Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

5. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação de fato do casal e o falecimento do segurado, nem apresentar conjunto probatório que comprovasse a dependência econômica em relação ao ex-marido, razão pela qual apenas faz jus à pensão o filho do finado.

(TRF4, AC 0020195-08.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 12/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 13/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020195-08.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:EVANDIR DE MATOS PACHECO
ADVOGADO:Orélio Braz Becker da Silva e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MIKAEL DE MATOS ALVES
ADVOGADO:Pedro Bauer Peres

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

5. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação de fato do casal e o falecimento do segurado, nem apresentar conjunto probatório que comprovasse a dependência econômica em relação ao ex-marido, razão pela qual apenas faz jus à pensão o filho do finado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020195-08.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:EVANDIR DE MATOS PACHECO
ADVOGADO:Orélio Braz Becker da Silva e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MIKAEL DE MATOS ALVES
ADVOGADO:Pedro Bauer Peres

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Evandir Pacheco Alves visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito do ex-segurado Jorgino Guimarães Alves, ocorrido em 28/03/2008, na condição de esposa do falecido, cuja dependência econômica é presumida.

Foi determinada a inclusão do filho do “de cujus” Mikael de Matos Alves, que já vem recebendo o benefício de pensão por morte.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora a pagar as despesas e honorários no valor de R$ 400,00 ao INSS; e, ao advogado do réu Mikael no valor de R$ 1.600,00, cuja exigibilidade ficou suspensa, em face da AJG.

Apela Evandir Pacheco Alves alegando que o finado apesar de ter tido um filho fora do casamento continuava mantendo a condição de esposo com a parte autora. Requer o rateio com o filho do “de cujus” Mikael, a contar do óbito do segurado.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV – REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(…)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Jorgino Guimarães Alves ocorreu em 28/03/2008 (fl. 17).

A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez. Além do mais, o filho Mikael já é beneficiário da pensão por morte instituída pelo finado (fl. 19).

A sentença julgou improcedente a ação, sob o argumento de que a autora era separada de fato do falecido, sem dele depender financeiramente.

Efetivamente, em se tratando de caso de divorciados ou separados quer de fato ou de direito, a autora faria jus ao benefício de pensão por morte se comprovasse dependência econômica em relação ao falecido. Entretanto, o caso em tela esbarra novamente na questão probatória.

No presente feito, entendo inexistir início suficiente de prova material e testemunhal no sentido de que a apelante tenha continuado a viver em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de ex-esposa do falecido, uma vez que não ficou comprovada o retorno da convivência após a separação de fato.

A apelante não trouxe qualquer documento que evidencie, ainda que de forma indiciária, a existência de união marital após o rompimento do vínculo matrimonial até o falecimento.

Ao contrário do alegado pela autora, as provas dos autos demonstram que além dela já estar separada de fato do “de cujus”, este já mantinha outro relacionamento com Rosa, mãe do filho Mikael, vejamos:

– Certidão de Casamento do finado com a autora, realizado em 15/09/1984, onde consta que ambos eram divorciados (fl. 18).

– Certidão de óbito, onde consta que o finado era divorciado e vivia maritalmente com Rosa Eni Pereira de Matos, mãe do correu Mikael (fl. 17).

– Ação de Divórcio Litigioso promovida pela autora Evandir, em 11/03/2004, onde a autora informa não ter interesse em pensão para si (fls. 96/99);

– Recibos das despesas do funeral do finado, todos pagos pela mãe de Mikael, Rosa Eni Pereira de Matos (fl. 100).

Nesse mesmo sentido, transcrevo os argumentos expostos pelo parecer ministerial – fls. 146/147:

“Com efeito, todos os elementos probatórios constantes nos autos estão a demonstrar que, de fato, a autora se encontrava separada de fato, de longa data, de Jorgino Guimarães Alves.

Resta evidenciado, da mesma forma, que Jorgino mantinha nos últimos anos de sua vida união estável com Rosa Eni Pereira de Matos, mãe do réu Mikael.

