Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. BOIA-FRIA/REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEPARAÇÃO DE FATO. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Tendo sido demonstrada a qualidade de dependente da autora, pela comprovação de que ela e o de cujus estavam efetivamente juntos quando do falecimento deste último, resta provado o seu direito, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.

4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, APELREEX 0002644-78.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 12/07/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002644-78.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA CAROLINA DE ALMEIDA AZEREDO e outro
ADVOGADO:Adao Ivanor do Prado
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. BOIA-FRIA/REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEPARAÇÃO DE FATO. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Tendo sido demonstrada a qualidade de dependente da autora, pela comprovação de que ela e o de cujus estavam efetivamente juntos quando do falecimento deste último, resta provado o seu direito, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.

4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para adequar a incidência da correção monetária, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383035v5 e, se solicitado, do código CRC C8CD6B72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:08

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002644-78.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA CAROLINA DE ALMEIDA AZEREDO e outro
ADVOGADO:Adao Ivanor do Prado
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por Maria Carolina de Almeida Azeredo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS buscando a concessão do benefício de pensão previdenciária em razão do óbito de José Elias Rodrigues de Azevedo, ocorrido em 09/11/2012, na qualidade de cônjuge, indeferida administrativamente em razão da falta de qualidade de segurado especial do de cujus e da ausência da comprovação união estável.

A sentença (fls. 177/179) julgou o pedido procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, desde a data do óbito (09/11/2012), em valores corrigidos monetariamente pelos índices da TR até o dia 25/03/2015, aplicando-se a partir de então o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios à taxa de 0,5% a.m. desde a citação. Condenada, ainda, a autarquia ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ.

Em seu apelo, defende o INSS, que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, bem como a autora não se desincumbiu de provar a união estável havida com o de cujus, uma vez que nenhuma prova fez de que tenha realmente mantido um relacionamento por um período suficientemente longo, apto a caracterizar a estabilidade da união, o que caracteriza a separação de fato do casal. Sustenta que o próprio juízo reconheceu em sentença que o de cujus e a autora residiam em locais separados, tanto que o declarante do óbito foi o filho do falecido. Por fim, requer seja aplicado integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis que plenamente vigente até a data atual, visto que declarado constitucional nos moldes do decidido nas ADIs 4425 e 4357, e no reconhecimento da Repercussão Geral no RE 870.947.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação e à remessa oficial interposta em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 09/11/2012 (fls. 16), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

A respeito dos dependentes, assim prevê a Lei nº 8.213/91, já com as alterações da  Lei nº 12.470/11:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

   

Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial,

tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do caso concreto

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

– Certidão de óbito do de cujus, ocorrido em (09/11/2012), em que consta que era casado com a autora (fls. 16);

– Certidão de casamento do de cujus com a autora, ocorrido em 14/06/1986, em que consta a qualificação do falecido como agricultor (fls. 17);

– CTPS do de cujus, em que constam vínculos de emprego como trabalhador no cultivo de maçã para Agropecuária Schio Ltda., nos períodos de 17/02/2004 a 31/03/2004, 12/04/2004 a 09/06/2004, 16/11/2004 a 15/12/2004, 04//07/2005 a 17/08/2005, 10/11/2005 a 20/12/2005, 30/01/2006 a 17/03/2006, 03/11/2006 a 06/02/2007, 26/03/2007 a 20/06/2007, 01/12/2008 a 02/01/2009, como prestador de serviços agropecuários (fls. 20/24);

– Notas fiscais agrícolas de compra e venda de produtos, em nome da autora e/ou do de cujus, referentes aos anos de 2009, 2011 e 2012 (fls. 34-42);

– Comprovante de residência (fls. 69);

-Contrato de assentamento celebrado com o INCRA, correspondente a uma parcela de terra agrária, no Município de São Luiz Gonzaga, firmado em 2007 (fls. 70-71)

Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de pensão por morte.

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, realizada em 13/08/2014 (CD-ROM, mídia, encartada a fls. 158), nos seguintes termos:

Do depoimento pessoal da autora, colhe-se que tinha um relacionamento com o falecido, que não se separou dele; que o falecido foi para um assentamento quando os pais da autora adoeceram; que ela ficou cuidando dos pais e do tio deficiente; que o falecido foi para as terras dele no assentamento; que continuavam o relacionamento; que o falecido trabalhava na roça com boi e arado, na fronteira, em hulha negra; que trabalhou uns tempos na colheita de maçã, acha que não chegou a 1 ano, mas depois foi para as terras deles, que eles ganharam do governo; que o sobrinho tomou; que eram 25 ha, mas que não dava para plantar quase nada, porque era só macega e vassoura; que os seus pais morreram e ela ficou sempre ali na casa dos pais; que o falecido foi morar lá nas terras dele; que ele morreu lá na fronteira, nas terras dele; que as prefeituras levavam comida para eles; que os pais morreram e ela ficou morando ali, mas o falecido foi atender as terras da fronteira, que o falecido vinha visitar a autora de tempos em tempos, a cada mês mais ou menos; que ele faleceu lá; que chamaram a autora, mas quando chegou lá, ele já tinha sido enterrado.

