Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a manutenção da aposentadoria especial que percebe, bem como a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação daquele benefício.
(TRF4, AC 5000657-07.2017.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/08/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5000657-07.2017.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (INTERESSADO)
APELADO: JAIR MAIA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Jair Maia impetrou, em 14-03-2017, mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Videira/SC visando, inclusive em liminar, à manutenção do pagamento da aposentadoria especial da qual é beneficiário, ou o seu restabelecimento, caso já cancelada administrativamente (evento 1).
A liminar foi deferida, sendo determinado à autoridade coatora que se abstenha de cancelar ou suspender o pagamento da aposentadoria especial do impetrante (NB 46/174.947.407-4), devendo restabelecê-la, caso cancelada (evento 3).
A autoridade coatora não prestou informações (evento 10).
O INSS requereu o ingresso no feito e ofereceu contestação, pugnando pela denegação da segurança (evento 11).
O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 16).
Em sentença proferida no dia 21-11-2017, o magistrado a quo concedeu a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis, determinando que a “autoridade coatora se abstenha de cancelar ou suspender o benefício de aposentadoria do impetrante (NB 46/174.947.407-4), ou, ainda, caso já tenha cessado, restabeleça o benefício, retomando o seu pagamento”. Sem honorários advocatícios e custas processuais (evento 17).
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que o reconhececimento do direito do segurado de continuar a desempenhar atividades especiais, mesmo após a obtenção de aposentadoria especial, contraria expressa previsão legal (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91). Afirma ainda que é vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais. Pugna pela reforma da decisão (evento 24).
Apresentadas as contrarrazões (evento 29), e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento .
Nesta instância, o parquet manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 5).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança em que cabe verificar se a parte impetrante possui direito líquido e certo que lhe assegure a manutenção da aposentadoria especial que percebe, sem que isso implique necessidade de afastamento da sua atividade laborativa, sujeita a condições nocivas à saúde.
Referiu o impetrante que, da carta de concessão de sua aposentadoria especial, consta a advertência de que “é vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos(…)”, razão pela qual o ato concessório seria comunicado ao seu empregador (evento 1 – CCON5).
Entende o INSS que a parte autora deveria ter deixado de exercer atividade sujeita a condições nocivas a partir da implantação do benefício de aposentadoria especial, nos termos do § 8º do art. 57 da LBPS, combinado com o art. 46 da mesma norma.
O art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91, de fato determina o cancelamento da aposentadoria especial do segurado que retornar ao exercício de atividade que o exponha a condições nocivas à sua saúde, nos seguintes termos: “aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.”
O art. 46 da Lei de Benefícios, a que faz referência o mencionado art. 57 acima transcrito, por sua vez, dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Entretanto, a Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
Dessa forma, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Nesse sentido os diversos precedentes desta Corte, concedendo mandados de segurança a segurados em situação idêntica à presente: AC 5079056-63.2015.4.04.7100, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemkre, juntado aos autos em 09/04/2018; AG 5067556-86.2017.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/03/2018; AC 5000013-64.2017.4.04.7211, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antônio Maurique, juntado aos autos em 19/12/2017; AC 5005531-71.2017.4.04.7102, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 13/12/2017;.
Finalmente, observo que muito embora a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece exercendo atividades nocivas à saúde tenha tido a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 788.092, posteriormente substituído pelo RE n. 791.961 (Tema 709), mantenho a posição externada na decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo, pela Suprema Corte, sobre a tese objeto da repercussão geral acima referida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000520341v2 e do código CRC a4f3e532.
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Apelação Cível Nº 5000657-07.2017.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (INTERESSADO)
APELADO: JAIR MAIA (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a manutenção da aposentadoria especial que percebe, bem como a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação daquele benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
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