Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO “SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS”.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A prova documental aliada à prova testemunhal não foram hábeis a comprovar o exercício da atividade rural por parte do de cujus a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte.

3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, “secundum eventum probationis”, em situações em que se verifica instrução deficiente.

4. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).

5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito “secundum eventum probationis”.

(TRF4, AC 0022939-44.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 14/09/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022939-44.2013.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:ILONI VOSCH LAMB
ADVOGADO:Juarez Antonio da Silva
:Geremias Bueno do Rosario
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO “SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS”.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A prova documental aliada à prova testemunhal não foram hábeis a comprovar o exercício da atividade rural por parte do de cujus a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte.

3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, “secundum eventum probationis”, em situações em que se verifica instrução deficiente.

4. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).

5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito “secundum eventum probationis”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501110v4 e, se solicitado, do código CRC 2AE82BC8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/09/2016 18:20

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022939-44.2013.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:ILONI VOSCH LAMB
ADVOGADO:Juarez Antonio da Silva
:Geremias Bueno do Rosario
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por ILONI VOSCH LAMB contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de VALDEMIRO LAMB, ocorrido em 21/08/2008.

Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente a ação. Consta da parte dispositiva da sentença o seguinte:

“ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado por ILONI VOSCH LAMB, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com base no art. 269, I, do CPC.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em virtude da AJG deferida. “

A autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que juntou documentos comprovando a qualidade de trabalhador rural de seu esposo, na condição de boia-fria. Aduz, ainda, que a prova testemunhal produzida foi unânime em confirmar tal condição. Diz, também, que plantavam soja, milho e mandioca na propriedade de seu irmão, bem como possuíam terras na mesma localidade e nunca exerceram atividade urbana.

Com contrarrazões, subiram os autos a julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS

Cinge-se a questão controvertida nos autos em esclarecer se restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

DA PENSÃO POR MORTE:

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

DO CASO CONCRETO:

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de VALDEMIRO LAMB, cujo óbito ocorreu em 21/08/2008 (fl.07).

Qualidade de dependente do requerente:

A autora e o de cujus eram casados, conforme comprova por meio da certidão de casamento juntada aos autos (fl. 08), sendo sua dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

b) Qualidade de segurado do de cujus:

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil,  documentos  admitidos  de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rura

l,  no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

“E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.”

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é  dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016),  que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”.

Para comprovar o tempo de serviço rural, a autora juntou os seguintes documentos:

– certidão de óbito (fl. 07), na qual o de cujus está qualificado como agricultor;

– certidão de casamento, datada de 13/09/1980, na qual o falecido está qualificado como agricultor (fl. 08); 

– certidão do registro de imóveis da Comarca de Três de Maio, onde consta a compra de imóvel pelo casal em 13/04/1983, na qual o falecido está qualificado como agricultor (fl. 11);

– nota fiscal de produtor rural em nome do irmão da autora (fl. 15).

Realizada audiência de instrução em 05/08/2009 (fl.46/52), foram ouvidas duas testemunhas. A testemunha Marines Roberti Jost informou que a autora e o marido trabalhavam na agricultora nas terras do irmão dela, sem maquinário, nem empregados. Já a testemunha Eli Beatriz Taborda de Sá disse também que o falecido era agricultor e trabalhava nas terras do cunhado, sem maquinário, nem empregados.

Em que pese a prova testemunhal ter sido uníssona no tocante à atividade desenvolvida pelo de cujus, não há nos autos documentos contemporâneos à época do óbito a indicar que o casal exercia labor rural na condição de boia-fria, mostrando-se o conjunto probatório frágil para a concessão do benefício postulado.

Há indícios, inclusive, de que o casal não residia no Brasil, conforme referido pela sentença, cujo teor transcrevo:

“No intuito de comprovar o alegado, a parte autora juntou prova documental, qual seja, certidão de casamento e certidão de óbito no qual consta a profissão de agricultor do de cujus (fls. 07/08); certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Três de Maio de uma fração de área rural em nome do de cujus (fls. 10/11); notas fiscais de produtor, contrato de comodato e fatura de energia elétrica, tudo em nome de Rineu Vosch, irmão da requerente (fls. 15/17).

