Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, AC 5024497-88.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/11/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5024497-88.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
APELADO: ROGERIO BEZERRA MARQUES (Civilmente Incapaz – Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: VINICIUS MACIEL SANTOS
ADVOGADO: JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO
APELADO: ROSEMARI MARQUES DE OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO: JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: VINICIUS MACIEL SANTOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 03/04/2018 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, rejeito a tese de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte do pai e da mãe, a partir de 29.10.2014 (DER e data requerida na peça inicial);
b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;
e) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.
Por fim, destaca-se que há incompetência da Justiça Federal para analisar a matéria ou fiscalizar a administração dos bens dos curatelados, isso incluindo os valores disponibilizados no processo, como deixam claros os arts. 1.753 e 1.754 c/c o art. 1.781, todos do Código Civil, de forma que tais deverão ser repassados ao juízo da Curatela e lá requeridos diretamente, seguindo a orientação e o rito processual daquele juízo.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo o INSS, ainda, a comprovar a implantação do benefício concedido em sede de antecipação de tutela, no prazo de 15 dias.
Intime-se o Ministério Público, por se tratar de pessoa incapaz.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da Lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
O INSS comprovou o cumprimento da medida antecipatória (evento 63) e, após, apelou, requerendo a reforma da sentença diante da ausência de condição de dependente do autor. Subsidiariamente, requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09 ou, ainda, seja aplicado o INPC.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal – MPF com assento nesta Corte opinou desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da prescrição
A considerar que o autor é absolutamente incapaz, conforme sentença de interdição juntada (evento 1, PROCADM17, p. 61-62), resta afastada a prescrição em seu desfavor.
Observo que, com a edição da Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foi revogado o art. 3º do Código Civil, que definia a incapacidade absoluta da seguinte forma:
“Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”
Dessa forma, a partir da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem-se que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes, fazendo com que incorra o prazo prescricional, eis que não mais amparados pelo disposto no art. 198, I, do CC.
Entretanto, entendo que a vulnerabilidade do indivíduo, não pode jamais ser desconsiderada, ainda mais, para tornar sua esfera de direitos ainda mais vulnerável. Neste contexto, a Lei 13.146/2015, cujo propósito foi o de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, não pode ser interpretada de forma a colocar estas pessoas em situação de maior vulnerabilidade o que contraria a própria lógica de proteção aos direitos humanos constitucionalmente protegida.
No caso dos autos, é evidente que o demandante não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegido pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional.
Friso, ainda, que a enfermidade que acomete o autor se instaurou antes da vigência da referida alteração legal, de modo a dever ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º, da LINDB.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito do falecido José Dias Marques, ocorrido em 07/08/2002 (evento 1, PROCADM7, p. 3), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, mesma legislação aplicável quanto ao falecimento de Lícia Bezerra Marques, ocorrido em 20/10/2014 (evento 1, PROCADM17, p. 1), que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (…)
§ 2º – O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(…)
III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido José Dias Marques uma vez que se encontrava aposentado na data do óbito (evento 1, PROCADM17, p. 11).
A falecida Lícia Bezerra Marques era titular do benefício de aposentadoria por idade, desde 19/11/1991 (evento 1, PROCADM17, p. 10).
Da condição de dependente
Controvertem as partes acerca da condição de filho inválido dependente de seus pais, requisito legalmente exigido tanto na data do óbito do genitor quanto na data do óbito da genitora.
O laudo pericial lançado na sentença de interdição (evento 1, PROCADM17, p. 56) indicou que o autor é portador de Retardo Mental Moderado, CID F 71.1, com data do início da incapacidade fixado na infância do autor.
Ademais, a incapacidade do autor foi reconhecida pela própria Administração, pelo menos desde 07/07/2003, data da DII do benefício de aposentadoria por invalidez do ora autor (evento 1, PROCADM17, p. 14).
Diante da contradição entre a data do início da incapacidade indicada na perícia administrativa e na perícia da demanda de interdição, cabe referir que o laudo pericial apresentado na demanda de interdição, firmado por perito psiquiatra apresenta elementos confiáveis para a fixação da incapacidade do autor na infância, sendo de se sopesar que, não apresentando o laudo pericial administrativo os motivos pelos quais indica que apenas em 2003 se apresentou a incapacidade, seu peso na definição da mesma fica reduzido.