Veja-se que a própria autora, no ano de 2004, quatro anos antes do falecimento de Jorgino, aforou ação de divórcio litigioso em face deste, circunstância que se soma ao teor da certidão de óbito, comprovantes de pagamento de despesas funerárias e prova testemunhal como forma de comprovar que, de fato, a autora, de fato, não figurava publicamente como esposa do falecido.

Mais: a própria existência de prole do falecido com a pessoa re

sponsável pelas últimas internações hospitalares está a indicar que, ao contrário do sugerido pela autora, não se tratava o réu de fruto de relação adulterina, sendo que, inclusive, nasceu o réu no ano de 2007, ou seja, três anos após o aforamento de ação de divórcio pela autora.

Não pairando dúvidas quanto à separação de fato entre a autora e o falecido, cumpre verificar que o cônjuge separado de fato perde a qualificação como dependente do segurado perante o INSS, resposta que se extrai como positiva diretamente da leitura da Lei nº 8.213/91, a qual deixa claro em seu artigo 76, § 2º, que o cônjuge separado de fato manterá a condição de dependente somente se comprovar receber pensão alimentícia do segurado.

No caso concreto, inexiste qualquer informação nos autos no sentido de que, durante o período de separação de fato, dependesse a autora financeiramente do falecido, tendo-se, portanto, como correto o indeferimento administrativo do benefício postulado.”

Em audiência foi colhido o depoimento pessoal da autora Evandir e da mãe de Mikael, Rosa, bem como ouvidas três testemunhas da autora e duas testemunhas do correu Mikael.

Em seu depoimento pessoal a autora Evandir declarou que havia desavenças entre ela e o finado, por conta das traições, mas que eles nunca teriam efetivado o divórcio. Informa que foi Rosa, mãe de Mikael, quem pagou as despesas do hospital e cuidou do “de cujus” no final da vida, alegando que ela não pôde providenciar tal atendimento por estar em Criciúma cuidando do filho internado por drogas.

Já Rosa, mãe do filho do finado Mikael, declaro que cuidou do “de cujus” no hospital nos últimos três meses antes do óbito; e, que nesses últimos 02 (dois) anos o finado nunca esteve com a autora Evandir, pois já estavam separados de fato.

O depoimento da testemunha Alex, apesar de ser vizinho da autora Evandir, foi por demais genérico informando que não conversava muito com a autora e o falecido, pois não havia uma intimidade e que era mais passagem de vizinho mesmo. Não soube precisar se na data próxima ao falecimento o “de cujus” estaria dormindo na casa da autora.

A testemunha Ivana foi contraditória em seu depoimento ao afirmar que foi a autora Evandir quem cuidou do finado no hospital. Enquanto todos os demais depoimentos foram no sentido de que Rosa é que teria prestado tal auxilio.

A testemunha Eliana Terezinha Araujo Pacheco que freqüentava a casa da autora Evandir, esclareceu que passou uma semana na casa da requerente, no último verão de 2008; e que neste período nunca viu o finado na casa da autora. Informa que teria visto, uma vez, a dona Rosa no sítio do finado. Também não soube informar quem cuidou do “de cujus” quando este ficou hospitalizado.

Já as testemunhas Claudinei e Irene disseram de foram unânime que o finado viveu 2 (dois) anos com Rosa, mãe de Mikael, sendo que Rosa é quem cuidava dele, tendo, inclusive, pago todas as despesas médicas e com o funeral. Informam, ainda, que ambos eram vistos pela comunidade como marido e mulher, e que quando o finado começou o relacionamento com Rosa não estava mais com a autora Evandir.

Pelo exame das provas, não há nos autos elementos que comprovem a existência de união estável havida entre a apelante Evandir e o de cujus. Constato que o conjunto probatório carreado nos autos é contrário a pretensão da ora recorrente.

Assim, à vista dos fundamentos antes considerados, tenho que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020195-08.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00404413020098210072

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:EVANDIR DE MATOS PACHECO
ADVOGADO:Orélio Braz Becker da Silva e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MIKAEL DE MATOS ALVES
ADVOGADO:Pedro Bauer Peres

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020195-08.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00404413020098210072

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:EVANDIR DE MATOS PACHECO
ADVOGADO:Orélio Braz Becker da Silva e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MIKAEL DE MATOS ALVES
ADVOGADO:Pedro Bauer Peres

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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