Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS URBANOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.

3. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia-fria ou em regime de economia familiar pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental – na maior parte das vezes uma outorga própria – deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.

4. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado especial, é indevido o provimento da pensão por morte em pleito.

(TRF4, AC 5025202-90.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/12/2018)


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