Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL.
Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de provas, especialmente a testemunhal, mostrando-se necessário o aprofundamento das questões controversas, a saber: a alegada união estável entre autora e falecido, bem como a existência ou não de dependência econômica entre a ré Marisa Dilda Posser e o ex-esposo.
(TRF4 5003233-14.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)
INTEIRO TEOR
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003233-14.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: MARISA DILDA POSSER
ADVOGADO: THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN
ADVOGADO: JOSÉ JOÃO SANTIN
ADVOGADO: RAFAEL FRANCISCO PASTRE
ADVOGADO: FABIOLA RAZERA
APELADO: ROSSANIA FRANCISCO
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso da parte Marisa Dilda Posser de sentença (prolatada em 11/09/2017 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de Pensão por Morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSSANIA FRANCISCO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para:
a) conceder o benefício de pensão por morte à requerente, retroativamente à data do óbito do segurado (10/04/2014), no caso de preferência por este benefício, cancelando-se o benefício pago a Marisa Dilda Posser;
b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros na forma explicitada na fundamentação, descontados os valores pagos administrativamente, em face da proibição de cumulação, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que só serão fixados posteriormente, observado o teor do artigo 85, §2º e §4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, pois ilíquida a sentença.
Condeno a requerida Marisa Dilda Posser ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Cada uma das partes que ocupam o polo passivo arcará com 50% das custas e despesas processuais, devendo ser considerada a redução legal a que faz jus o INSS sob a vigência do Regimento de Custas anterior (pagará, assim, 25%).
A parte Rossania Francisco opôs embargos de declaração alegando erro material no julgado eis que constou o nome do requerido como Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, quando o correto é o INSS. Os embargos foram recebidos e acolhidos, a fim de que passe a constar, no dispositivo da sentença, Instituto Nacional Do Seguro Social ao invés de Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (evento 3, SENT65).
Inconformada, a parte ré Marisa Dilda Posser recorreu requerendo a suspensão do presente feito, até o transito em julgado da ação de reconhecimento de união estável que tramita junto a Justiça Estadual, a fim de se evitar decisões judiciais conflitantes.
No mérito, alegou, em apertada síntese, que não restou comprovada a união estável havida entre seu falecido esposo e a apelada Rossana Francisco, com a qual manteve, sustenta, um “simples namoro”.
Ademais, asseverou, que os vizinhos e demais testemunhas não viram a apelada residindo na casa do de cujus antes de seu falecimento.
Requereu que seja provido o recurso, para julgar totalmente improcedente a presente demanda.
Subsidiariamente, vencida a questão, pugna pelo rateio do benefício de pensão por morte, tendo em vista que a apelante era esposa do instituidor quando do óbito.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 11/09/2017 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício de pensão por morte à parte autora, devido a partir da data do óbito do segurado em 10/04/2014, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial e da apelação no ponto.
Preliminar – Suspensão do feito
A parte ré requereu a suspensão do feito, tendo em vista a informação da anulação da sentença, nos autos da ação de reconhecimento de união estável que tramita junto a Segunda Vara Cível da Comarca de Marau – RS, a fim de se evitar decisões judiciais conflitantes, diante da possibilidade da autora alcançar o reconhecimento da união estável para fins previdenciários e não obter sucesso na ação cível, a suspensão do presente feito até o findar da ação judicial que tem por objeto o reconhecimento da união estável experimentada pelo instituidor da pensão.
A questão foi analisada pela Sexta Turma desta Corte na Sessão de 12/12/2018, na qual, não obstante este Relator entender pela existência de prejudicial ao processo que está em tramitação na Justiça Estadual na questão do reconhecimento da união estável, diante da possibilidade de decisões contraditórias, foi vencido pelos demais julgadores que entenderam que o feito poderia ser julgado, tendo em vista que não é impossível que eventualmente na Justiça Estadual a união estável seja resolvida de uma forma, para efeitos sucessórios, enquanto na esfera federal seja julgada de outra forma para efeitos previdenciários, principalmente em função do caráter alimentar.
