Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. MÁ-FÉ.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Verificada má-fé de segurado, é legítima a cobrança autárquica relativa à benefício recebido mediante ato ilegal.
(TRF4, AC 0001567-97.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/08/2018)
INTEIRO TEOR
D.E.
Publicado em 14/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001567-97.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOAO PEDRO DUARTE SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Renan Mauricio Orsi Blos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. MÁ-FÉ.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Verificada má-fé de segurado, é legítima a cobrança autárquica relativa à benefício recebido mediante ato ilegal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375975v4 e, se solicitado, do código CRC CADAEDAC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001567-97.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOAO PEDRO DUARTE SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por João Pedro Duarte Silveira, em face do INSS, na qual busca a concessão de pensão por morte de sua mãe Juracy Duarte Silveira, falecida em 27/10/2002 (fl. 129), alegando que era seu dependente na condição de filho maior inválido. Pretende também a declaração de inexigibilidade de débito previdenciário oriundo do recebimento da aposentadoria de titularidade de sua mãe, mesmo após o falecimento desta, pelo período de um ano, mediante uso de procuração que a beneficiária havia lhe outorgado com tais poderes.
A sentença foi de improcedência, publicada em 29/08/2016, sendo o autor condenado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da AJG deferida.
Apelou o requerente alegando, em síntese, que sua incapacidade é anterior ao falecimento da mãe, comprovada desde 1999, quando começou a receber auxílio-doença, este posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Afirma que a situação de dependência mencionada foi motivou seu entendimento equivocado de que poderia receber o benefício da mãe, mesmo depois do seu falecimento.
Intimada para apresentar contrarrazões, a autarquia fez remissão à contestação (fl. 202).
É o relatório.
VOTO
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço a controvérsia orbita em torno da dependência do autor com relação à falecida segurada.
No que tange à condição de dependente, os requerentes devem pertencer a uma das classes previstas no art. 16 da lei de 8.213/1991, in verbis:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).”
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Na sentença de improcedência, a dependência do autor com relação à mãe foi afastada, tendo por fundamento o fato de que a instituidora da pensão faleceu antes do período em que o autor passou a receber aposentadoria por invalidez.
Examinando detidamente o caso, vejo que a aposentadoria por invalidez concedida ao requerente decorre da conversão de auxílio-doença que ele recebia desde 24/03/1993, conforme alegado nas razões recursais, de modo que a incapacidade, decorrente de crises convulsivas somente controladas por medicação forte (Gardenal) que impede o exercício do labor, é anterior ao óbito da mãe.
A questão, no entanto, é que mesmo estando impossibilitado para exercício de atividade laborativa (por causa das convulsões), pela prova dos autos, não se verifica dependência do autor com relação à mãe. João Pedro constituiu sua própria família, tanto que ao ingressar com a ação alegou ser insuficiente para sua subsistência o que lhe sobrava do benefício pago pelo INSS, tendo em vista o desconto de pensão alimentícia (fl. 13).
E mais, nessa mesma época, quando ingressou com a presente ação – ação esta que foi anterior ao pedido administrativo, realizado por determinação do Juízo, sob pena de ser reconhecida a falta de interesse – começou a receber pensão por morte de Maria Teresinha da Cruz, benefício número 1649895833 (DIB 29/04/2014). Sem dúvida, comprovando a dependência com relação à instituidora deste último benefício, o qual se encontra ativo atualmente (PLENUS).
É verdade que o artigo 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez, ou até duas pensões por morte. Mas no caso, não é viável reconhecer a dependência da mãe, quando ele próprio se declara dependente de terceira pessoa, sem relação aparente com o núcleo familiar da sua mãe.
Nesse contexto, mantenho a sentença no ponto, ainda que por fundamento diverso.
Ilegalidade do débito previdenciário
Quanto à divida com o INSS, decorrente dos saques ilegais de benefício previdenciário, reproduzo as razões sentenciais, in verbis:
“No tocante ao pedido de reconhecimento de ilegalidade do débito alegado pelo requerido, que, ao que se depreende, é aquele cobrado pelo INSS em decorrência dos valores recebidos pelo autor após o óbito da genitora, tem-se que não merece acolhimento.
