PrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciarista
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog

      • Contribuí para o INSS após o início da gravidez: posso pedir salário-maternidade?
        14 janeiro, 2021
        0

        Contribuí para o INSS após o início da gravidez: posso pedir salário-maternidade?

      • Aposentadoria especial aos 15 ou 20 anos de contribuição, quem tem direito?
        13 janeiro, 2021
        2

        Aposentadoria especial aos 15 ou 20 anos de contribuição, quem tem direito?

      • Quem recebe benefício assistencial (BPC/LOAS) pode receber aposentadoria?
        12 janeiro, 2021
        2

        Quem recebe benefício assistencial (BPC/LOAS) pode receber aposentadoria?

    • Notícias

      • Aposentado que recebe mais de um salário mínimo, terá reajuste de 5,45%
        13 janeiro, 2021
        2

        Aposentado que recebe mais de um salário mínimo terá reajuste de 5,45%

      • Bolsa Família 2021: Caixa divulga calendário de pagamentos
        7 janeiro, 2021
        0

        Bolsa Família 2021: Caixa divulga calendário de pagamentos

      • Novo teto previdenciário em 2021
        6 janeiro, 2021
        1

        Novo teto previdenciário em 2021

  • Benefícios
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
    • Pensão por Morte
    • Salário-Maternidade
  • Revisões
    • Revisão da Vida Toda
    • Exclusão do Fator Prev. do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
    • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
    • Revisão do Sub-Teto
    • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
    • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • Curso de Cálculos Previdenciários
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela histórica dos tetos previdenciários de 1994 a 2019
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2019
    • Tabela de contribuição previdenciária mensal
  • Login
Next Previous

TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSENTE. TRABALHO URBANO EVIDENTE.

Previdenciarista 20 de agosto de 2018 às 01:01
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:04

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSENTE. TRABALHO URBANO EVIDENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Diante da evidência de trabalho urbano e ausência total de prova material referente ao labor rural alegado, não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, devendo ser indeferido o benefício de pensão por morte.
 
(TRF4, AC 0011214-53.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 14/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011214-53.2016.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : MAIQUIELE DE ALMEIDA
ADVOGADO : Cristina Dias Ferreira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSENTE. TRABALHO URBANO EVIDENTE.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Diante da evidência de trabalho urbano e ausência total de prova material referente ao labor rural alegado, não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, devendo ser indeferido o benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374812v4 e, se solicitado, do código CRC 35AA1DC3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 07/08/2018 17:02

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011214-53.2016.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : MAIQUIELE DE ALMEIDA
ADVOGADO : Cristina Dias Ferreira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por Maiquiele de Almeida, contra o INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de seu genitor, Afonso de Almeida, ocorrida em 14/07/2012, a contar do pedido administrativo.

Em 06/06/2016 sobreveio sentença de improcedência, na qual a autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força da AJG deferida nos autos.

Irresignada, apela a autora alegando, em síntese, que à época do óbito, tanto seu pai quanto ela própria laboravam na condição de diaristas rurais. Argumenta que deve ser considerado o contexto em que vivia o falecido, pois moradores de região urbana limítrofe da zona rural comumente exercem atividades urbanas sem, contudo, desnaturar a característica de trabalhador rural. Pede a reforma da sentença e a concessão do benefício postulado.

Intimado para contrarrazões, o INSS requereu a manutenção da sentença. Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

No caso em apreço, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do de cujus, na época do óbito, tendo sido mencionada a falta de comprovação da dependência da requerente em face do instituidor, a qual, todavia, é presumida por lei neste caso, já que a autora contava com 18 anos na data do requerimento, fazendo jus ao benefício até os 21 anos (art. 16, I da Lei de Benefícios).

