Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA E DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Presente início de prova material e prova testemunhal, o benefício é devido devendo ser mantida a sentença de procedência, bem como o deferimento de tutela antecipada decorrente.

4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

5. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

6. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97.

7. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.

8. O fato de o falecido residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurado especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.

9. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, em regime de economia familiar devendo ser concedida a pensão por morte à companheira e à filha do de cujus.

10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, APELREEX 0005179-14.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 12/07/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005179-14.2015.4.04.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ROSECLERI IMMICH e outro
ADVOGADO:Edson Tome
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA E DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Presente início de prova material e prova testemunhal, o benefício é devido devendo ser mantida a sentença de procedência, bem como o deferimento de tutela antecipada decorrente.

4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

5. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

6. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97.

7. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.

8. O fato de o falecido residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurado especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.

9. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, em regime de economia familiar devendo ser concedida a pensão por morte à companheira e à filha do de cujus.

10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8361359v7 e, se solicitado, do código CRC 9A69AEC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:08

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005179-14.2015.4.04.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ROSECLERI IMMICH e outro
ADVOGADO:Edson Tome
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por Rosecleri Immich e Daiane Immich Bratz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS buscando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Osvaldo Bratz, ocorrido em 09/03/2004, companheiro e genitor, respectivamente, indeferida administrativamente por falta da qualidade de segurado.

A sentença (fls. 138/142) julgou o pedido procedente para declarar o direito das autoras à pensão por morte, condenando o INSS a conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo (17/06/2004) para a autora Rosecleri Immich, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, e desde a data do óbito (09/03/2004) para a filha menor Daiane Immich Bratz, com juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, sendo que a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência , uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenada, ainda, a autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ.

Em seu apelo, defende a autarquia, que o de cujus não possuía a qualidade de segurado na data do óbito por ausência de documentos hábeis à comprovação da atividade rural ao tempo do óbito. Refere que foram apresentados documentos extemporâneos ao período de carência, salientando que foram emitidos dois documentos (fls. 25 e 27) em data posterior ao óbito, havendo, portanto, fortes indícios de que referidos documentos foram fraudados. Alega, ainda, que o casal residia em imóvel urbano localizado no centro da cidade, conforme documentos e prova testemunhal, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Do Mérito

Controvertem as partes acerca da qualidade de segurado especial do de cujus à época do óbito.

Da pensão por morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época do falecimento de Osvaldo Bratz (09/03/2004 – fls. 18), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

“Art. 74 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

A respeito dos dependentes, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nas hipóteses em que esta não é presumida.

Da qualidade de dependente

Por oportuno, destaco que a condição de dependente de Rosecleri Immich, na qualidade de companheira do de cujus se comprova pela cópia dos autos de nº 081/2007 (ação de reconhecimento de união estável julgada procedente), não tendo sido objeto de controvérsia nos autos.

Da qualidade de segurado

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do caso concreto

A fim de demonstrar o trabalho rural em regime de economia familiar desempenhado pelo falecido, foram apresentados os seguintes documentos:

– cópia da certidão de óbito do de cujus, em que consta a sua qualificação como agricultor (fls. 18);

– cópia da certidão de nascimento da autora Daniane Immitch Braz, filha do de cujus, datada de 1995, em que consta a qualificação de seus pais como agricultores (fls. 21);

– cópia das DARF’s, em nome do falecido, referente ao recolhimento dos ITR’s de 2002 e 2003 (fls. 26);

– cópia da nota fiscal de venda de milho em grão, em nome do falecido e da autora Rosecleri Immitch, datada de 15/06/2004, referente à venda/produção da safra 2003/2004 (fls. 27);

– cópia dos extratos de produções (romaneio) de 2003 e 2004, em nome do de cujus, datados de 16/03/2004 e 04/11/2003 (fls. 25);

– Declarações de terceiros acerca da atividade do falecido como produtor rural (fls. 29 e 32).

É de se frisar que o início de prova material não representa prova cabal, mas apenas mero indício, tornando-se conclusivo mediante o depoimento das testemunhas. Na situação em tela, houve complementação com a prova testemunhal colhida em juízo, em audiência realizada em 02/04/2013, nos seguintes termos:

Do depoimento pessoal da autora Rosecleri Immitch, colhe-se que conviveu com o falecido durante 12 anos; que tiveram filhos; que o falecido trabalhava na lavoura em terras próprias; que ela ajudava o falecido; que o terreno era de 10 alqueires; que o falecido sempre trabalhou na lavoura; que ele faleceu de cirrose; que antes dele falecer estava trabalhando na lavoura, depois ficou doente; que tem imóvel urbano com a filha; que vai na terra para plantar; que ia todos os dias na lavoura; que possui um veículo com o falecido; que não tem outra fonte de renda que não seja a agricultura; que plantavam milho, feijão, mandioca; não possuem maquinário,

nem empregados; que depois que o falecido ficou doente eles vieram morar em Laranjeiras do Sul, em virtude da doença; que não há casa no terreno rural; que tinham um barraco, mas foi caindo, daí desmancharam; que o veículo foi adquirido há uns 12 ou 13 anos; que não lembra qual foi o endereço que constou no documento do veículo.