Isso porque, embora tem-se considerado indevida a restituição de valores recebidos por equívoco da Administração Pública, em razão de interpretação deficiente ou equivocada da lei ou de valores recebidos em decorrência de decisão judicial, ainda que precária1, entende-se que este não é caso dos autos.
Como se observa, não se tratou de erro administrativo ou interpretação equivocada da lei. A verba recebida tampouco foi decorrente de decisão judicial provisória.
No caso, o autor continuou recebendo o benefício previdenciário da genitora, mesmo após esta ter falecido. Assim, indevido o recebimento, por ele, dos referidos valores.
Outrossim, não se verifica que o autor tenha agido de boa-fé, tendo em vista que, com a morte da beneficiada, cessa o direito ao benefício.
Assim, não há como se eximir o autor de restituir os valores à autarquia, uma vez que se beneficiou de valores que não lhe pertenciam.
Ademais, pode-se aplicar ao caso o disposto no artigo 876 do Código Civil2, não se mostrando ilegal o agir da requerida, que também encontra respaldo no art. 115, II, da Lei 8.213/19913.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO PEDRO DUARTE SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.”
A sentença não merece reparo também neste ponto.
Embora esta Corte tenha entendimento sedimentado no sentido de não devolver valores relativos a benefício previdenciário pago indevidamente por erro da autarquia, este não é o caso dos autos.
Os valores foram obtidos mediante uso indevido da procuração outorgada por sua mãe, sendo patente a má-fé do autor que, mesmo após o falecimento da genitora, recebeu, por um ano, a aposentadoria que a ela era devida.
Não vejo aqui hipótese de erro escusável, sobretudo porque o autor, já nessa época, ingressava com ação judicial a fim de obter auxílio-doença previdenciário (posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez que permanece ativa), situação que ensejou outorga de procuração por ele próprio, sendo evidente o conhecimento sobre os poderes do mandato, que cessam com a morte da qual, inequivocamente, ele tinha ciência. Da mesma forma, não há cogitar sobre a ciência de que não poderia dispor do benefício titulado por pessoa já falecida. Ora, se o agente sabe que está agindo de forma ilegal, aí está configurada a má-fé, e no caso não há dúvida razoável sobre a ilicitude da conduta perpetrada.
Por fim, registro que o desconhecimento da lei pode até ser considerado para fins de exclusão de culpabilidade penal, vez que a situação se amolda à prática, em tese, do crime de estelionato, mas não para afastar a obrigação de indenizar os cofres públicos.
Assim, a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores que não lhe pertenciam, permite à Administração reaver a quantia envolvida. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)
Deve, pois, ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedente a ação.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do n
ovo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Assim, mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do novo CPC.
Fixada em 10% sobre o valor da causa, a verba honorária deve ser majorada para 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
Conclusão
Mantida integralmente a sentença de improcedência. Não foi comprovada a dependência do autor com relação à instituidora da pensão por morte. Permanece hígida a cobrança autárquica relativa à benefício recebido mediante ato ilegal.
Majorados honorários de sucumbência, cuja cobrança segue suspensa em face da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001567-97.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pela e. Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001567-97.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013735220148210087
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JOAO PEDRO DUARTE SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Renan Mauricio Orsi Blos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão – Processo Pautado
Pedido de Vista em 22/05/2018 16:57:26 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
(Magistrado(a): Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410432v1 e, se solicitado, do código CRC 29CE94BA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001567-97.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013735220148210087
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Hessel |
APELANTE | : | JOAO PEDRO DUARTE SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Renan Mauricio Orsi Blos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista – Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 23/05/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Comentário em 26/07/2018 16:07:30 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a relatora
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450017v1 e, se solicitado, do código CRC 39A551CB. | |
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Data e Hora: | 01/08/2018 21:27 |
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