Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. NÍVEL DE RUÍDO.

Conforme decisão do STJ, afastado o reconhecimento da especialidade de período entre 06-03-97 a 18-11-03, pelo agente ruído, inferior a 90 dB(A).

(TRF4, APELREEX 0018395-81.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/05/2016

QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018395-81.2011.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:JOAQUIM JUVENCIO DA SILVA
ADVOGADO:Catia Regina Rezende Fonseca
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. NÍVEL DE RUÍDO.

Conforme decisão do STJ, afastado o reconhecimento da especialidade de período entre 06-03-97 a 18-11-03, pelo agente ruído, inferior a 90 dB(A).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para dar provimento ao recurso do autor, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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Data e Hora: 05/05/2016 15:27

QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018395-81.2011.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:JOAQUIM JUVENCIO DA SILVA
ADVOGADO:Catia Regina Rezende Fonseca
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR

RELATÓRIO

Cuida-se de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial do INSS, para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja feito novo exame a respeito do pedido de concessão de aposentadoria especial, excluindo-se o tempo reconhecido como de atividade especial por exposição a ruído inferior a 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme a decisão fls. 300-5, retornaram os autos, por determinação do STJ, para que seja reapreciada a questão do tempo especial entre 05-03-97 e 18-11-03, levando-se em conta que o ruído era inferior a 90 dB(A).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:

Até 05.03.97: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Superior a 80 dB) e  Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Superior a 90 dB).

De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Superior a 90 dB).

De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).

A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).

 Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 – CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 – MAURO CAMPBELL).

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

No caso, o voto assim se manifestou sobre o período em apreço:

(…)

Não havendo outros agentes para o período, devem ser afastados os períodos de 05-03-97 a 12-11-99 e 03-04-00 a 18-11-03.

Abatida a conversão em comum dos períodos citados (02 anos, 06 meses e 09 dias), verifica-se que o autor ainda alcança mais de 35 anos, de modo que permanece com direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.

Assim, merecem parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, para adequar os consectários e afastar tempo especial de 05-03-97 a 12-11-99 e 03-04-00 a 18-11-03.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para dar provimento ao recurso do autor, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018395-81.2011.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 73810

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:JOAQUIM JUVENCIO DA SILVA
ADVOGADO:Catia Regina Rezende Fonseca
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298781v1 e, se solicitado, do código CRC 9F428032.
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Data e Hora: 05/05/2016 11:43

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