A testemunha Doraci Renner Muller declarou que conhece as autoras desde criança, da Cidade de Capanema; que não mora mais próximo da autora; que conheceu o falecido e que ele era companheiro e morava com a dona Rosecleri; que eles não eram casados no papel; que eles tiveram uma filha; que acha que eles conviveram juntos uns 12 anos; que acompanhou o falecimento do seu Osvaldo; que ele morreu de câncer, cirrose; que antes de ele falecer ele trabalhava na lavoura, na localidade de passo liso; que o falecido plantava milho, arroz, feijão; que acha que eles não tinham maquinários e nem empregados; que ela não morava pertinho dos autores; que viu o falecido trabalhar; que o falecido não tinha outra fonte de renda a não ser a agricultura; que não sei se eles tinha casa na cidade; que eles tinham carro, acho que uma camionete 4 mil; acho que a terra deles é grandinha; que a produção deles era boa enquanto ele tava bem de saúde; que não sabe dizer quanto eles tiravam de notas de produtos; que eles tinham uma casa simples na propriedade rural, durante a semana eles moravam pra trabalhar na lavoura, e nos finais de semana ficam na casa da cidade; que a autora continua trabalhando na lavoura, e que é a fonte de renda dela.

Por sua vez, a testemunha Jorge Schmitt declarou que conheceu o Sr. Osvaldo Bratz há mais de vinte anos atrás, época emq eu passou a explorar um pedaço de terra inserido na localidade de Passo Liso, zona rural do município de Laranjeiras do Sul-PR, onde o declarante já morava; que nessa época o Sr. Osvaldo já havia se divorciado da primeira mulher, Lourdes, não advindo filhos desta união; que uns dois anos após o divórcio, o Sr. Osvaldo passou a conviver maritalmente com Rosecleri, com quem teve uma filha, Daiane, ora requerentes; que em torno de dez anos atrás o Sr. Osvaldo faleceu, tendo sido vítima acredita de câncer; que o Sr. Osvaldo e Rosecleri exploravam uma propriedade pertencente a ele, contendo entre 45 e 50 ha; que na verdade só explorava economicamente cerca de dez hectares, já que contavam apenas com a própria força; que não empregavam mão de obra de terceiros, restringindo-se a seu próprio trabalho; que praticavam agricultura tipicamente familiar; que plantavam e colhiam mandioca e feijão para consumo próprio e da família, vendendo o excedente; que não sabe informar outra atividade que tenha exercido o Sr. Osvaldo, dedicando-se exclusivamente à agricultura familiar desde cedo; que do tempo em que conheceu Rosecleri não sabe informar outra atividade que tenha exercido senão a antes referida.

A prova testemunhal produzida em juízo foi precisa e convincente acerca do trabalho rural do falecido em regime de economia familiar até a data do óbito.

Outrossim, o fato de o imóvel estar localizado em zona urbana ou de o de cujus residir em zona urbana, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial, pois conforme estabelece o art. 11, inciso VII, da LB, com a redação da Lei 11.718- de 20-06-2008, é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que (…).

Nesse sentido, já se manifestou esta e. Corte, senão vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AGRICULTOR RESIDENTE NA ZONA URBANA. ADMISSIBILIDADE.

1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, independentemente de o agricultor residir na zona urbana ou na zona rural no próprio imóvel em que exerce suas funções.

2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.

3. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.

4. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.(grifei)

(TRF4ªRegião, EIAC n.º 16045/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 11-02-2004, p.325).

Quanto à dependência econômica, esta é presumida em relação à companheira, nos termos da legislação previdenciária.

Por conseguinte, estando preenchidos todos os requisitos legais para a pensão, fazem jus as autoras à concessão do benefício de pensão por morte.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença de procedência no tocante à concessão do benefício de pensão por morte.

Do termo inicial do benefício

Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento (09/03/2004) e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício para a autora Rosecleri Immich deve ser fixado na data do protocolo administrativo (17/06/2004), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.

Já para a autora Daiane Immich Bratz, por se tratar de pensionista incapaz na ocasião do óbito, é diverso o entendimento.

A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. (Neste sentido: TRF4, AC 0009072-52.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D”AZEVEDO AURVALLE, D.E. 12/08/2011 e TRF4, AC 0009072-52.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D”AZEVEDO AURVALLE, D.E. 12/08/2011).

Nesse contexto, considerando que a autora Daiane Immich Bratz nasceu em 03/05/1995 (fls. 21), sendo absolutamente incapaz quando da entrada do requerimento administrativo, não incide a prescrição e a requerente tem direito à percepção do benefício desde a morte de seu genitor (09/03/2004).

Consectários

Correção Monetária e Juros de Mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º

, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

 Logo, mantida a sentença no tópico.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:08

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005179-14.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00037891920108160104

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ROSECLERI IMMICH e outro
ADVOGADO:Edson Tome
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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