Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHO MENOR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA. GENITOR COM BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. NÃO PARTICIPAÇÃO NO FEITO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO.

1. Sendo dever da família, da sociedade e do próprio Estado assegurar os direitos básicos à criança e o adolescente, como saúde, alimentação e educação, conforme art. 6º, caput, da CF/88, tem-se a pensão alimentícia ao filho menor fator fundamental na preservação de tais direitos e, na eventualidade de conflito desses direitos fundamentais com irregularidade formal e processual, aqueles devem prevalecer.

2. É possível o desconto de pensão alimentícia dos valores de benefício pago pelo INSS ao genitor, nos termos dos arts. 114 e 115, inciso IV, da Lei nº 8.213/91 e do art. 529 do CPC/2015.

(TRF4, MS 0007219-61.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 20/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 21/11/2018

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007219-61.2013.4.04.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
IMPETRANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO:JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ERECHIM/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHO MENOR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA. GENITOR COM BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. NÃO PARTICIPAÇÃO NO FEITO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO.

1. Sendo dever da família, da sociedade e do próprio Estado assegurar os direitos básicos à criança e o adolescente, como saúde, alimentação e educação, conforme art. 6º, caput, da CF/88, tem-se a pensão alimentícia ao filho menor fator fundamental na preservação de tais direitos e, na eventualidade de conflito desses direitos fundamentais com irregularidade formal e processual, aqueles devem prevalecer.

2. É possível o desconto de pensão alimentícia dos valores de benefício pago pelo INSS ao genitor, nos termos dos arts. 114 e 115, inciso IV, da Lei nº 8.213/91 e do art. 529 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460289v5 e, se solicitado, do código CRC EAF75EFF.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007219-61.2013.4.04.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
IMPETRANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO:JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ERECHIM/RS

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança originário impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra ato da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível Especializada da Comarca de Erechim/RS, que determinou ao INSS o manejo de desconto no benefício previdenciário/assistencial de Exequiel Pereira da Cruz, com o fim de garantir a satisfação de pensão alimentícia concedida, reconhecida em ação própria.

O impetrante alega, em síntese, que o ato impugnado viola direito líquido e certo. Refere que não foi parte no processo em que reconhecida a pensão alimentícia, não podendo, por isso, ser obrigado a proceder o desconto, a esse título, no benefício pago a Exequiel Pereira da Cruz.

Reconhecida a incompetência desta Corte, foi determinada a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RS (fls. 18-22, verso).

Em agravo interno, foi mantida a decisão (fls. 34-41), sendo interposto recurso ordinário e extraordinário.

Em julgamento do recurso ordinário, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para que este Tribunal aprecie o mérito do writ (fls. 88-91).

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 103-105).

É o relatório.

VOTO

O presente mandado de segurança trata da necessidade de participação do INSS em processo que se discute o direito à pensão de filho menor de idade, com desconto em folha de benefício pago pelo INSS ao genitor, com tramitação na Justiça Estadual.

A pensão alimentícia foi determinada nos autos do feito nº 1.12.0001127-8/RS, o qual, em consulta ao endereço eletrônico do TJ/RS, verifica-se que já transitou em julgado o processo de conhecimento e, inclusive, o cumprimento de sentença.

Importante, aqui, registrar que a situação difere-se daquelas hipóteses em que se discute pensão por morte de beneficiário de aposentadoria do INSS, onde, caso reconhecido o direito, gerará ônus ao ente Previdenciário. No caso em exame, o direito à pensão do menor apenas é descontado do benefício do genitor, sendo esta a incumbência do INSS.

Também importante lembrar que o direito à saúde, educação e proteção à infância são direitos sociais protegidos no art. 6º, caput, da CF/88, onde a pensão alimentícia ao filho menor tem como fim auxiliar na preservação de tais direitos.

Ainda, a nossa Carta Magna, em seu art. 227, caput, regula que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, (…)”. E, neste ponto, a pensão alimentícia apresenta-se como fator primordial na preservação de tais direitos.

E, na eventualidade de conflito de uma irregularidade formal e processual e com a preservação de um direito material fundamental para um menor, tem-se que deve prevalecer o último.

Pois bem, em coerência com a norma constitucional, o legislador ordinário assim também entendeu, passando a regular a Lei nº 8.213/91, em seus arts. 114 e 115, inciso I, nos seguintes termos:

Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(…)

IV – pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

Portanto, tem-se com previsão legal a determinação do desconto dos valores do benefício a pensão alimentícia determinada em sentença judicial.

Ademais, de modo a corroborar a possibilidade de desconto e até regular sua ocorrência, o Código de Processo Civil, em seu art. 529, assim prescreve:

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Por fim, assim concluiu o Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 104, verso):

Portanto, ainda que o processo supramencionado tenha transitado em julgado, conforme ressaltado pelo Relator (fl. 95), remanesce o interesse processual a fim de ser reconhecido que não se reputa ilegal o ato da autoridade impetrada que determina o desconto sobre benefício previdenciário com o objetivo de satisfazer créditos originados de pensão alimentícia decorrente de sentença judicial, inclusive, as parcelas em atraso.

Assim sendo, tenho por denegar a segurança.

Ante o exposto, voto por denegar a segurança.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007219-61.2013.4.04.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
IMPETRANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO:JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ERECHIM/RS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e concluo por acompanhar o eminente relator.

Não há impedimento legal que inviabilize o desconto no benefício do segurado de valores devidos a título de pensão alimentícia, como bem esclareceu o voto do nobre relator.

Ante o exposto, voto por denegar a segurança.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007219-61.2013.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00026146020128210013

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
IMPETRANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO:JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ERECHIM/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DENEGAR A SEGURANÇA., PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

PEDIDO DE VISTA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Pedido de Vista em 21/09/2018 18:23:06 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)

(Magistrado(a): Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ).


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007219-61.2013.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00026146020128210013

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
IMPETRANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO:JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ERECHIM/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTO VISTA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto-Vista – Processo Pautado

Certidão de Julgamento

Data da Sessão de Julgamento: 26/09/2018 (ST6)

Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DENEGAR A SEGURANÇA., PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Comentário em 30/10/2018 19:41:05 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

Também acompanho o eminente Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476396v1 e, se solicitado, do código CRC 631EB7DA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/10/2018 12:46

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