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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO.

Home Decisões previdenciárias TRF4. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
0 comentários | Publicado em 16 de novembro de 2018 | Atualizado em 19 de abril de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
1. É nula, por falta de fundamentação, a sentença que concede benefício previdenciário de aposentadoria, sem a análise dos requisitos necessários à sua concessão.
2. Não estando prontos para julgamento, determina-se o retorno dos autos para reabertura de instrução e reexame do mérito.
(TRF4, APELREEX 0023279-51.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 09/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 12/11/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023279-51.2014.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : LUCIO WASEM
ADVOGADO : Daniel Tician e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO.

1. É nula, por falta de fundamentação, a sentença que concede benefício previdenciário de aposentadoria, sem a análise dos requisitos necessários à sua concessão.

2. Não estando prontos para julgamento, determina-se o retorno dos autos para reabertura de instrução e reexame do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por anular a sentença, de ofício, e por julgar prejudicada a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9461342v3 e, se solicitado, do código CRC A000E7DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 30/10/2018 15:25

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023279-51.2014.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : LUCIO WASEM
ADVOGADO : Daniel Tician e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário contra o INSS, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de atividade rural no período de 02/03/1980 a 30/12/1984, e o enquadramento em atividade especial nos períodos de 15/01/1985 a 31/08/1986, e de 13/07/1987 a 31/07/1997.

A sentença (proferida em 23/07/2014) dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:

ISSO POSTO, forte no artigo 269, inciso I, do CPCB, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por LÚCIO WASEM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fito de DETERMINAR ao demandado que compute o tempo de serviço de atividade especial e rural, reconhecido na presente decisão ao tempo de contribuição já reconhecido pela autarquia, instituindo, via de consequência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, bem como para CONDENAR o instituto réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos das Súmulas nºs 03 e 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 30/07/2012 até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.

Feito isento do pagamento de custas nos termos da Lei Estadual 13.471, de 23 de junho de 2010, que introduziu alterações na Lei 8.121, de 30 de dezembro de 1985 – Regimento de Custas -, a nova redação do art. 11 prevê que “as pessoas jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus”.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força de reexame necessário, conforme art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.

Incorformado, o INSS apelou, sustentando que a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, sendo inviável para tanto somente a prova testemunhal. Acrescentou que a mãe do requerente não é segurada especial, e que o autor mantinha CNH na categoria “C” desde 1982, indicando trabalho como motorista. Teceu considerações genéricas acerca de trabalho exercido em condições especiais, afirmando que, no caso concreto, não ficou caracterizado o trabalho da parte autora em tais condições.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi submetida ao reexame necessário

CPC/1973

Conforme o art. 14 do CPC/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

PRELIMINAR

A sentença deve ser anulada por  falta de fundamentação.

Com efeito, não há qualquer análise acerca dos requisitos necessários à outorga da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, limitando-se a sentença, genericamente, a mencionar que restou comprovado o labor rural e especial diante dos documentos acostados aos autos e o teor da prova oral produzida.

Sendo a outorga da aposentadoria um ato complexo, que envolve a análise e preenchimento de vários requisitos, deve o julgador, ao proferir a sentença, apreciar o pedido expresso da parte autora de concessão do benefício, para o qual é necessário verificar o implemento ou não de todos os requisitos legais, de modo a prestar integralmente a jurisdição requerida.

A sentença monocrática não discorreu sobre os requisitos exigidos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, assim como não calculou o tempo de contribuição do segurado para aferição do implemento das condições à jubilação.

Ademais, não foram examinadas as provas acostadas aos autos, não havendo nenhuma menção aos documentos juntados aos autos para a comprovação do labor rural nem ao teor do depoimento das testemunhas.

Do mesmo modo, no que diz respeito ao tempo especial, não foram indicados os documentos que comprovariam que o autor trabalhou submetido a ruído nem se sabe de que intensidade seria o ruído nem em qual período teria ocorrido esse labor.

Assim, evidente a nulidade da sentença recorrida, que não preencheu um de seus requisitos essenciais, previsto no artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, não observou o princípio da motivação das decisões judiciais (Constituição Federal, artigo 93, inciso IX).

Observo, outrossim, que o processo não se encontra pronto para julgamento, haja vista pedido de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia no que diz respeito ao tempo de serviço especial postulado, não examinado.

Conclusão

A sentença resta anulada por falta de fundamentação e, não estando o feito pronto para julgamento, determina-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e reexame do mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, e por julgar prejudicadas a apelação e a remessa oficial.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9461341v6 e, se solicitado, do código CRC F53161F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 17/10/2018 16:18


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023279-51.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00071227620128210101

RELATOR : Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE : Osni Cardoso Filho
PROCURADOR : Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : LUCIO WASEM
ADVOGADO : Daniel Tician e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E JULGAR PREJUDICADAS A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO : Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S) : Juíza Federal GISELE LEMKE
: Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476215v1 e, se solicitado, do código CRC CE9A3848.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/10/2018 18:37

TRF4, TRF4 jurisprudência

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