Considerando-se, ademais, o tipo de incapacidade indicada – redução da capacidade intelectual e que ainda em 1995 o autor fora considerado inapto por problemas de saúde para assumir o cargo de servente, tendo cursado apenas até a 4ª série do Ensino Fundamental (evento 1, PROCADM17), considero adequada a conclusão do perito judicial que atuou na demanda de interdição que fixou o termo inicial da incapacidade na infância do autor.
De outra banda, diferentemente do argumentado pelo INSS, não é necessário que a invalidez se tenha configurado antes dos 21 anos, mas apenas antes do óbito. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválido na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito. (TRF4, AC 5060035-09.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5026345-86.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)
No que toca à dependência econômica do autor em relação aos pais há uma tendência desta Casa a considerar relativa a presunção de dependência do filho maior inválido, situação em que se torna viável aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido, o que, inclusive, vai ao encontro da jurisprudência do STJ, conforme precedentes que cito:
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR INVÁLIDO – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA – SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO – SÚMULA 7/STJ – PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011). 2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1250619/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011)
Assim, estabelecida a presunção relativa de dependência do autor, é de se analisar, no caso dos autos, sua ocorrência, incumbindo ao INSS, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, o ônus da prova para afastar a presunção legal, o que não se verificou no caso em tela.
Alegou o INSS que a percepção de aposentadoria por invalidez afasta o desamparo do autor e a conclusão de que o mesmo dependia de seus pais. Entretanto, a simples percepção de benefício previdenciário não tem o condão de afastar a dependência econômica do autor, o que somente se poderia configurar mediante produção de provas mais abrangentes e específicas.
A instrução do feito, ademais, resultou na realização de Estudo Social (evento 46) em que apuradas as condições econômicas da família, sendo observado que os irmãos assumiram o papel de prover pelo autor, cujos gastos superam o valor percebido à título de aposentadoria. Assim sendo, é razoável considerar que a renda de sua genitora, que reunia a aposentadoria por ela percebida e a pensão por morte instituída por seu falecido marido, reconhecidamente a cuidadora do autor até o seu falecimento, era quem provia o seu sustento.
Concluo, desta maneira, que o autor ostenta condição de dependente.
Do termo inicial do benefício
O termo inicial dos benefícios devem ser fixados na data do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte instituído por sua mãe, 29/10/2014, em respeito ao princípio da demanda, inobstante ser o autor incapaz.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, merece provimento o recurso do INSS para que o índice de correção monetária da condenação seja o INPC nos termos da orientação do STJ.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando quie não foi interposto recurso quanto ao ponto, mantenho a fixação da verba honorária da sentença, a ser suportada pelo INSS, ainda sucumbente em maior monta, já considerada a parcial sucumbência quanto à correção monetária.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.
Da tutela antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Conclusão
Neste contexto, merece parcial provimento o recurso de apelação do INSS para adequar o índice de correção monetária da condenação à orientação do STJ e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000635042v11 e do código CRC 812f0f64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 29/8/2018, às 18:36:46
Conferência de autenticidade emitida em 06/12/2018 01:00:14.
Apelação Cível Nº 5024497-88.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
APELADO: ROSEMARI MARQUES DE OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
APELADO: ROGERIO BEZERRA MARQUES (Civilmente Incapaz – Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
VOTO-VISTA
Peço vênia ao Relator para divergir.
