dar celeridade a pedidos em processos administrativos previdenciários, este Juízo tem entendido que a análise da matéria é de competência das Varas Previdenciárias; no entanto, considerando que o presente mandamus tramitou integralmente nesta Vara Cível, bem como que os conflitos de competência suscitados initio litis ainda pendem de decisão por parte do Egrégio TRF4, entendo que a melhor solução, adequada a um processo efetivo, é o julgamento do feito neste momento.

Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão deferindo o pedido, com a seguinte fundamentação:

[…]

O provimento liminar na via mandamental, está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

O artigo 5o, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, estabelece:

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.

Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), “(…) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (…) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, ‘a’.”

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.

A jurisprudência federal confirma:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da impetrante. (TRF4, REOAC 2009.71.07.003465-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2010)

Destarte, presente a verossimilhança das alegações da Parte Impetrante. O risco de lesão grave ou de difícil reparação está caracterizado pelo caráter alimentar dos desdobramentos da requisição.

Certo que a Administração já extrapolou o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, tendo em vista que o pedido de concessão do benefício foi protocolado há mais de 2 meses (evento 1, PADM5), impondo-se a análise do pedido em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando à Parte Impetrada que efetue a análise, examine e despache o pedido de concessão de benefício de aposentadoria, deduzido pelo(a) Impetrante e referido na Petição Inicial (NB/Protocolo 1185037807), em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Tal prazo deve ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do(a) Impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.

Não há razões para alterar o entendimento externado por ocasião da análise da tutela de urgência, de forma que a confirmo, agora em sede de cognição exauriente.

Ressalte-se que a obtenção da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda de objeto superveniente, considerando-se que a atuação da impetrada analisando o pedido de benefício previdenciário somente se efetivou após sua notificação para informações, quando já deferida a liminar.

Mantém-se a sentença, adotando-se os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.


Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000762426v2 e do código CRC a8f30d27.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): GISELE LEMKE

Data e Hora: 20/11/2018, às 17:50:2


5008733-89.2018.4.04.711240000762426

.V2

 

Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2018 01:01:56.

Poder JudiciárioTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008733-89.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: MILTON DA ROSA PEIXOTO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Gerente Executiva – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – Canoas (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.

Manutenção da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou ao INSS que examine e emita decisão sobre o pedido de concessão de aposentadoria, no prazo de trinta dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.


Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000762427v3 e do código CRC d8cf7c64.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): GISELE LEMKE

Data e Hora: 30/11/2018, às 12:32:54


5008733-89.2018.4.04.711240000762427

.V3

 

Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2018 01:01:56.

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