A testemunha Carlos Brandão da Silva, declarou que conhece a autora desde que foi morar lá perto (interior do município de Seberi), desde que se casou; que não sabe dizer se eles se separaram; que o falecido ia para as terras da fronteira, mas vinha visitar a autora; que o filho João é o mais novo da autora com o falecido, mas não mora com a autora; que mora com a irmã da autora; que nunca morou com ela; que o falecido, a última vez que esteve ali, trabalhou com o depoente, trocaram serviço, depois ele foi para fronteira; que lembra do falecido falar que tinha ganhado umas terras lá; que o falecido era agricultor; que quando vinha, ajudava a autora na lavoura; que vinha de tempo em tempo; que trazia dinheiro para a autora; que acha difícil a autora sobreviver sem a ajuda do falecido; que para a comunidade eram marido e mulher; que a autora só não foi junto com o falecido, porque tinha que cuidar dos pais e do tio defiente; que quando o depoente foi morar ali, em 87 ou 86 eles já eram casados.

Por sua vez, a testemunha Alvino José de Almeida, declarou que conheceu o marido da autora; que eles casaram e foram para o sem terra, mas daí os pais dela e o tio ficaram doente, e ela veio cuidar deles; mas de vez em quando o falecido voltava para onde estava a autora e ficava um mês, dois meses; que o falecido era agricultor; que o falecido trabalhava de peão na linha Martins; que o depoente se criou lá, que a autora e o falecido se casaram lá e depois foram para os sem terra; que geralmente o falecido vinha visitar a autora; que da última vez ficou uns 2 ou 3 meses; que ele auxiliava nos trabalhos de lavrar a terra, plantar; que quando ela pedia, ele mandava dinheiro; que para a comunidade eles eram casados; que acha que a autora não teria condições de sobreviver sem a ajuda do falecido.

Por fim, a testemunha Idemar R. da Silva, declarou que conheceu o falecido marido da autora; que eles ficaram separados somente pela distância, pois ele continuava vindo visitar a autora e ajudava no serviço de lavoura; que o depoente nasceu ali e sabe que o falecido vinha com frequência, ficava um mês, mais ou menos; que ela dependia dele para se manter; que é difícil a autora sobreviver sem ajuda do falecido, pois eram muito pobres; que ela só não acompanhou o falecido porque ficou cuidando dos pais e de um tio que era deficiente; que ela ajudava muito ali, pois eram muito velhinhos; que na comunidade eram vistos como marido e mulher.

Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição do de cujus como segurado especial à época do óbito. 

Da condição de dependente

Por oportuno, destaco que a condição de dependente de Aparecida Garcia de Oliveira, na qualidade de cônjuge do de cujus se comprova pela cópia da certidão de casamento (fls. 17).

Ressalto que a condição de dependente da esposa é presumida. Contudo, tal presunção pode ser afastada, caso verificada a separação de fato entre a demandante e o falecido.

Cumpre esclarecer que o fato de o de cujus ir morar em outra localidade não implica em separação de fato, uma vez que foi trabalhar em outra localidade por razões financeiras, tendo em conta que recebeu terras do governo, de assentamento agrário em São Luiz Gonzaga, e que sua esposa não o acompanhou por motivo de doença de seus pais, já idosos, e do tio deficiente, bem como o seu falecido marido continuou visitando a família com frequência, estabelecendo-se na mesma residência, mandava dinheiro sempre que lhe era solicitado, e, inclusive, ajudava a autora nas lides rurais.

Logo, afastada a alegação de separação de fato do casal.

Vale salientar que a divergência nos endereços constantes da certidão de óbito de fls. 16 não é suficiente para afirmar a existência da separação de fato, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para reconhecimento de união estável. Nesse sentido:

 

DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.

7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I – Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.

II – Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.

III – O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado.

IV a VII – Omissis (REsp 474962/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, DJU 01/03/2004).

Portanto, comprovadas a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.

Do termo inicial do benefício

Tendo em vista que não transcorreram 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo (07/12/2012, fls. 85), o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido (09/11/2012), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.

Cumpre esclarecer que o filho da autora João Carlos Azeredo, incluído no pólo ativo da demanda, nascido em 05/07/1995, foi adotado pela irmã da autora, bem como nunca residiu com a mãe, nem depende desta.

Neste contexto, merece ser confirmada a sentença que concedeu o benefício à autora desde a data do óbito do falecido.

Consectários

Correção Monetária e Juros de Mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas no

rmas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Reforma-se a incidência da correção monetária.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para adequar a incidência da correção monetária, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002644-78.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00014920620138210133

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA CAROLINA DE ALMEIDA AZEREDO e outro
ADVOGADO:Adao Ivanor do Prado
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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