Assim, vencido na questão preliminar, passo ao julgamento do mérito.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Luiz Roberto Posser, ocorrido em 10/04/2014. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT61, p.18):
ROSSANIA FRANCISCO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Na inicial, a requerente alega que, desde 2004, vivera em união estável com LUIZ ROBERTO POSSER, que faleceu em 10 de abril de 2014.
Encaminhado o requerimento de concessão de pensão por morte à autarquia ré no dia 09 de maio de 2017, o mesmo foi indeferido sob a alegação de que não havia provas da união estável mantida entre o instituidor e a requerente.
Argumenta que, todavia, conviviam como marido e mulher, sendo que, inclusive, tramita a ação declaratória de União Estável nº 109/1.14.0002205-0 para reconhecimento do vínculo. Tece comentários sobre o direito que ampara a sua pretensão…
Citado, o réu apresentou contestação às fs. 49/57v.
Preliminarmente, aponta a prescrição quinquenal; destaca o litisconsórcio ativo necessário de MARISA DILSA POSSER, a qual era casada com o de cujus na data do óbito. No mérito, sustenta, em síntese, que a autora não comprovou que, efetivamente, manteve união estável com o de cujus. Subsidiariamente, afirma que não pode ser condenado ao pagamento de duas pensões por morte, visto que já realizada o pagamento da pensão por morte nº 160.431.949-3 à esposa do de cujus. Aduz, ainda, que a autora já é beneficiária de uma pensão por morte, sendo impossível cumular dois benefícios. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e junta os documentos de fs. 58/133.
A autora manifestou-se à f. 135, requerendo a formação do litisconsórcio necessário. O pedido foi deferido (f. 136).
Citada, a ré contestou às fs. 142/147.
Afirma que a autora é casada com Paulo de Oliveira Francisco, bem como que a mesma já é beneficiária de uma pensão por morte.
Destaca que a relação entre a autora e o de cujus não passava de um namoro, visto que não havia o animus de constituir família e a assistência moral e material recíproca. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Pede o benefício da assistência judiciária gratuita e junta os documentos de fs. 148/209.
(…)
A autora e a ré Marisa requereram o aproveitamento da prova oral produzida nos autos dos processos nº 109/1.14.0002205-0 e nº 109/1.14.0002467-2 (fs. 262/263). O pedido foi deferido (f. 264).
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de LUIZ ROBERTO POSSER, ocorrido em 10/04/2014, a legislação aplicável à espécie – Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) – apresentava a seguinte redação:
Art. 74 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 3, CONTES/IMPUG7, p. 49).
A qualidade de segurado de Luiz Roberto Posser não foi objeto de debate. Ademais, tal condição foi demonstrada por meio de pesquisa Plenus, na qual observo que o de cujus era titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (evento 3, CONTES/IMPUG, p.41).
Verifico que a ré Marisa Dilda Posser já titula a Pensão por Morte Previdenciária NB 160.431.949-3, DIB 10/04/2014, instituidor Luiz Roberto Posser (evento 3, CONTES/IMPUG7, p. 21).
A controvérsia, in casu, versa sobre a possibilidade da autora, Rossania Francisco, se comprovada a união estável com o falecido Luiz Roberto Posser receber o benefício de pensão por morte, titulado por Marisa Dilda Posser.
Passo a analisar esta questão, para fins de qualificação da parte autora como dependente do (a) falecido (a).
A Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).
A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).
De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:
[…]
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício
[…]
(REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA E PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência econômica em relação aos filhos e, também, em relação á companheira, pois demonstrada a existência de união estável entre o casal, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte a contar do óbito em relação aos filhos menores, absolutamente incapazes, e a contar do ajuizamento da ação em relação à companheira. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0022784-41.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0007002-23.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 20/07/2015).
