Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge ou companheiro(a).

3. A qualidade de segurada da de cujus não foi questionada, visto que dois filhos já estavam em gozo de pensão por morte desde a data do óbito.

4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.

5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

6. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.

(TRF4, APELREEX 2007.72.99.003700-0, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 27/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 28/07/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.99.003700-0/SC

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ROBERTO FLORENTINO
ADVOGADO:Alcides Freiberger
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE GETULIO/SC
INTERESSADO:MURILO PREUSS e outro
:JÉSSICA PREUSS
ADVOGADO:Aroldo Schunke
APENSO(S):2007.04.00.016215-8

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge ou companheiro(a).

3. A qualidade de segurada da de cujus não foi questionada, visto que dois filhos já estavam em gozo de pensão por morte desde a data do óbito.

4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.

5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

6. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2016.

Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382886v5 e, se solicitado, do código CRC 182DCD75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 22/07/2016 17:34

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.99.003700-0/SC

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ROBERTO FLORENTINO
ADVOGADO:Alcides Freiberger
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE GETULIO/SC
INTERESSADO:MURILO PREUSS e outro
:JÉSSICA PREUSS
ADVOGADO:Aroldo Schunke
APENSO(S):2007.04.00.016215-8

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Roberto Florentino contra o Instituto Nacional do Seguro Social, Jéssica Preuss e Murilo Preuss, no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito da companheira, Nilza Preuss, ocorrido em 14/07/2005.

Realizada audiência de instrução e julgamento, os réus Jéssica e Murilo (filhos da de cujus, beneficiários da pensão por morte) confirmaram que o autor vivia em união estável com a falecida, sendo declarada por sentença a união estável entre Roberto Florentino e Nilza Preuss (fls. 132). 

No curso do processo, veio a informação de que o INSS acolheu novo pedido administrativo, formulado em 30/01/2007, implantando o benefício em favor do requerente (fls. 105).

Sentenciando, o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte ao autor desde a data do óbito (14/07/2005) até a implantação administrativa do benefício (30/01/2007), na proporção de 1/3 (a ser rateada com os outros dois beneficiários, Jéssica e Murilo, filhos da de cujus), declarando a irrepetibilidade dos valores já percebidos pelos outros beneficiários. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 03/2006 e pelo INPC até 06/2009, acrescidas de 1% ao mês de juros de mora. Após esta data, a correção monetária e os juros seguem os índices aplicados às cadernetas de poupança. Quanto à sucumbência, condenou os réus Jéssica e Murilo ao pagamento de 16,65% cada um de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 333,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida. Ao INSS, coube o pagamento dos 66,7% restantes das custas, reduzidas por metade. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas.

O INSS, em suas razões de apelação, aduz que entre a data do óbito e a implantação administrativa da pensão em favor de Roberto o benefício foi pago na integralidade a Murilo e Jéssica, não sendo devidos valores ao autor. Assevera que os réus Murilo e Jéssica devem ressarcir ao requerente a proporção de 1/3 do valor do benefício que perceberam neste período. Caso não acolhido o pedido, requer que possa cobrar dos filhos da de cujus o valor excedente recebido.

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (Meta 2 do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da controvérsia dos autos

A controvérsia cinge-se ao direito à percepção da proporção de 1/3 da pensão por morte entre a data do óbito da companheira e a concessão administrativa da pensão, visto que os outros dois beneficiários (filhos da de cujus) receberam o benefício em sua integralidade neste período.

Da pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

Do caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheiro de  Nilza Preuss, cujo óbito ocorreu em 14/07/2005 (fls. 16). O requerimento administrativo, protocolizado em 19/07/2005, foi indeferido sob o argumento de que não fora comprovada a união estável entre o autor e a falecida (fls. 19). A presente ação foi ajuizada em 20/01/2006.

Qualidade de dependente da parte autora

A qualidade de dependente da parte autora restou provada, uma vez que ele era companheiro da de cujus, conforme certidão de sociedade conjugal de fato, firmada em 04/07/2003 (fls. 25-27) e seguro de vida em nome da de cujus, tendo como segurado-cônjuge Roberto Florentino (fls. 37). Outrossim, a união estável foi reconhecida e declarada por sentença no curso do processo, diante da confirmação dos filhos da falecida de que ela e o autor conviviam como se casados fossem (fls. 132). Logo, trata-se de dependência presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

Qualidade de segurado da de cujus

Não houve controvérsia nos autos sobre a qualidade de segurada da falecida, uma vez que os filhos já estão recebendo pensão por morte desde a data do óbito.

