Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A parte autora não logrou comprovar que o INSS não pagou as alegadas diferenças devidas a título de prestações de pensão por morte e de correção monetária saldadas administrativamente, de modo que não merece provimento o recurso.

(TRF4, AC 0003195-24.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 04/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003195-24.2017.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:CIBILA VERONICA HORN
ADVOGADO:Fabio Gustavo Kensy e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A parte autora não logrou comprovar que o INSS não pagou as alegadas diferenças devidas a título de prestações de pensão por morte e de correção monetária saldadas administrativamente, de modo que não merece provimento o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003195-24.2017.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:CIBILA VERONICA HORN
ADVOGADO:Fabio Gustavo Kensy e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cibila Verônica Horn, maior incapaz, representada nos autos pelo curador, em face do INSS, em que requer que a autarquia seja condenada ao pagamento de diferenças no benefício de pensão por morte concedido devidas entre 01/2011 a 12/2013, assim como a correção monetária não paga corretamente sobre as prestações em atraso saldadas na via administrativa.

O magistrado de origem, da Comarca de Santo Cristo/RS, proferiu sentença em 09/11/2016 e julgou improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 700,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (fls. 88-90).

A parte autora apelou, sustentando que o INSS pagou apenas parcialmente a correção monetária devida sobre as prestações vencidas, assim como não pagou o valor do benefício de pensão por morte integralmente a partir da competência 01/2011 até 12/2013, razão pela qual a sentença deve ser reformada (fls. 92-99).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 102).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

O feito foi remetido a Contadoria deste Tribunal (fls. 104) e foram acostadas informações relativas ao processo (fls. 106-107).

É o relatório.

VOTO

A autora insurge-se em relação aos valores pagos administrativamente pelo INSS a partir da concessão de pensão por morte, aduzindo que não foram pagas algumas parcelas do benefício, assim como a integralidade da correção monetária.

Tendo em vista que o magistrado a quo analisou de forma detalhada a questão, transcrevo excerto da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis (fls. 89-90):

Conforme observa-se pelos documentos acostados pela parte demandada (fl. 68), houve a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do genitor da demandante em favor da Sra. Leopoldina Horn (mãe da autora) entre o período de 03/05/1976 até seu falecimento em 23/09/1997.

Dessa forma, em relação a tal período, não há como conceder o benefício em favor da autora Cibila, em face da qual foi concedida pensão por morte em favor da genitora desta, desde a data de 24/09/1997, óbito de Leopoldina.

Assim, houve a implantação do benefício de pensão por morte em favor da requerente, tendo sido efetuado o pagamento administrativo relativo ao período de 24/09/1997 a 30/11/2013 (fl. 71).

Ademais, conforme verifica-se pelo documento de fl. 71, o valor referente às parcelas em atraso totalizaram o montante de R$ 65.468,00, referente ao período alhures, tendo sido efetuado o pagamento da quantia de R$ 85.984,00.

Dessa maneira, constata-se que o montante relativo ao principal totalizou R$ 65.468,00 e a incidência de correção monetária o valor de R$ 15.601,01 – fl. 69, tudo a comprovar o adimplemento das parcelas atrasadas com a devida correção monetária, pelo período total devido, motivo pelo qual inexistem valores pendentes de pagamento, como, inclusive, bem sinalado pelo agente ministerial em parecer.

Ademais, informação da Contadoria deste Tribunal refere que houve o pagamento de correção monetária sobre o valor devido, bem como que foram quitadas as parcelas do benefício entre 09/1997 a 11/2013 em uma única parcela, em 12/02/2014, abarcando o período controvertido – de 01/2011 a 11/2013 (fls. 106-107).

Negado provimento ao apelo.

Honorários advocatícios 

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária de R$ 700,00 para R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Negado provimento ao apelo da autora e majorada a verba honorária para R$ 1.000,00.

 Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003195-24.2017.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00017480520158210124

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
APELANTE:CIBILA VERONICA HORN
ADVOGADO:Fabio Gustavo Kensy e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003195-24.2017.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00017480520158210124

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:CIBILA VERONICA HORN
ADVOGADO:Fabio Gustavo Kensy e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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