Demais, a união estável pode ser demonstrada por prova testemunhal idônea, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
Ainda, mister ressaltar que à análise da alegada união estável, irrelevante haver coabitação, eis que se trata de de requisito cuja prescindibilidade tem sido reconhecida, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I – Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II – Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III – O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (…)
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
Nesse sentido, recente julgado na Sexta do Turma do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PACTO ANTENUPCIAL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. A divergência nos endereços constantes de documentos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 5. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003480-85.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/06/2015)
Objetivando à comprovação da união estável entre Rossania Francisco e Luiz Roberto Posser foram acostados os seguintes documentos:
a) Pesquisa Plenus na qual verifico que Luiz Roberto Posser era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 3, ANEXOS PET4, p.4);
b) Copia da ação relativa à União Estável autora Rossania Francisco e rèu Espólio de Luiz Roberto Posser com fotos que borradas sem identificação dos componentes (evento 3, ANEXOS PET4, p.9);
c) Cartões comemorativos, assinados por Roberto; entretanto, a maioria não identificando o destinatário (evento 3, ANEXOS PET4, pp.20/27);
d) Apólice de seguro de automóvel, proprietário Luiz Roberto Posser segunda condutora Rosana Francisco, datado de 31/05/2013 (evento 3, ANEXOS PET4, p.31);
e) Proposta de acordo para Rosana Assinar, datado de 23/04/2014 (evento 3, ANEXOS PET4, p.39);
f) Certidão de óbito de Luiz Roberto Posser, declarante José Aurélio Posser, na qual o de cujus consta como casado (evento 3, CONTES/IMPUG7, p.4);
g) Certidão de casamento de Rossania Chiotta Ieza e Paulo de Oliveira Francisco, ocorrido em 10/04/1984 (evento 3, CONTES/IMPUG7, p.63);
h) Pesquisa Plenus na qual Rossania Chiotta Teza titula Pensão por Morte desde 22/11/1980 (evento, Evento 3, CONTES/IMPUG7, p59).
Destarte, a parte ré Marisa Dilda Posser acostou os seguintes documentos:
a) Fotos de Luiz Roberto Posser e familiares (evento 3, CONTES/IMPUG14, pp. 7/9);
b) Fotos de Luiz Roberto Posser e Marisa para o exterior em Setembro de 2010 (evento 3, CONTES/IMPUG14, pp.10/13);
c) Fotos de Luiz Roberto e Marisa no aniversário de 3 e 5 anos do neto Lucas em 20/11/2011 (evento 3, CONTES/IMPUG14, pp.14 e 16);
d) Cédula de Crédito Bancário Crédito Pessoal (hipoteca/Alienação Fiduciária de Bens Imóveis, firmado pelo emitente Luiz Roberto Posser e cônjuge autorizante Marisa Dilda Posser (evento 3, CONTES/IMPUG14, p.31);
e) Matrícula do imóvel nº 5.476/1, com averbação de 14/02/2011, devedores fiduciantes Luiz Roberto Posser e Marisa dilda Posser (evento 3, CONTES/IMPUG14, p.33);
f) Apólice de seguro de Luiz Roberto Posser, beneficiária Marisa Dilda Posser, esposa, datada de 15/06/2007 (evento 3, CONTES/IMPUG14, p.35);
g) Consulta no sistema IPE da segurada Marisa Dilda Posser em 04/11/2014, constando como dependente além dos filhos o “marido” Luiz Roberto Posser (evento 3, CONTES/IMPUG14, p.39);
h) Contrato de Home Care Assistência Domiciliar, para prestação de serviço de enfermagem para Luiz roberto Posser, firmado por Renato dilda Posser em 18/02/2014 (evento 3, CONTES/IMPUG14, p.53);
i) Contrato de arrendamento de terras firmado por Luiz Roberto Posser e Marisa dilda Posser na qualidade de arrendadores em 10/01/2014 (evento 3, CONTES/IMPUG14, p.56);
j) Certidão de casamento de Paulo de Oliveira Francisco com Rossania Chiotta Ieza, ocorrido em 10/04/1984, sem averbações (evento 3, CONTES/IMPUG14, p.57);
k) Cópia de sentença processo 000495285420038240075/01 prolatada por Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão – SC em 27/09/2013 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus Rossania Francisco e Paulo de Oliveira Francisco ( evento 3, OUT17, p.);
l) Cópia de conta de energia elétrica em nome de Rossania Francisco, referente a 10/07/2012 com endereço na Rua Victório de Conto nº 32 casa 1 Bairro Santo Expedito Marau – RS (evento 3, OUT17, p.7);
m) CNPJ de Rossania Francisco endereço R Victório de Conto 32, bairro Santo Expedito, marau RS, data da situação cadastral 07/02/2014 (4, Evento 3, OUT17, p.9).