Do termo inicial do benefício

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quand

o requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

In casu, o óbito ocorreu em 14/07/2005, após a vigência da Lei 9.528/97, e o requerimento administrativo foi formulado em 19/07/2005, ou seja, menos de 30 dias após o falecimento, de modo que a pensão por morte é devida a contar do óbito, em 14/07/2005. Entretanto, veio aos autos a informação de que o benefício foi implantado administrativamente em favor do requerente em 30/01/2007 (fls. 105), razão pela qual este deve ser o termo final das prestações vencidas a serem pagas ao requerente.

Outrossim, considerando que os dois filhos menores de 21 anos da falecida, réus neste processo (Jéssica e Murilo), recebem pensão por morte desde o óbito, o autor tem direito a 1/3 do valor total do benefício neste período.

Logo, a pensão por morte é devida ao autor de 14/07/2005 a 30/01/2007 na proporção de 1/3, não merecendo reparos a sentença.

Da restituição dos valores percebidos de boa-fé

O INSS alega que não deve nada ao autor e que os outros beneficiários da pensão por morte (Jéssica e Murilo) devem ressarcir ao requerente os valores excedentes percebidos no período de 7/2005 a 01/2007, quando juntos receberam a integralidade do valor da pensão. Caso o pedido não seja acolhido, requer que possa cobrar de Jéssica e Murilo estes valores.

Com base nos elementos trazidos aos autos, observa-se que não houve má-fé por parte de Jéssica e Murilo. Os pagamentos efetivados pelo INSS originaram-se de decisão administrativa motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, gerando, ipso facto, a presunção de legitimidade e assumindo contornos de definitividade no sentir dos beneficiários, dada a finalidade a que se destina de prover meios de subsistência.

Nesse contexto, deve ser prestigiada a evidente boa-fé dos beneficiários e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos.

Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. POLÍTICAS ASSISTENCIAIS. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. A permanência dos requisitos ao deferimento do benefício, relativamente ao portador de deficiência – situação socioeconômica vulnerável e incapacidade – não só pode como deve, nos termos da lei, ser objeto de verificação periódica pelo INSS. A existência de muitas barreiras para que pessoas com deficiência possam acessar, se manter e se desenvolver no mercado de trabalho pode ser reduzida pela aplicação de políticas assistenciais, como a prevista na LOAS, ou o estímulo ao acesso ao mercado de trabalho. O ingresso do beneficiário de amparo social no mercado de trabalho, em razão de políticas de inclusão, embora determinante da suspensão (não do cancelamento) do benefício, não permite que se inverta a presunção de boa-fé durante período em que houve pagamento concomitante do salário, já que a própria legislação prevê, em casos específicos, a possibilidade da cumulação. Na ausência de má-fé, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa. (TRF4, AC 5013529-76.2015.404.7000, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2016) 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não comprovada a união estável da corré com o segurado falecido, instituidor da pensão, resta confirmada a sentença no que toca à sua exclusão da lista de beneficiários. 2. Incabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé pela corré a título de pensão por morte, tendo em vista o caráter alimentar. 3. Não obstante, evidenciado o equívoco da autarquia na concessão, para o qual não concorreu a autora, deve o INSS pagar a ela as diferenças devidas desde a data do óbito. (TRF4, AC 0002849-15.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 20/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPROPRIEDADE. É incabível a restituição dos valores recebidos a título de auxílio-doença na esfera administrativa, quando auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.     (TRF4, AC 5019672-85.2014.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/03/2016)

Portanto, não merece acolhida o pedido do INSS para que os réus restituam ao autor 1/3 dos valores recebidos no período ou para que possa cobrar administrativamente de Murilo e Jéssica este montante.

Da prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

No caso em tela, considerando que o benefício é devido a contar de 14/07/2005 e que a ação foi ajuizada em 20/01/2006, não há parcelas prescritas.

Dos consectários legais

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangênc

ia do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Mantida a sentença no ponto.

Dos ônus sucumbenciais

Mantida a sentença no que tange à condenação de Jéssica e Murilo ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 333,00 ao procurador do autor e do INSS ao pagamento de 10% do valor das parcelas vencidas a título de verba honorária.

Não merece reparos o decisum também no que tange à condenação de Jéssica e Murilo em custas processuais no percentual de 16,65% e de 66,7% para o INSS. No entanto, havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.

Em razão da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade da condenação de Jéssica e Murilo nos ônus sucumbenciais.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

É o voto.

Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.99.003700-0/SC

ORIGEM: SC 00004834520068240141

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ROBERTO FLORENTINO
ADVOGADO:Alcides Freiberger
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE GETULIO/SC
INTERESSADO:MURILO PREUSS e outro
:JÉSSICA PREUSS
ADVOGADO:Aroldo Schunke

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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