Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA JUDICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados “períodos de graça”, ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus estava impedido de trabalhar no chamado período de graça, em face de possuir doenças incapacitantes.
4. A prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide, com observância ao princípio do contraditório, em que se oportuniza tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
5. O perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes, sendo presumível que sua conduta se deu de forma imparcial.
(TRF4, AC 0000174-45.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 13/08/2018)
INTEIRO TEOR
D.E.
Publicado em 14/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000174-45.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | IVONE APARECIDA FLORIANI DIAS e outro |
ADVOGADO | : | Francielle Moreira Zamboni e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA JUDICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados “períodos de graça”, ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus estava impedido de trabalhar no chamado período de graça, em face de possuir doenças incapacitantes.
4. A prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide, com observância ao princípio do contraditório, em que se oportuniza tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
5. O perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes, sendo presumível que sua conduta se deu de forma imparcial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9441755v5 e, se solicitado, do código CRC C00754C4. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge e genitor, ocorrido em 28/05/2007, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado, pois incapacitado para o trabalho desde que cessou o exercício de suas atividades laborativas.
Processado o feito, sobreveio sentença que, em 27/09/2013, julgou improcedente o pedido, condenando as requerentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do reconhecimento de seu direito à justiça gratuita.
Apela a parte autora alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, já que comprovada a existência de incapacidade desde a cessação de suas atividades laborativas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
A 5ª Turma deste Regional, por unanimidade, suscitou questão de ordem, propondo a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia médica mediante baixa dos autos ao Juízo de origem.
Homologado o laudo pericial, com manifestação das partes, retornaram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Em pauta.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9441753v6 e, se solicitado, do código CRC BF26047A. | |
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VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Da qualidade de segurado
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(…)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurado do finado depende, in casu, da comprovação da existência de incapacidade laborativa ao tempo da cessação de suas atividades laborativas ou durante o período de graça.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese do filho menor de 21 anos, não emancipado, é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Verificada a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, em decorrência do período de graça estabelecido no artigo 15, II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o início da incapacidade no período em que revestia a qualidade de segurado, viável a outorga do benefício, a contar da data do óbito. (TRF4, APELREEX 2009.72.14.000130-8, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2011)
Veja-se que, conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Exame do caso concreto
O óbito de José Carlos Dias ocorreu em 28/05/2007, aos 45 anos de idade, cuja causa mortis foi atestada, dentre outras, como alcoolismo crônico (certidão de óbito – fl. 21), deixando viúva a autora Ivone, dois filhos maiores de idade e uma filha menor (15 anos de idade), a autora Amanda.
A qualidade de dependente das autoras é incontroversa, pois as condições de esposa e de filha menor (fls. 22 e 25) do falecido possuem presunção legal de dependência.
Objetivando a verificação da qualidade de segurado, constata-se que a última contribuição do de cujus foi efetuada em 05/2003 (fl. 19). Destarte, segundo o apelado, o período de graça estendeu-se até 07/2004, antes do falecimento.
Para comprovar as alegações de que a incapacidade do falecido era de longa data, a autora apresentou diversos atestados médicos e fichas médicas, dando conta de que o instituidor era portador de alcoolismo e insuficiência hepática, tendo sofrido, inclusive, internações para tratamento dessa condição desde a cessação de seu último vínculo laboral comprovado (fls. 27/42).
Com o objetivo de constatar a apontada incapacidade, foi realizada perícia médica indireta (fls. 188/90), tendo o laudo pericial apontado que o falecido sofria de Transtorno por uso abusivo de bebida alcoólica desde o ano de 2003. Ap
onta que a incapacidade laborativa do “de cujus” remonta à descompensação severa da função hepática ocorrida em 15/08/2006. Se por um lado explicita que a data do início da enfermidade não pode ser estabelecida, afirma, de outro, que presumivelmente o Autor possuía tal enfermidade pelo menos 3 (três) anos antes da ocorrência de seu óbito no ano de 2007.