No que se refere à prova testemunhal, a parte autora Rossania e a ré Marisa requereram o aproveitamento da prova oral produzida nos autos dos processos n° 109/1.14.0002205-0 (ação relativa à união estável) e n° 109/1.14.0002467-2 (ação de imissão de posse) (evento 3, PET53, Página 2). O pedido foi deferido em 21/11/2016 (evento 3, DESPADEC52, p.1). Quanto ao ponto, passo a transcrição livre dos depoimentos das testemunhas da parte Marisa Dilda Posser prestados em juízo:
O depoimento de Maria Eliza Ariosti Stefani, ouvida como informante, eis que prima do falecido:
Que não conheceu Rossania Francisco; que é de Passo Fundo, nunca viu essa pessoa; que nem ouviu falar; que só ía no hospital fazer a visita para ele; que fazia uns vinte dias pela manhã, porque ele tinha a mãe hospitalizada em outro hospital, então a depoente ía visitar ele aqui, porque era parente; que sempre tinha um enfermeiro cuidando, nunca viu essa pessoa; que ele esteve internado na Prontoclínica; que não lembra a doença dele; que não lembra em que data; que fez em torno de quatro visitas, que ele deve ter ficado em torno de vinte dias; que ía sempre pela manhã, o enfermeiro sempre cuidando, era essa a minha visita; que ía em torno de uma vez por semana; que ele falava que recebia a visita dos netos, que era a alegria dele; que a família contratou um enfermeiro porque todos trabalhavam; que sendo a única parente em Passo Fundo ía para ver se precisava de alguma coisa; que o Luiz nunca comentou que possuía uma companheira; que depois da internação ele faleceu em seguida; que nas visitas não encontrou nenhum familiar porque ía pela manhã; que não visitava ele em Marau; que não ía na casa dele. Nada mais.
O depoimento da testemunha Eloni de Morais Barbosa de Rosso dispensada de compromisso, apresentou o relato que segue:
Que a empresa da depoente foi procurada pelo Sr. Renato para cuidar do pai dele, Sr. Luiz Roberto, internado na Prontoclínica; qeu destinou três rapazes para cuidar dele, porque ele se sentia mais a vontade, o Leandro, o Cléris e o Rodrigo; que foi no mês de março, de quinze a vinte dias, aí ele deu alta; quem visitava ele era a ex-esposa e os filhos; que nunca ouviu falar de Rossania Francisco; que contrataram o serviço poque os filhos tinham que trabalhar; que ele nunca reverenciou que ele tinha alguma companheira; que quem visitava somente os da família dele; que a homecare está desde 2008; que viu umas duas vezes a ex-esposa; que faz a supervisão em um dia ou outro; que a noite ficam os filhos, principalmente o Renato, não lembra o nome dos demais; que a relação da depoente é só nesses dias; que nunca esteve na casa deles em Marau. Nada mais.
No depoimento da testemunha Odila Orso, por sua vez, foram referidas estas informações:
Que era vizinha da Rossania; que morava no bairro Santo Expedito; que morou lá até 2014; que quando se mudou naquele ano ela morava aí; que os filhos moravam ali juntos; que conheceu o marido dela o Paulo; que viu o Paulo lá até 2014; que sempre via a Rossania e o Paulo lá tomando chimarrão juntos; que não conhecu Luiz Roberto Posser; que não sabe se Rossania teve relacionamento com ele; que até 2014 via o Paulo sempre lá na casa; que o Paulo e a Rossania tinham três filhos; que só via os dois ali na casa; que não via a Rossania em eventos da comunidade; que só via em casa; que acreditava que ela era casada com o Paulo; que costura para firma e trabalha também; que trabalha para a loja Posser; que via a Rossania todos os dias na casa, durante o dia; que ela tem netos. Nada mais.
