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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.

Home Decisões previdenciárias TRF4. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
0 comentários | Publicado em 23 de agosto de 2018 | Atualizado em 19 de abril de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a manutenção da aposentadoria especial que percebe, bem como a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação daquele benefício.
(TRF4, AC 5000657-07.2017.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/08/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000657-07.2017.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (INTERESSADO)

APELADO: JAIR MAIA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Jair Maia impetrou, em 14-03-2017, mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Videira/SC visando, inclusive em liminar, à manutenção do pagamento da aposentadoria especial da qual é beneficiário, ou o seu restabelecimento, caso já cancelada administrativamente (evento 1). 

A liminar foi deferida, sendo determinado à autoridade coatora que se abstenha de cancelar ou suspender o pagamento da aposentadoria especial do impetrante (NB 46/174.947.407-4), devendo restabelecê-la, caso cancelada (evento 3).

A autoridade coatora não prestou informações (evento 10).

O INSS requereu o ingresso no feito e ofereceu contestação, pugnando pela denegação da segurança (evento 11).

O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 16).

Em sentença proferida no dia 21-11-2017, o magistrado a quo concedeu a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis,  determinando que a “autoridade coatora se abstenha de cancelar ou suspender o benefício de aposentadoria do impetrante (NB 46/174.947.407-4), ou, ainda, caso já tenha cessado, restabeleça o benefício, retomando o seu pagamento”. Sem honorários advocatícios e custas processuais (evento 17).

O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que o reconhececimento do direito do segurado de continuar a desempenhar atividades especiais, mesmo após a obtenção de aposentadoria especial, contraria expressa previsão legal (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91). Afirma ainda que é vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais. Pugna pela reforma da decisão (evento 24).

Apresentadas as contrarrazões (evento 29), e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento .

Nesta instância, o parquet manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 5).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de mandado de segurança em que cabe verificar se a parte impetrante possui direito líquido e certo que lhe assegure a manutenção da aposentadoria especial que percebe, sem que isso implique necessidade de afastamento da sua atividade laborativa, sujeita a condições nocivas à saúde.

Referiu o impetrante que, da carta de concessão de sua aposentadoria especial, consta a advertência de que “é vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos(…)”, razão pela qual o ato concessório seria comunicado ao seu empregador (evento 1 – CCON5).

Entende o INSS que a parte autora deveria ter deixado de exercer atividade sujeita a condições nocivas a partir da implantação do benefício de aposentadoria especial, nos termos do § 8º do art. 57 da LBPS, combinado com o art. 46 da mesma norma.

O art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91, de fato determina o cancelamento da aposentadoria especial do segurado que retornar ao exercício de atividade que o exponha a condições nocivas à sua saúde, nos seguintes termos: “aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.”

O art. 46 da Lei de Benefícios, a que faz referência o mencionado art. 57 acima transcrito, por sua vez, dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Entretanto, a Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

Dessa forma, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Nesse sentido os diversos precedentes desta Corte, concedendo mandados de segurança a segurados em situação idêntica à presente: AC 5079056-63.2015.4.04.7100, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemkre, juntado aos autos em 09/04/2018; AG 5067556-86.2017.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/03/2018; AC 5000013-64.2017.4.04.7211, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antônio Maurique, juntado aos autos em 19/12/2017; AC 5005531-71.2017.4.04.7102, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 13/12/2017;.

Finalmente, observo que muito embora a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece exercendo atividades nocivas à saúde tenha tido a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 788.092, posteriormente substituído pelo RE n. 791.961 (Tema 709),  mantenho a posição externada na decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo, pela Suprema Corte, sobre a tese objeto da repercussão geral acima referida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS.


Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000520341v2 e do código CRC a4f3e532.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 16/8/2018, às 16:35:5

 


5000657-07.2017.4.04.7211
40000520341
.V2

Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2018 01:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000657-07.2017.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (INTERESSADO)

APELADO: JAIR MAIA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.

Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a manutenção da aposentadoria especial que percebe, bem como a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação daquele benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.


Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000520342v3 e do código CRC 2c7f91be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 16/8/2018, às 16:35:5

 


5000657-07.2017.4.04.7211
40000520342
.V3

Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2018 01:01:17.

TRF4, TRF4 jurisprudência

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