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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

Home Decisões previdenciárias TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
0 comentários | Publicado em 06 de dezembro de 2018 | Atualizado em 19 de abril de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado instituidor.
2. Para assegurar o direito à filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
(TRF4, AC 5083292-24.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083292-24.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELADO: ILE TEREZINHA BACKES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: FRANCISCO DERLI PEREIRA MARTINS (Civilmente Incapaz – Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em 26/03/2018, julgou procedente a ação ordinária em que o autor, inválido e representado por sua curadora, pretende a concessão de duas pensões por morte, uma desde o óbito do pai (11/04/2006) e outra, da mãe (20/06/2013). Nas parcelas vencidas, foi determinada a incidência dos seguintes encargos:

i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.

Os honorários advocatícios foram fixados, sobre as prestações vencidas, no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC.  O pedido de antecipação de tutela foi deferido em agravo de instrumento (evento 36, origem).

O apelante alega, em síntese, que o autor não era dependente dos pais, uma vez que já se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez anteriormente à data do óbito do genitor. Alega, ainda, que é necessário que a invalidez tenha ocorrido em data anterior aos 21 (vinte e um) anos de idade. Postula, por fim, a aplicação da Lei n. 11.960/2009 em sua integralidade.

Com contrarrazões, vieram os autos, acompanhados de parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Premissas

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV – REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode se servir de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado 13 do CRPS).

Dependência do filho maior inválido

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite-se a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido adquirida após os 21 (vinte e um) anos de idade.

Todavia, na hipótese em que o filho recebe renda própria, como a aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, fica afastada a presunção legal de dependência. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos pais em virtude da incapacidade.

Com efeito, a presunção estabelecida no artigo 16, §4º, da Lei 8.213/91 não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, na linha dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR INVÁLIDO – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA – SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO – SÚMULA 7/STJ – PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. (…) (AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)

 No mesmo sentido, segue precedente deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. (…). 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária. 4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito da segurada genitora era por ela suportado financeiramente de modo relevante. 5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001501-51.2012.404.7204, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2013)

 Em sede de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, confira-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Em relação ao filho maior inválido a presunção de dependência econômica para fins de obtenção de pensão por morte é meramente relativa, devendo a dependência econômica em relação ao falecido segurado ser comprovada. 2. Esse entendimento abrange principalmente o filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de aposentadoria por invalidez, como no presente caso, ou de pensão por morte instituída por outro falecido segurado. 3. Alteração da jurisprudência desta Turma Regional para se alinhar à jurisprudência da TNU (PEDILEF nº 0500518-97.2011.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, DJe 06.12.2013) e do STJ [2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.250.619/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.12.2012; e 6ª Turma, AgRg no REsp 1.241.558/PR, Rel. Des. (Convocado) Haroldo Rodrigues, DJe 06/06/2011]. 4. Pedido improvido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5019346-45.2011.404.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2014)

Exame do caso concreto

No presente caso, não há controvérsia acerca da incapacidade laborativa do apelado na data do óbito de seu pai e da qualidade de segurado de ambos os genitores.

Discute-se, no entanto, a dependência econômica do autor na época do falecimento do instituidor (11/04/2006), assim como da instituidora (20/06/2013). O benefício titulado pelo apelado – aposentadoria por invalidez – foi concedido em 30/09/1997 (NB 32/106.986.361-8 – origem, evento 37, PROCADM2, p. 9).

A constatação de que o requerente possui rendimento próprio relativo à aposentadoria por invalidez, o que o tira da zona de miserabilidade, afasta a presunção legal de dependência econômica de seus pais.

Os autos revelam que o autor esteve internado no Instituto Psiquiátrico Forense de 18/05/1995 a 21/07/2015 (origem, evento 1, OUT20, p. 2) e desde então encontra-se internado na Associação Canoense de Auxílio a Doentes e Deficientes Mentais, cuja mensalidade, então no valor de R$ 2.200,00, foi assumida por sua irmã Ilê Terezinha Backes (origem, evento 1, OUT24 a 26).

Embora a aposentadoria do apelado, no valor de R$ 1.100,00, não cubra seus gastos (moradia, vestuário, objetos de uso pessoal e medicamentos não fornecidos pelo SUS), não foi apresentada qualquer prova da dependência econômica em relação aos seus genitores na época dos respectivos óbitos.

A sentença (datada de 13/03/2014) que decretou a interdição do autor e nomeou a sua mãe como curadora (função que exerceu até seu óbito, ocasião em que foi assumida pela irmã do autor, Ilê Terezinha Backes), em que pese tenha afirmado que “o interditando não apresenta meios de prover seu próprio sustento” (origem, evento 1, OUT19, p. 2), não é suficiente para concluir pela dependência econômica.

Portanto, merece ser provida a apelação, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar os efeitos da AJG conferida à parte autora.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados, por força do que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000744019v12 e do código CRC 66edef73.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/11/2018, às 10:7:24

 


5083292-24.2016.4.04.7100
40000744019
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Conferência de autenticidade emitida em 06/12/2018 01:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083292-24.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCO DERLI PEREIRA MARTINS (Civilmente Incapaz – Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: ILE TEREZINHA BACKES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado instituidor.

2. Para assegurar o direito à filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.

3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.

4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000744020v6 e do código CRC c61e8ccd.

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5083292-24.2016.4.04.7100
40000744020
.V6

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TRF4, TRF4 jurisprudência

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