A testemunha Marivaldo Grazolla, por fim, prestou depoimento com o seguinte teor:
Que conheceu o Luiz Roberto Posser bastante tempo; que conheceu a ex esposa Dilda; que sabia que eles estava separados; que eles não conviviam juntos; que foi numa janta da casa dele não tinha mulher nenhuma; que conheceu Antonio Bassi; que conhece Odila Osso, dona de restaurante; que algumas vezes ía almoçar lá; que algumas vezes que almoçou com o Roberto ele não estava acompanhado; que ele falava que tinha a “gata”, mas não sabia quem era; que o Luiz Roberto trabalhava na loja dele; que depois que ele faleceu não viu ninguém na casa dele; que nunca viu ele acompanhado com outra mulher em eventos sociais; que foi no velório e enterro; que só viu a Marisa e os filhos; que alugou uma garagem para Rossania a cerca de cem metros da casa de Luiz Boberto; que ela devolveu a garagem. Nada mais.
A testemunha Rogério Colussi contou, como informante:
Que trabalha no Grêmio Esportivo Liberdade, há sete anos e meio; que o Sr. Luiz Roberto Posser é sócio; que não conhece Rossania, que não conhece aquela senhora acompanhando ele no Grêmio; que conhece a dona Marisa; que ela vai lá quase todos os dias; que o Luiz Roberto nunca o requereu colocar alguém como dependente; que ele ía em festa dos filhos, netos dele; que dona Marisa mora no prédio do lado da Caixa; que o Luiz e dona Marisa moravam em casas separadas. Nada mais.
A testemunha Lorita Pagnussat Betu, por fim, prestou o seguinte depoimento:
Que conhece Rossania de vista, ela e o marido dela tinham uma funerária, não lembra o nome dele; que nunca a viu como o senhor Luiz Roberto; que sabia que eles tinham um relacionamento, mas não sabia que tipo; que a dona Marisa não vivia junto como o seu Roberto; que havia comentários sobre comentários de relacionamento entre seu Roberto e dona Rossania; que não havia boatos de Luiz Roberto com outras mulheres; que Dona Marisa foi morar em um apartamento depois da separação; que não foi na casa do seu Roberto depois da separação; que não sabe se Rossania se separou do marido; que nunca viu dona Rossania na loja; que saiba o seu Luiz Roberto morava sozinho; quem limpa a casa do seu Luiz Roberto é a dona Angelina; que o seu Luiz Roberto trabalhava das 8h15min até dez para o meio dia e da uma e meia e seis e quinze; que todos os dias ele passava, era difícil faltar porque era o responsável; que ele almoçava no restaurante; que os filhos levavam o seu Luiz Roberto ao médico e internação no hospital; que a dona Rossania não apareceu; que depois da alta ele voltou para casa; que ele faleceu um mês depois, mas ele ainda ía na loja e quem o levava era a irmã dele a Mara; que na época ela deu uma ajuda ali; que para qualquer emergência chamavam os filhos; que não tinham o contato de Rossania para qualquer emergência; que o apartamento em que mora a dona Marisa é em frente ao Banco do Brasil
A testemunha Márcia Regina Saggin, prestou depoimento com o seguinte teor:
Que conhece a casa de propriedade do falecido Roberto Posser; que mora em frente há dezenove anos; quem morava lá era Dona Marisa e o seu Roberto; que não sabe se separaram; que acha que se separaram porque não viu mais a Dona Marisa, somente o seu Roberto; que nunca soube que outra pessoa fosse morar com o seu Roberto; que via uma senhora fazendo limpeza e a mãe do falecido; qeu viu esporadicamente a dona Rossania entrar na casa; que não sabe dizer se tem alguém morando na casa, porque vê a dona Rossania entrar esporadicamente na casa; quem fazia a limpeza era uma senhora de idade com problema na coluna, junto com a dona Elvira, a mãe do seu Roberto; que atualmente a casa encontra-se praticamente abandonada, sem aquele cuidado como se tivesse alguém morando; que viu uns dois ou três dias depois da morte do seu Roberto, parar uma Parati prata que a depoente via ele normalmente dirigir, que foi carregado muita coisa dentro deste carro, quadros, sacolas, volumes grandes que a depoente não sabe do que se tratava; que quem carregou foi a dona Rossania e outras pessoas que não sabe dizer quem era; que depois disso nunca mais viu a Parati; que viu a dona Marisa passar esporadicamente, mas não viu mais; que soube que o senhor Luiz Roberto ficou doente, mas não foi visitá-lo; que viu os filhos; que não viu dona Rossania fazendo limpeza, era outra senhora; que não sabia que houvesse uma relação entre dona Rossania e o seu Roberto, como disse, via ela entrando esporadicamente; que não frequenta eventos sociais, é mais caseira; que não sabe dizer onde a Marisa mora depois que se mudou da casa; que não sabe dizer se a família tem outras propriedades, porque só sabe dali porque mora em frente a casa. Nada mais.