Tendo fixado a data de início da incapacidade em 2006, inobstante a doença tenha iniciado em 2003, foi realizado laudo complementar, em que o perito esclarece (fls. 210/11):
1) O alcoolismo crônico foi a causa da Cirrose hepática e da posterior falência hepática, porém o simples fato de o “de cujus” ter sido internado por várias vezes devido a dependência química alcoólica não determinava a presença de patologia hepática crônica associada, sendo que a evolução da patologia hepática para o estágio grave em que o “de cujus” apresentava à época da data de início da incapacidade leva cerca de dez anos, sendo que a utilização excessiva de etílicos pode ser considerada em das concausas da patologia hepática do “de cujus”.
(…)
2) Segundo análise dos prontuários e documentos apresentados e acostados aos autos o “de cujus” era portador de hepatopatia alcoólica, patologia a qual evoluiu para cirrose hepática, sendo que devido a descompensação severa da função hepática ocorrida em agosto do ano de 2006 o mesmo apresentava incapacidade laborativa total e temporária para o exercício de quaisquer atividades laborativas, mesmo as que exigissem esforço físico de forma leve.
(…)
Em casos semelhantes, geralmente o período de afastamento laboral é de cerca de 6 (seis) meses, levando-se em conta a resposta individual do organismo e efetiva realização das medidas terapêuticas instituídas pelo médico assistente.
Ou seja, embora já a partir de 2003 se manifestasse a dependência alcoólica, não há elementos que permitam deduzir a incapacidade para o trabalho até 2006, quando houve a descompensação severa da função hepática, impedindo então quaisquer atividades laborativas.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório – como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Na hipótese, não há motivo para concluir de forma adversa, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes, sendo presumível que sua conduta se deu de forma imparcial.
Sabe-se que, mesmo que não haja registros em carteira de trabalho, muitos, inclusive alcoolistas, trabalham informalmente ou como autônomos. Não há como afirmar de forma inequívoca que desde 2003 até 2006 o de cujus estivesse incapaz. Curiosamente, como destacado pelo promotor de justiça e pela juíza sentenciante, a prova testemunhal foi uníssona em dizer que o falecido trabalhou até a época do falecimento (fls. 119/26):
Pelo juiz: e na época que ele faleceu a senhora se recorda se ele tava trabalhando ou se tinha parado por algum motivo?
Testemunha: olha, ele sempre trabalhou, mesmo com o problema dele. Ele chegou a ser internado também, mas ele sempre trabalhou. (…) (Testemunha de Ana Paula Nardelli Pereira – fl. 121)
Pelo juiz: o senhor lembra se perto de quando ele morreu se ele ainda tava trabalhando, se ele tava conseguindo trabalhar?
Testemunha: poucos dias antes ele trabalhava, sempre puxava leite pra um pra outro. (…)
Testemunha: ele puxava leite pro laticínio (…) (Testemunha: Carlos Alberto Previato – fl. 124)
Pelo juiz: sabe se o José Carlos trabalhava?
Testemunha: trabalhava.
Pelo juiz: ele fazia o que?
Testemunha: puxava leite com um caminhãozinho.
Pelo juiz: e isso era para uma cooperativa?
Testemunha: sim, a cooperativa aqui de Santa Izabel.
Pelo juiz: segundo o processo aqui ele faleceu em 28 de maio de 2007, na época em que faleceu o senhor se recorda se ele estava trabalhando?
Testemunha: ele trabalhava, só que bebia muito, falta muito serviço. (…) (Testemunha Silvio Terto da Silva – fl. 125)
O conjunto probatório constante dos autos, portanto, não respalda a pretensão autoral, já que não foi caracterizada a existência de incapacidade do falecido para realizar suas atividades habituais durante o período de graça.
Dessa forma, por não ter sido demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando da comprovação da incapacidade, não merece reparos a sentença de improcedência.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, desnecessário aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000174-45.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00331810420098210038
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | IVONE APARECIDA FLORIANI DIAS e outro |
ADVOGADO | : | Francielle Moreira Zamboni e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 20/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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