Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Os ex-cônjuges perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus.

No caso dos autos, a prova documental aliada à prova testemunhal apenas demonstram que a filha do casal recebeu pensão por morte até sua maioridade, mas não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.

(TRF4, AC 0024370-16.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 14/09/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 15/09/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024370-16.2013.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:MARIA JOSE FERREIRA SARGGIN
ADVOGADO:Marcos de Queiroz Ramalho
:Patricia Adachi Diamante
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Os ex-cônjuges perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus.

No caso dos autos, a prova documental aliada à prova testemunhal apenas demonstram que a filha do casal recebeu pensão por morte até sua maioridade, mas não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8505780v2 e, se solicitado, do código CRC 59217E31.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024370-16.2013.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:MARIA JOSE FERREIRA SARGGIN
ADVOGADO:Marcos de Queiroz Ramalho
:Patricia Adachi Diamante
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

 Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ FERREIRA SARGGIN contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de VALDIR SARGGIN, ocorrido em 02/08/2005.

Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente a ação. Consta da parte dispositiva da sentença o seguinte:

“Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela autora, condenando-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios do Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que arbitro em 10% do valor atualizado da ação. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor da autora, conforme dispõe o artigo 12 da Lei nº 1,060/50.”

A autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que requereu o benefício somente em 2011 em razão de sua filha ter completado a maioridade nesta data. Aduz, ainda, que era economicamente dependente do de cujus, mesmo após a separação, o que comprova por meio de prova documental e testemunhal.

Com contrarrazões, subiram os autos a julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS

Cinge-se a questão controvertida nos autos em esclarecer se restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, de quem está separada judicialmente.

DA PENSÃO POR MORTE:

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

DO CASO CONCRETO:

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de VALDIR SARGGIN, cujo óbito ocorreu em 02/08/2008 (fl. 16).

a) Qualidade de segurado do de cujus:

A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, estando a discussão limitada à condição de dependente da autora.

b) Qualidade de dependente da requerente:

Na certidão de casamento anexada aos autos (fl.15), consta que a autora e o de cujus estavam separados judicialmente desde 25/02/2003.

Dispõe o art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

(…)

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Todavia, no caso dos autos, a requerente não comprovou a sua efetiva dependência econômica, sendo que os documentos acostados não são hábeis para comprovar que o de cujus prestava qualquer auxílio material à autora, limitando-se a extratos bancários sem qualquer detalhamento. Pelo contrário, a autora era aposentada por tempo de serviço de professor (NB 1121091889) desde 31/03/1999 (fl. 92); não há qualquer documento nos autos que indiquem que a requerente recebia alimentos do falecido. Outrossim, observa-se que a filha menor do casal recebeu o benefício de pensão por morte até sua maioridade em 31/10/2011 (fl. 90). Também há notícia nos autos de que o de cujus, à época do óbito, vivia maritalmente com Zilda Ferreira Rodrigues (fl. 16).

Realizada audiência de instrução em 10/09/2003, foram ouvidas três testemunhas. A testemunha Esly Panizio informou que o falecido dava pensão para filha após a separação e ajudava a ex-esposa. A testemunha Julimeire Zacari disse que o de cujus dava pensão para a menina e d

inheiro para ajudar a autora; não sabe de outro relacionamento dele após a separação. Já a testemunha Rosinha Viginoti afirmou que a pensão era para a filha e para a requerente, assim como ele mandava dinheiro para a ex-esposa; também não sabe se ele teve outro relacionamento.

Assim, a versão apresentada em audiência, não aduz verossimilhança, pois as testemunhas mencionam genericamente que o de cujus pagava pensão à filha e ajudava a requerente, não havendo nenhum comprovante no sentido de que eventual depósito efetuado pelo falecido tenha sido para a ex-esposa. Cabia à parte autora demonstrar que recebia depósitos regulares e em valores consideráveis, o que não fez, pois se limitou a juntar inúmeros extratos bancários, sem qualquer indicação de depósito. Ao contrário, há um depósito realizado pela autora tendo como favorecido o de cujus (fl. 19).

A respeito, registro precedente desta Corte:

PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADA. A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujo. A pensão previdenciária devida ao cônjuge separado visa a dar continuidade ao amparo que já vinha sendo outorgado anteriormente à morte. Não havendo comprovação nos autos de que a mulher, separada de fato do segurado, dele dependia à época do óbito, não faz jus ao benefício. In casu, não restou demonstrado nos presentes autos até quando o pagamento da pensão alimentícia se efetivou, visto que a autora contraiu novo casamento antes do óbito do segurado, implicando perda de eventual qualidade de dependente. (TRF4, AC 5000444-87.2010.404.7003, QUINTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2012)

Assim, à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários.

CONCLUSÃO:

Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença não merece reparos no que concerne ao fundo de direito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024370-16.2013.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00016724020138160075

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:MARIA JOSE FERREIRA SARGGIN
ADVOGADO:Marcos de Queiroz Ramalho
:Patricia Adachi Diamante
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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