Na sentença, a questão foi solvida nos termos que reproduzo, in verbis:

“Condição de segurado:

A regra é de que o segurado falecido tenha efetivamente essa qualidade na data do óbito para que possa nascer a relação jurídica entre os dependentes e o INSS. Isto porque a cobertura previdenciária, com o benefício da pensão por morte, é dada ao dependente daquele que ostenta a condição de segurado dentro do espírito contributivo da Previdência Social, não a tendo perdido no momento do óbito, salvo a exceção prevista no próprio § 2 º do art. 102 da Lei 8.213/91 (segundo esta, se, antes de perder a qualidade de segurado, o falecido cumpria todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria, os dependentes beneficiar-se-ão da pensão por morte). Cabe citar, também, a exceção do art. 3º, § 1º da Lei 10.666/2003.
No caso concreto, à vista da prova coligida resta comprovado que o falecido pai da autora desempenhou várias atividades profissionais, menos a agrícola.
Reproduzindo a prova testemunhal, José Aguilar Alves, 50 anos de idade, serviços gerais, residente no Bairro São Francisco, disse ter conhecido o pai da autora como safrista/diarista na lavoura até o óbito. Trabalhava em terras de terceiro como beno Hermes, recebendo por empreitada. Afirmou que a autora nunca trabalhou, sempre dependendo do pai. Desconhece a testemunha outra atividade na qual o pai da autora tenha trabalhado. Deivid Alves, 36 anos de idade, vendedor, residente em Rua João Drachler, Linha Limberger, Arroio do Tigre, relatou ter conhecido o pai da autora, com quem ela morava até o óbito, que ocorreu quando ela ainda não tinha 18 anos de idade. Afirmou que o pai da autora trabalhou em vários lugares, em empresas, como guarda e, no último período que antecedeu seu óbito, como safrista nas épocas de colheita. Explicou que ele contratava peões e empreitava colheitas nas propriedades rurais, sendo pago por dia. Joserino Brandão, 55 anos de idade, agricultor, residente no Bairro São Francisco de Assis, Arroio do Tigre, relatou que Afonso de Almeida trabalhava mais na agricultura, como diarista, sem terras próprias, como empregado, sustentando a família com essa atividade.
Por outro lado, com exceção da declaração de fl. 22, por pessoa que sequer veio aos autos depor sobre a suposta parceria agrícola mantida com o pai da autora, nenhuma outra prova material foi juntada. À vista da certidão de óbito da fl. 07 o instituidor era qualificado profissionalmente como pedreiro, enquanto que os registros de vínculos da fl. 43 trazem muitas atividades profissionais, excetuada a rural, com vários empregos urbanos e determinado período de gozo de auxílio-doença.
E o exercício da atividade laborativa na forma caracterizadora da condição de segurado especial, ao tempo do óbito, não pode ser comprovado exclusivamente por prova testemunhal, mesmo nas situações em que a mitigação dessa máxima deva ocorrer, como é a hipótese dos trabalhadores diaristas/boia-frias. A esse respeito a jurisprudência consolidada do STJ, como se vê do REsp 1321493, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos:

EMENTA

[…]

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”) aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

[…]

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1321493 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

O fato é que não há mínimo conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
Não bastasse isso, sequer a condição de dependente está comprovada, bem se vendo que o presente processo não passa de uma aventura jurídica.
A autora, já ao tempo do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte (17/4/2014), contava com praticamente 19 anos de idade (nascida em 13/7/1995), em nenhum momento do processo sendo levantada qualquer condição de invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão. O único fundamento para ação, ao que se vê até pelos questionamentos formulados pela representação jurídica da parte autora às testemunhas, é de que a autora morava com o pai, não trabalhava e dele dependia quando em vida. Ocorre que a autora é perfeitamente capaz e está em plena vida profissional ativa, nada vindo aos autos quanto ao atendimento dos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários nos termos do art. 16, inc. I, da Lei 8.213/91.”

As conclusões adotadas pelo julgador monocrático, quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão estão em consonância com a prova produzida.

Em que pese a exigência de início de prova material seja abrandada para a comprovação da qualidade de segurado especial na data do óbito nos pedidos de pensão por morte, diferentemente do que ocorre nos pedidos de aposentadoria por idade rural, não pode ser ínfima ou inexistente.