No depoimento da testemunha Ronaldo Antônio Vanz referiu:
Que conhece já viu a dona Rossania; que via ela alá na casa do falecido Roberto, uma vez; que conheceu o seu Roberto, poque fez um projeto para ele; que não sabia se o seu Roberto tinha algum relacionamento com dona Rossania; qu sabia que dona Marisa Dilda estava separada do seu Roberto; que acha que há cinco anos, não sabe ao certo; que a vez que viu a dona Rossania foi depois do falecimento do seu Roberto alí na casa, porque está num prédio em obras ali; que é o responsável pela construção do prédio; que a casa sempre teve aparência igual; que o seu Roberto contratou o depoente para a obra em 1996; que não via a dona Marisa na obra; que depois da separação da Marisa e do Roberto continuou acompanhando a obra; que antes do falecimento do Roberto não viu a dona Rossania; que o andamento da obra ficou paralisado o acabamento; que no ano de 2000 faltava o último pavimento; que falta muitas coisinhas de acabamento; que no ano de 2000 60%, acha, da obra estava pronta; que hoje 90%; que sabe que dona Marisa mora em apartamento em frente ao Banco do Brasil; que não sabe se o seu Luiz Roberto tinha outros imóveis. Nada mais.
Destarte, o juiz de origem assim se manifestou em relação ao depoimento das testemunhas da parte autora:
Observem-se trechos de alguns dos depoimentos prestados em juízo, transcritos a seguir de forma indireta:
Maria de Fátima Andreola de Rocco:
conhece a Rossania de 2012 pra cá, quando a mesma trabalhava de cuidadora de idosos para a mãe da depoente; conheceu o Luiz Roberto Posser por ser pessoa pública; nunca os viu juntos, mas sabia que a requerente morava com o Sr. Roberto; a Rossania contou para a depoente; nunca foi à casa deles, nunca os viu juntos em festa ou qualquer evento; conhecia o Sr. Luiz Roberto porque o mesmo trabalhava na loja; a requerente foi localizada, para ser contratada para serviços a idosos, pela irmã, na casa do Sr. Luiz Roberto, Av. Julio Borella, próximo à loja Stilo; conhece a primeira esposa do Sr. Luiz Roberto, Mariza Dilda, há anos; a Mariza Dilda mesmo contou que estavam separados de fato; conheciam-se pela atividade, merendeira e professora; a depoente esteve no velório do Sr. Luiz Roberto e a requerente também, portando-se como uma viúva realmente, sentida; não conhece os filhos do Luiz Roberto, mas ela estava ao lado do caixão; pelo que sabe, Marilza Dilda mora na Av. Julio Borella, sobre a farmácia Panvel; o trabalho prestado para a mãe da depoente era geralmente à noite e, de vez em quando, domingo; a Rossania tem três filhos, não os conhece, nem o pai.
Leda Abreu dos Santos:
a Rossania e o Luiz Roberto iam passar na casa da depoente, quando conheceu bastante o Sr. Roberto; foi na casa deles umas duas vezes; conheceu os dois casal; conheceu primeiro a Rossania, há uns 11 anos; conheceu o Luiz Roberto quando foi à casa da depoente com a Rossania; se apresentaram como um casal; depois, os viu juntos dez, quinze vezes; sempre na casa da depoente; duas vezes, na casa deles, na frente da Stilo, os dois moravam juntos ali; ao lado, tinha um prédio que o Sr. Roberto estava construindo, a depoente ia pra fazer vigilância; nas duas vezes que foi à casa, estavam só os dois; aparentemente, dividiam o mesmo quarto; sabe que foram a festas de CTG juntos, mãos dadas; viu os dois juntos na sorveteria, dava a impressão de namoradinhos; na rua também umas duas vezes; não conheceu a primeira esposa do Sr. Roberto, mas sabiam que eram separados; o Sr. Roberto contou que estava com Rossania e que tinha separado antes; a requerente conheceu ex-marido/companheiro, Sr. Paulo; quando a conheceu, já estava separada do Sr. Paulo; nunca viu a Rossania usando veículos do Sr. Roberto; conheceu a requerente como vendedora, não sabe de outra profissão; além disso, cuidava de senhoras; a depoente mora na Vila Rigo; mais ou menos, o Paulo e os filhos moram pro lado da Metasa, foi até lá de carro uma ou duas vezes de noite, levar um presente para Caiane, neta da requerente; estava só o Paulo filho; o Paulo pai não mora lá, mora lá pro Paraná, há mais de 10 anos; não sabe se ele vem pra Marau.