Para complementar a prova material exibida, a parte autora requereu a produção de prova oral, que foi colhida durante a audiência de instrução e julgamento. Vejamos:

Marinês Roberti Jost, casada, 46 anos de idade, cabeleireira, residente e domiciliada na Rua Osvaldo Cruz, n.º 179, Três de Maio – RS. Lido o fato. Advertida e compromissada.

Juiz:  A senhora conhece a autora desde quando?

Testemunha: Faz uns 27 anos, por aí, 26, 27.

Juiz: Em que localidade a senhora conheceu ela?

Testemunha: Em esquina Bela Vista.

Juiz: E a senhora sabe que atividade era desenvolvida pela autora?

Testemunha: Agricultora.

Juiz: E ela residia com os pais ou com o marido nessa época?

Testemunha: Com o marido.

Juiz: Com o marido?

Testemunha: Sim.

Juiz: E o marido trabalhava também na agricultura?

Testemunha: Sim.

Juiz: E eles continuam residindo no mesmo local ainda?

Testemunha: Agora eles estão um pouco na casa do irmão dele, do irmão dela.

Juiz: Também é agricultor o irmão dela?

Testemunha: Irmão dela é agricultor.

Juiz: Qual era o tamanho da propriedade lá quando a senhora conheceu ela?

Testemunha: Quando eu conheci eles tinham doze hectares, doze hectares nos compramos deles e eles tinham mais oito que depois eles passaram pro irmão deles, que é esse que ele está morando lá.

Juiz: E atualmente eles não tem terras, eles moram só agregados?

Testemunha: É, só com o irmão lá.

Juiz: Doutor.

Procurador do Autor: Quando faleceu o esposo da dona Ilone, da autora?

Testemunha: Ano passado.

Procurador do Autor: Lembra que época?

Testemunha: Em agosto.

Procurador do Autor: Agosto. Nessa época o esposo, o seu Valdemiro Lamb o esposo dela, ele residia junto com a dona Ilone na mesma propriedade do irmão?

Testemunha: Sim.

Procurador do Autor: Como é o nome do irmão?

Testemunha: Reneu Fesch, é irmão dela.

Procurador do Autor: O esposo da dona Ilone ele trabalhava, no que ele trabalhava?

Testemunha: Colono, agricultor.

Procurador do Autor: Na mesma propriedade?

Testemunha: Na mesma propriedade do Rico, agora ultimamente, antes ele trabalhava, Rico é o apelido do cara, do Reneu.

Procurador do Autor: Sabe se eles tinham bloco modelo 15? O esposo da dona Ilone?

Testemunha: Acho que não, não sei.

Procurador do Autor: Sabe se a dona Ilone e se Valdemiro vendiam, produziam, o que eles plantavam lá?

Testemunha: Plantavam mandioca, soja, milho, tem animais lá, gado, porco.

Procurador do Autor: A senhora não sabe se eles vendiam o excedente do que eles produziam lá?

Testemunha: Que eu sei que eles vendem na nota do irmão, que é o irmão dela.

Procurador do Autor: E o irmão da dona Ilone que é o proprietário da…

Testemunha: O proprietário da terra.

Procurador do Autor: Quantas pessoas compunham o grupo familiar da dona Ilone? Era ela e o esposo e mais algum filho?

Testemunha: Era ela, o esposo, a mãe dele e ele, a mãe dela e o irmão dela.

Procurador do Autor: Irmão dela o seu Irineu?

Testemunha: Irmão dela o seu Irineu.

Procurador do Autor: Qual é o tamanho da área que eles cultivam?

Testemunha: Hoje é oito hectares.

Procurador do Autor: Eles possuem maquinário agrícola e empregados?

Testemunha: Não.

Procurador do Autor: Sabe por que faleceu o esposo da dona Ilone?

Testemunha: Eu acho que ele tinha um negócio na cabeça, não sei certo exatamente.

Procurador do Autor: Eles criam animais também?

Testemunha: Sim, porco, cava de leite.

Procurador d

o Autor: Há quanto tempo eles estão trabalhando em conjunto nessa propriedade?

Testemunha: Mas eu acho que uns 4, 5 anos eles estão ali.

Procurador do Autor: Obrigado excelência.

Juiz: Nada mais.  

Eli Beatriz Taborda de Sá, casada, 37 anos de idade, agricultora, residente e domiciliada ma localidade de Esquina Bela Vista, Três de Maio – RS. Lido o fato. Advertida e compromissada.