Do exame do autos, chego a conclusão diversa no que se refere à prova produzida. Não há indicação no laudo pericial judicial produzido nos autos da interdição (PROCADM17 do evento 1, p. 53 do arquivo ou LAUDO8 do evento1) da data de início da incapacidade do autor. Apenas se refere que a doença surgiu já nos primeiros dias de vida. Porém, se indica que o periciado cursou até a 4ª série em escola normal (o que está comprovado também no documento da fl. 55 de PROCADM17 do evento 1, que é um atestado da escola onde o autor cursou da 1ª à 4ª séries), foi alfabetizado e trabalhou como pedreiro. Também se refere que ele consegue sair à rua sozinho, sabe fazer compras e consegue lidar com dinheiro. O maior problema é que o autor não tem convívio social e que não tem condições de gerenciar seu patrimônio de forma mais ampla. O perito afirma, ainda, que a doença tem períodos de melhora e de piora:
Nada se sabe sobre condições de gestação ou parto, mas há notícias de que teria apresentado algum atraso no desenvolvimento já nos primeiros dias de vida. Apresentou déficit cognitivo importante desde o nascimento e em razão deste déficit, não pôde frequentar escola regular além da quarta série, mas logrou se alfabetizar. Conseguiu desempenhar atividade profissional como pedreiro, mas não a ponto de desempenhar atividade que pudesse prover seu auto-sustento. Sempre morou com sua mãe que era quem o cuidava e gerenciada a sua vida. Desde o falecimento da mãe é cuidado pelos irmãos.
Atualmente, o periciado passa os dias em casa, apenas envolvido em atividades domésticas, não necessitando do auxílio de terceiros para que realize os cuidados com higiene e vestuário. Sabe sair à rua sozinho, sabe fazer compras e lidar com dinheiro. (…)
A doença evoluiu com períodos de melhora e de piora, mesmo com tratamento psiquiátrico medicamentoso contínuo, sem que houvesse uma recuperação das capacidades adaptativas prévias. Não foram necessárias internações psiquiátricas depois do início do uso de mediação neuroléptica.
O periciando sempre viveu com a família e nunca exerceu atividade laborativa com a consistência necessária para prover seu auto-sustento. Possui uma funcionária da família que atua como sua cuidadora […]. Sem convívio social ou relacionamentos afetivos. Não necessita supervisão e estímulo para cuidar da higiene e vestuário. Sabe administrar dinheiro, mas não tem a dimensão para gerenciar negócios jurídicos e administrar bens de forma criteriosa. Faz uso regular de medicação antipsicótica.
(negritos nossos)
Por conseguinte, não extraio do laudo que tenha sido reconhecida a incapacidade do autor desde a infância. Na verdade, numa interpretação sistemática da prova produzida nos autos (o laudo supra, o fato de o autor haver estudado em escola regular da 1ª à 4ª séries do ensino fundamental, tendo inclusive se alfabetizado, e o fato de haver trabalhado como pedreiro, tendo apenas mais tarde se aposentado por invalidez), o que se conclui é que a incapacidade surgiu quando reconhecida pelo INSS e concedida aposentadoria por invalidez ao autor, tanto que ele inclusive trabalhava até então.
Ademais, não vislumbro a existência de dependência econômica do autor relativamente a seus pais, pois ele trabalhava e depois passou a receber aposentadoria por invalidez. Quanto ao laudo do evento 46, relativo à condição sócio-econômica do autor, o que se verifica é que as despesas normais do autor são pagas por ele mesmo, sendo que as despesas pagas pelos irmãos consistem basicamente no salário da empregada doméstica, no seu vale transporte e no registro junto ao e-social, despesas estas que não podem justificar o pagamento de pensão ao autor, pois despesas com empregada doméstica não podem ser consideradas indispensáveis à subsistência, estando mais propriamente na categoria de despesas de luxo. Nem mesmo nos casos de segurados incapazes que necessitem de auxílio permanente de terceiros se prevê adicional ou pensão para pagamento de empregada doméstica/cuidadora. A previsão legal, nesses casos, é de um adicional de 25%, ao qual o autor poderia fazer jus, eventualmente (seria necessário perícia específica para verificar essa hipótese), o que não está em discussão nestes autos.
Provida a apelação, é improcedente o pedido inicial, devendo o autor arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento de AJG na origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000701612v10 e do código CRC 49a36d29.
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Apelação Cível Nº 5024497-88.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
APELADO: ROSEMARI MARQUES DE OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO: JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: VINICIUS MACIEL SANTOS
APELADO: ROGERIO BEZERRA MARQUES (Civilmente Incapaz – Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: VINICIUS MACIEL SANTOS
ADVOGADO: JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. comprovada. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a juíza federal Gisele Lemke, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000635043v3 e do código CRC 5560be9d.
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