Antonio Bassi:
conheceu a requerente por intermédio da esposa, ora falecida; a Rossania teve uma ou duas vezes na casa do depoente; conhecia o Sr. Luiz Roberto Posser desde 58; viu os dois juntos como se casados fossem; uma vez num churrasco, no CTG Sentinela do Pago, estavam jantando e o chegaram, o Roberto apresentou como sua nova esposa; tinha mais de 300 pessoas no jantar; quando Roberto se separou, no início, iam num bar jogar baralho e ali ele chegou um dia, ele estava meio chorando e disse que a esposa o abandonou, saiu de casas com os filhos, só deixou eu e o cachorro, disse; Mariza Dilda Posser, ex-esposa; esse fato tem uns 10, 11 anos; sempre conversavam no bar e ele bebia bastante, foi levá-lo pra casa três vezes; essas três vezes que levou pra casa, quem recebeu foi a Rossania, até uma vez ele não conseguia sair da caminhonete e ela o ajudou a levar pra dentro de casa; avenida Julio Borella, 662; próximo à Triunfante, tem uma loja de móveis e na esquina a loja tigre; Luiz e Mariza nunca restabeleceram depois; já com a Rossania, viu em restaurantes, bar do Rigo etc; a Mariza Dilda mora na Duque de Caxias, em cima da Panvel; tem dois bares do Rigo, um onde ele ia tomar e outro que é um restaurante; o restaurante fica na saída pra Laranjeiras; Olga Boscardin é esposa do Rigo, nesse restaurante que os encontrava almoçando, também no Café da Bento, quase toda semana, uma duas vezes por semana; que saiba, ele teve relacionamento só com a Rossania; sabia que o Sr. Roberto encontrava doente, debilitado; depois da separação, se alinhou, foi indo, depois…; sabe que moravam juntos, Roberto e Rossania.
Olga Boscardin:
conheceu a casa da Av. Julio Borella; próximo da loja Master Plus; foi até essa casa uma vez, quando o Sr. Roberto já tinha falecido; a Rossania estava lá; estava morando e mora ainda na casa; conhece o Roberto e a Rossania porque frequentavam o restaurante da depoente há 8, 9 anos; comentavam que estavam juntos, moravam ali sempre; eram um casal, as pessoas sabiam disso; as outras pessoas conviviam com eles, tratavam como marido e mulher, se respeitavam muito; conhece Antônio Bassi, era e é freguês, encontravam-se lá no restaurante; não tinha ninguém junto da Rossania quando foi até a casa dela; acha que a Rossania ainda mora lá; iam uma vez na semana no restaurante, não tinham dia certo; acha que, quando Rossania tava com ele, cuidava da casa e cuidava dele.
Silvia Nogueira:
conheceu a Rossania há uns 3-4 anos; reside na Avenida Julia Borella, em frente a loja Maria ou Stilo Acessório, ao lado da Master Plus; desde que a conheceu, reside no mesmo local; foi até a casa da Rossania várias vezes, duas visitas por mês, por questões de trabalho; uma ou duas vezes, o Sr. Roberto atendeu a porta e assinou o recibo; a Rossania o apresentou como marido dela, até então sabe que era marido dela; era durante a semana, entre 9h30 e 10h da manhã;
Paulo Cesar dos Santos:
conhece Rossania há 5 anos, conheceu por meio dos filhos; conheceu o pai dos filhos, Paulo; Paulo que foi marido morava no Santo Expedito; que tem conhecimento só pelos filhos, que são separados; a Rossania, hoje, mora no Centro, Av. Julio Borella, desde que a conheceu; próximo a casas Tigre; foi até a casa da Rossania umas três vezes, os filhos e netos estavam; nesses dias que foi até a casa, ele não estava; sabia que a Rossania tinha esse companheiro; os filhos diziam que ela atendia pessoas idosas; eventualmente, a requerente ia à igreja do depoente, com o filho dela, o Roberto nunca foi; conheceu o Roberto só de vista.
