Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
4. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos.
5. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente pelo conjunto probatório apresentado.
6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
(TRF4, AC 5007239-64.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5007239-64.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JANETE RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, proferida em 26/09/2017, que julgou improcedente ação ordinária visando a concessão de pensão por morte de filho. Fixou os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), com exigibilidade suspensa em face de AJG.
Sustenta a recorrente, em síntese, que restou comprovada a existência de dependência econômica em relação ao filho segurado, uma vez que a remuneração dele complementava a renda familiar.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Em pauta.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de dependente da parte autora considerando que solicita usufruir do benefício de pensão por morte do filho Luiz Gustavo.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Nesse sentido: AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014.
De outro lado, é tranquilo o entendimento no STJ e nesta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos.
Os documentos juntados aos autos pela parte autora não se prestam, por si só, a demonstrar a dependência econômica.
Foi realizada audiência de instrução em que ouvidas três testemunhas, as quais não foram suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.
Consoante salientado pela magistrada singular, “ainda que as testemunhas tenham afirmado que o falecido auxiliava na manutenção da casa, e pagava medicamentos e exames em favor da mãe, tais declarações não são suficientes para comprovar o requisito da dependência econômica, ainda mais quando se verifica que o salário do filho é inferior ao salário mínimo – pouco mais de quinhentos reais”.
Percebe-se dos autos que o de cujus laborava como “Jovem Aprendiz”, conforme anotado em sua CTPS, enquanto o marido da autora percebia valor aproximado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
O conjunto probatório não tem a faculdade de comprovar a dependência econômica, pois não permite deduzir que o de cujus prestasse auxílio material indispensável ao sustento da parte autora.
Extrai-se das declarações testemunhais que o de cujus, tal como se espera do filho solteiro e economicamente ativo, prestava algum auxílio financeiro a seus genitores de baixa renda, fato que, no entanto, por si só, é insuficiente para caracterizar a dependência econômica.
Não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
Conclusão
Não restando demonstrada a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
No que tange aos honorários advocatícios, entendo que devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Sua exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar os efeitos da AJG.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a majoração da verba honorária.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577518v5 e do código CRC dfd88774.
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Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/8/2018, às 11:11:35
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Apelação Cível Nº 5007239-64.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JANETE RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
4. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos.
5. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente pelo conjunto probatório apresentado.
6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a majoração da verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.
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