Ressalto que a declaração de parceria rural juntada ao feito foi produzida em data posterior ao óbito e não constitui prova material, porquanto se trata de declaração pessoal. Na certidão de óbito o declarante afirmou que o falecido era de profissão pedreiro e, corroborando esta afirmação existem vínculos urbanos registrados no CNIS.

Em que pese haver depoimento de testemunha informando que o instituidor da pensão realizou trabalhado no meio rural, os documentos carreados ao feito não se caracterizaram como prova inicial suficiente do trabalho rural na data do óbito, pelo contrário, o que se vê é que houve trabalho urbano sem recolhimento de contribuições.

Não há assim como reconhecer o labor rural do de cujus apenas com base na prova testemunhal produzida que sequer foi uníssona, pois mesmo esta aponta exercício de atividades urbanas.

O que exsurge das provas dos autos é que se trata de trabalhador urbano que, eventualmente, por residir na mencionada zona urbana limítrofe da rural, prestava serviços em atividades rurais.

Registro, por fim, que nos casos em que se discute a exigência de início de prova material para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, utiliza-se por analogia, embora se trate de concessão de pensão por morte, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a au
sência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção do feito sem resolução de mérito. Neste feito, porém, a atividade comprovada é urbana, não se trata apenas de ausência de prova do exercício da atividade campesina, mas de ser contraditada a prova existente quanto ao labor urbano, razão pela qual o recurso é improcedente.

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença e improvido o recurso.

Honorários

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Por força do disposto no §11 do artigo 85 do CPC, os honorários vão majorados para 15% do valor da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência, tendo em vista a evidência de atividade urbana e, apenas eventualmente, a prestação de serviço no meio rural. Majorados os honorários.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374811v4 e, se solicitado, do código CRC 48E22F94.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/05/2018 18:57

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011214-53.2016.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : MAIQUIELE DE ALMEIDA
ADVOGADO : Cristina Dias Ferreira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o voto proferido pela e. Relatora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427458v2 e, se solicitado, do código CRC 2AC651EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/08/2018 14:36


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011214-53.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00016032320148210143

RELATOR : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE : Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR : Dr.Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE : MAIQUIELE DE ALMEIDA
ADVOGADO : Cristina Dias Ferreira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

PEDIDO DE VISTA : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S) : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Pedido de Vista em 22/05/2018 16:15:12 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

(Magistrado(a): Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410434v1 e, se solicitado, do código CRC 2BC09C95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/05/2018 13:15


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011214-53.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00016032320148210143

RELATOR : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE : Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR : Dra. Carmem Hessel
APELANTE : MAIQUIELE DE ALMEIDA
ADVOGADO : Cristina Dias Ferreira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA

RELATOR ACÓRDÃO : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTO VISTA : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S) : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto-Vista – Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 23/05/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Comentário em 26/07/2018 16:06:40 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a relatora.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450016v1 e, se solicitado, do código CRC 1E23BBDD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/08/2018 21:27

TRF4, TRF4 jurisprudência

Comente abaixo

Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Previdenciarista

Previdenciarista

  • Cálculos Previdenciários
  • Buscar petições previdenciárias
  • Planos de assinatura
  • Curso de Cálculos Previdenciários

Petições

  • Petições previdenciárias
  • Petições iniciais
  • Recursos previdenciários
  • Contrarrazões previdenciárias
  • Requerimentos previdenciários

Institucional

  • História
  • Quem somos
  • Equipe
  • Ajuda
  • Siga-nos no Facebook
Termos de Uso | Política de Privacidade
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog Widget
    • Notícias Widget
  • Benefícios
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
    • Pensão por Morte
    • Salário-Maternidade
  • Revisões
    • Revisão da Vida Toda
    • Exclusão do Fator Prev. do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
    • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
    • Revisão do Sub-Teto
    • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
    • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • Curso de Cálculos Previdenciários
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela histórica dos tetos previdenciários de 1994 a 2019
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2019
    • Tabela de contribuição previdenciária mensal
  • Login
Previdenciarista