Destarte, o fato da separação de Marisa Dilda Posser e Luiz Roberto Posser não ter sido judicializada, sugere que o de cujus não queria deixar a ex esposa desassistida.
Na hipótese, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica:
a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º);
b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Sem embargo, no caso concreto, não houve nos autos audiência de instrução e julgamento; foram aproveitados os depoimentos contidos nas ações de reconhecimento de união estável e de imissão de posse, ambas, todavia, em processamento; evidente que as perguntas foram direcionadas à elucidação das questões atinentes aqueles processos.
Nesse diapasão, tenho que restou uma lacuna, diante da inexistência de elementos nos autos, aptos à formação da convicção do Juízo, à análise da dependência econômica da ré Marisa Dilda Posser em relação a Luiz Roberto Posser, pois que refletirá diretamente na concessão ou não, e ou divisão do benefício requerido.
Desse modo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Por esse motivo, é a hipótese de se anular a sentença de procedência, por falta de fundamentação, e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que sejam produzidas provas em especial testemunhal, sobre a união estável havida da autora e o falecido, bem como a relação de dependência econômica da ex esposa Marisa Dilda Posser em relação ao ex esposo.
Deverá ser oportunizada a juntada de documentos pelas partes, querendo, que possam contribuir à elucidação das controvérsias.
Mister ressaltar que a autora não se encontra desassistida eis que titula Pensão por Morte NB 072.093.105-3 DIB 22/11/1980, outro instituidor do benefício (evento 3, CONTES/IMPUG7, p.20) anterior ao seu casamento com Paulo de Oliveira Francisco, ocorrido em 10/04/1984 (evento 3, CONTES/IMPUG14, p.57), e a alegada união estável com Luiz Roberto Posser.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Entendo anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual haja inquirição das testemunhas em relação a alegada união estável da autora e o falecido, bem como sobre a dependência econômica de Marisa Dilda Posser, ainda que separada de fato.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova testemunhal, prejudicada a análise do recurso.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003233-14.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: MARISA DILDA POSSER
ADVOGADO: THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN
ADVOGADO: JOSÉ JOÃO SANTIN
ADVOGADO: RAFAEL FRANCISCO PASTRE
ADVOGADO: FABIOLA RAZERA
APELADO: ROSSANIA FRANCISCO
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL.
Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de provas, especialmente a testemunhal, mostrando-se necessário o aprofundamento das questões controversas, a saber: a alegada união estável entre autora e falecido, bem como a existência ou não de dependência econômica entre a ré Marisa Dilda Posser e o ex-esposo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova testemunhal, prejudicada a análise do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003233-14.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL: VITOR UGO OLTRAMARI por ROSSANIA FRANCISCO
SUSTENTAÇÃO ORAL: RAFAEL FRANCISCO PASTRE por MARISA DILDA POSSER
APELANTE: MARISA DILDA POSSER
ADVOGADO: THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN
ADVOGADO: JOSÉ JOÃO SANTIN
ADVOGADO: RAFAEL FRANCISCO PASTRE
ADVOGADO: FABIOLA RAZERA
APELADO: ROSSANIA FRANCISCO
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 625, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU PROSSEGUIR NO JULGAMENTO E, APÓS AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DOS RESPECTIVOS PROCURADORES, FOI INDICADA SUA SUSPENSÃO PARA EXAME DO MÉRITO.
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003233-14.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARISA DILDA POSSER
ADVOGADO: THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN
ADVOGADO: JOSÉ JOÃO SANTIN
ADVOGADO: RAFAEL FRANCISCO PASTRE
ADVOGADO: FABIOLA RAZERA
APELADO: ROSSANIA FRANCISCO
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 977, disponibilizada no DE de 15/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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