Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

(TRF4, AC 0007743-97.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 13/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 14/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007743-97.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:FATIMA TERESINHA QUEVEDO VIEIRA
ADVOGADO:Alisson Ferronato dos Santos
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JANE DO CARMO LEAL e outros
ADVOGADO:Defensoria Pública da União

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.

Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9441761v4 e, se solicitado, do código CRC 524A384A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007743-97.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:FATIMA TERESINHA QUEVEDO VIEIRA
ADVOGADO:Alisson Ferronato dos Santos
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JANE DO CARMO LEAL e outros
ADVOGADO:Defensoria Pública da União

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, prolatada em 14/10/2013, que julgou improcedente a ação ordinária proposta por Fátima Terezinha Quevedo Vieira, em que visa ser qualificada como beneficiária da pensão por morte de Valdoci Antunes Vieira.

Irresignada com a sentença, a apelante alega, em síntese, que é esposa do falecido e que não estava, consoante fundamentado na sentença, separada de fato. Alega que “jamais teve conhecimento acerca do relacionamento extraconjugal de seu esposo”.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007743-97.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:FATIMA TERESINHA QUEVEDO VIEIRA
ADVOGADO:Alisson Ferronato dos Santos
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ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
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ADVOGADO:Defensoria Pública da União

VOTO

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: “o da cobertura previdenciária incondicionada” (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

No caso concreto, verifica-se que, com o falecimento de Valdoci Antunes Vieira, segurado do INSS, foi concedida pensão por morte a sua companheira Jane do Carmo Leal e seu filho Juan, bem como outros três filhos do instituidor (Vailson, Vanilson e Vanessa).

A controvérsia dos autos restringe-se à comprovação da dependência econômica da autora Fátima em relação ao falecido segurado.

Nesse sentido, consoante os elementos probatórios presentes nos autos, nada obstante o casamento civil com o falecido, estavam separados de fato aproximadamente 20 (vinte) anos antes do óbito, sem qualquer relação de dependência econômica.

O falecido já havia constituído outra família e não prestava mais nenhum auxílio econômico à ex-esposa.

Os réus Vailson, Vanilson e Vanessa esclareceram que a autora se separou de fato do segurado Valdoir em 1988, momento em que este passou a conviver exclusivamente com Odete Oliveira da Silva, mudando-se para Viamão em 1990, o que resultou no nascimento deles. Alegaram que o relacionamento durou desde 27/02/1988 até maio de 1999. Aduziram que, após a separação dos pais, em maio de 1999, souberam que o de cujus passou a conviver com a corré Jane do Carmo Leal em Encruzilhada do Sul.

A autora alegou que “após tomar conhecimento da morte do marido” procurou o INSS para receber o benefício. Percebe-se que soube da morte do segurado muito posteriormente, porque não mais possuía qualquer relação afetiva ou de dependência econômica com ele na época, o que foi confirmado pelas testemunhas.

Constata-se que a corré Jane e o segurado mantiveram união estável pública e duradoura por cerca de dez anos, da qual resultou o nascimento de Juan.

Na espécie, tenho que o juízo singular abordou com precisão as provas produzidas no contexto dos autos, merecendo colação trechos da sentença:

O de cujus morreu por suicídio em Encruzilhada do Sul. Isto, ao lado da extensa, contínua e recente prole, já denuncia convivência conjugal com a requerida, e não autora. Mais: o seu óbito resultou declarado pela primeira e não a última (fl. 15). A filha que teve com a autora remonta ao ano de 1986, ou seja, cerca de um ano após a celebração do matrimônio (fls. 9-11).

(…)

Nesse sentido, são eloquentes e expressam a verdade os depoimentos de Jorge Erenides Antunes Vieira: “que o depoente saiba, Valdoci nunca mandou dinheiro para a ex-mulher Fátima” (fl. 217), e Selma dos Santos: “a autora não mais vivia faticamente com Valdoci na época da morte deste” (fl. 218).

Em face de tais constatações, deve ser mantida a sentença.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao apelo.

Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007743-97.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00374315720078210036

RELATOR:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:FATIMA TERESINHA QUEVEDO VIEIRA
ADVOGADO:Alisson Ferronato dos Santos
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JANE DO CARMO LEAL e outros
ADVOGADO:Defensoria Pública da União

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 20/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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