Juiz: A senhora conheceu o falecido Valdemiro Lamb?

Testemunha: A gente conheceu, assim, de passada.

Juiz: A senhora foi vizinha dele?

Testemunha: Agora, de pouco tempo, um ano e meio mais ou menos.

Juiz: Há um ano e meio?

Testemunha: Que eu estou morando ali, mas a gente se conhece há mais tempo.

Juiz: A senhora conhecia ele desde quando?

Testemunha: Faz uns 5, 6 anos por aí eu acho.

Juiz: A senhora se recorda qual era a profissão dele?

Testemunha: Seria eu acho que agricultor também, ele plantava lá, era agricultor.

Juiz: Ele residia aonde?

Testemunha: Ali em Esquina Bela Vista.

Juiz: A senhora se recorda o tamanho da propriedade?

Testemunha: Sim, ali da mais ou menos um oito hectares eu acho.

Juiz: Oito hectares?

Testemunha: É.

Juiz: E essa terra era própria dele? A senhora se recorda disso?

Testemunha: Se era dele?

Juiz: Sim.

Testemunha: Sim, só que entre ele e o irmão, o cunhado quer dizer.

Juiz: Entre ele e o cunhado?

Testemunha: Sim.

Juiz: Ele trabalhava com o cunhado?

Testemunha: Sim.

Juiz: A senhora se recorda o que eles plantavam lá?

Testemunha: Sim, pouca coisa, porque oito hectares, mais ou menos, então, sim, plantação, que planta todo mundo, milho, pasto pro gado, soja, essas coisas.

Juiz: A senhora sabe se ele tinha alguma outra atividade que não fosse essa de agricultor?

Testemunha: Não, dessas coisas eu não sei, mas agricultor porque eu via ele trabalhando.

Juiz: Sim. Doutor o senhor tem alguma pergunta?

Procurador do Autor: O nome do cunhado seria Irineu?

Testemunha: Irineu.

Procurador do Autor: Sabe se eles tinham empregados e maquinário agrícola nessa propriedade?

Testemunha: Não, não.

Procurador do Autor: Sabe se eles vendiam o excedente do soja, se havia plantação de soja e se vendiam alguma coisa do que sobrava, não utilizavam…

Testemunha: Deviam vender, de certo….

Procurador do Autor: O próprio Valdemiro, a senhora sabe se ele tinha bloco de modelo 15 ou ele vendia no nome do cunhado?

Testemunha: Era junto, que eu sabia mais ou menos era junto os dois, acho que no nome do cunhado devia ser.

Procurador do Autor: Satisfeito. Obrigado excelência.

Juiz: Nada mais.  

Analisando as provas produzidas no feito, tenho que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício da atividade rurícola do seu esposo em período anterior ao falecimento deste, tendo em vista a fragilidade da prova material.

Inexiste nos autos qualquer documento recente e hábil a comprovar o exercício da atividade rurícola pelo falecido em período imediatamente anterior ao seu óbito, salientando-se que a nota fiscal de produtor, o contrato de comodato para fins agrícola e a fatura de energia elétrica de imóvel rural acostada aos autos (fls. 15/17) não se mostram suficientes para caracterizar a recente atividade rurícola do de cujus visto que estão em nome de terceiro.

Aliás, sequer há certeza se a autora e o falecido possuíam domicílio neste país quando do óbito deste, havendo suspeita de que há anos teriam fixado sua residência no Paraguai.

Nesse ponto, cumpre destacar que a certidão de nascimento de Anderson Luis Lamb, filho da autora e do falecido, foi emitida em 20.10.2008 junto ao Cartório de Registro Civil de Foz do Iguaçú/PR (fls. 75 e 90), cidade limítrofe com o Paraguai. Já a alegação de que o registro do menor teria sido encaminhado pela Assistência Social de Foz do Iguaçú/PR – como sustenta a autora à fl. 72, “c” – resta afastado ante o documento de fl. 95 onde consta que Anderson não foi atendido por qualquer dos programas assistenciais daquele município. Ainda, verifica-se que o falecido, em 16.08.2000, emitiu seu registro de identidade também no Estado do Paraná (fl. 09).

Ademais, a partir do ano de 1990 não foram encontradas inscrições eleitorais em nome do falecido, conforme se depreende do documento de fl. 68, assim como não há em seu nome registros de declarações de ajuste anual ou declarações anual de isento, consoante informações oriundas da Receita Federal (fl. 69), o que reforça as evidências de que Valdemiro Lamb não residia neste país em período anterior ao seu óbito.

Já o título eleitoral em nome da requerente foi emitido em 16.06.2009, ou seja, após o falecimento de seu esposo, não podendo servir como meio de prova para demonstrar que o falecido residia neste país.

Outrossim, ainda que as testemunhas ouvidas em Juízo não tenham sido inquiridas sobre o fato do falecido residir em país estrangeiro – embora tenha sido deferido o pedido da autarquia demandada para que tais questionamentos fossem feitos, conforme decisão de fl. 38 – acontece que o conjunto probatório se mostra frágil à pretensão da requerente porquanto inexiste indício de prova material recente demonstrando a atividade agrícola pelo falecido neste país.

Dessa forma, inexistindo início de prova material da atividade rural no período aquisitivo do direito e sendo insuficiente à prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), tenho que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado por ILONI VOSCH LAMB em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com base no art. 269, I, do CPC.”

Acrescento que a versão da autora possui contradições. A petição inicial não traz relato detalhado sobre onde vivia e trabalhava a autora e o de cujus. Não foram juntadas certidões de nascimento dos dois filhos, Monica e Anderson, que poderiam constituir início de prova material, qualificando a autora e o falecido como lavradores. Somente depois de o INSS ter informado ter recebido denúncia anônima no sentido de que a autora e sua família teriam residido anos no Paraguai, somente retornando ao Brasil para requerer aposentadoria, quando, então, o esposo da autora acabou falecendo, é que a autora esclareceu que “devido a seu falecido esposo fazer freqüente uso de bebidas alcoólicas, teve sua família arrastada e perambulante por várias cidades do estado do Rio Grande do Sul e Paraná, inclusive no Paraguai, onde estiveram por diversas vezes, em casa de parentes e amigos, onde o filho ANDERSON veio a estudar e hoje vive com a irmã mais velha Mônica”.

As testemunhas nada referiram sobre as mudanças contínuas, mesmo a que disse conhecer a autora há quase trinta anos.

Na mesma petição em que referiu ter o casal se mudado constantemente, esclareceu que a certidão de nascimento de Anderson fora encaminhada pela Assistência Social de Foz do Iguaçu, em razão de se encontrar o jovem perambulando sem documentação.

Ocorre que a certidão de nascimento de Anderson, cujo registro foi realizado em 20/10/2008, dois meses após óbito do pai, mas dezessete anos após o seu nascimento, foi realizada por mandado judicial, após pedido de suprimento de assento de nascimento no Registro Civil, requerido pela autora e seu filho, em Foz do Iguaçu, versão muit

o diferente da mencionada pela autora.

Além disso, não foram encontradas informações no Cadastro Nacional de Eleitores em nome do de cujus, nem qualquer registro relativo a declarações de imposto de renda.

Assim, não há como ser acolhido o pedido de pensão por morte.

Em casos que tais, vinha concluindo pela extinção do processo sem exame do mérito com base em julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015.

Todavia, amadurecendo a questão e estudando mais profundamente o precedente, verifico ser necessário reformular e concluir diversamente, o que levará, no caso concreto, à manutenção do julgamento de improcedência, com julgamento de mérito “secundum eventum probationis”.

O recurso repetitivo do STJ que trata da matéria apresenta dois posicionamentos:

(1) extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, vale dizer, sem qualquer início de prova;

(2) extinção com julgamento de mérito, “secundum eventum probationis”, na hipótese de instrução deficiente.

No caso, trata-se da segunda hipótese, que deixa aberta a possibilidade de nova demanda, resultado que se afirma sem adentrar noutro aspecto, a ser investigado em eventual nova demanda, qual seja, qual a exata extensão do julgamento “secundum eventum probationis”, qual a extensão e qualidade de nova prova eventualmente apresentada e quando é possível.

Diante dessas considerações, a demanda deve ser julgada improcedente, com exame de mérito secundum eventum probationis.

CONCLUSÃO:

Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença não merece reparos no que concerne ao fundo de direito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/09/2016 18:20

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022939-44.2013.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00239212320088210074

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:ILONI VOSCH LAMB
ADVOGADO:Juarez Antonio da Silva
:Geremias Bueno do Rosario
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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