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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.

Home Decisões previdenciárias TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
0 comentários | Publicado em 13 de fevereiro de 2019 | Atualizado em 13 de fevereiro de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. Não é devido o benefício de pensão por morte para o cônjuge no caso em que tenha havido a separação de fato do segurado, a não ser que fique comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
(TRF4, AC 5039401-64.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/02/2019)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039401-64.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: MARIA DO CARMO MARTINS DE FREITAS CONRADO (RÉU)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA DE CARVALHO TIRELLI (DPU)

APELADO: ANA JULIA DO NASCIMENTO CONRADO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ ALBERTO GLASER JUNIOR

APELADO: HELAINE DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ ALBERTO GLASER JUNIOR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Helaine do Nascimento e Ana Julia do Nascimento Conrado, menor representada pela primeira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu companheiro e genitor, segurado obrigatório da previdência social, do qual eram dependentes.

Foi determinada a inclusão de Maria do Carmo Martins de Freitas Conrado, beneficiária da pensão por morte na condição de esposa, no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte necessária.

Prolatada sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a implantar pensão por morte em favor das autoras, desde a data do óbito, com a consequente exclusão da corré Maria do Carmo Martins de Freitas Conrado do rol de dependentes, bem como a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (evento 185, origem).

Inconformada, apela a corré Maria do Carmo. Alega que era casada com o de cujus, e que por esta razão deve ser mantida como beneficiária da pensão por morte. Afirma que restou comprovado que não tinham se separado de fato, e que ela ainda dependia dele economicamente do falecido. Argumenta que as provas produzidas nos autos deixam grande dúvida a respeito da existência de união estável com a requerente. Por fim, aduz que o fato de o falecido ter tido intenção de separar não significa que tenham se separado, pedindo a reforma da sentença (evento 194, origem).

Com as contrarrazões (evento 196, origem), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal apresenta parecer, da lavra do Procurador Regional da República Marcus Vinicius Aguiar Macedo, opinando pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 5).

É o relatório. Peço dia.


Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000832634v4 e do código CRC 5c210ace.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 6/2/2019, às 15:53:52

 


5039401-64.2013.4.04.7000
40000832634
.V4

Conferência de autenticidade emitida em 13/02/2019 01:02:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039401-64.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: MARIA DO CARMO MARTINS DE FREITAS CONRADO (RÉU)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA DE CARVALHO TIRELLI (DPU)

APELADO: ANA JULIA DO NASCIMENTO CONRADO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ ALBERTO GLASER JUNIOR

APELADO: HELAINE DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ ALBERTO GLASER JUNIOR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário da contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 1, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito do instituidor se deu em 19-12-2012, determinando o estatuto legal de regência (evento 1 – CERTOBT6, origem).

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

A qualidade de segurado do extinto é incontroversa e não fora objeto de impugnação, mesmo porque a pensão por morte já fora deferida – administrativamente – pela autarquia.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (…)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Com efeito, a dependência econômica da companheira e da filha menor é presumida, por força de lei.

O INSS reconheceu o direito à pensão por morte da autora Ana Julia do Nascimento Conrado, na condição de filha menor de 21 anos de José Conrado (evento 180, origem).

Cumpre responder, então, acerca da qualidade de dependente da autora Helaine do Nascimento, na condição de companheira do falecido, bem como da corré Maria do Carmo, na condição de esposa do de cujus.

CASO CONCRETO

Neste caso enfrentado, igualmente entendo que a união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família é provada no caderno probatório. Mais do que os depoimentos colhidos, há provas materiais que vinculam maritalmente a autora e o falecido, fortalecendo a presunção de que constituíram um núcleo familiar, quando o segurado veio a óbito.

 A fim de comprovar sua condição de companheira, a parte autora colaciona aos autos:

– Certidão de nascimento Ana Julia do Nascimento Conrado, filha comum do casal, nascida em 23-1-2012 (evento 1 – CERTNASC5); carteira de trabalho de José Conrado, expedida em 10-2-2009, na qual o instituidor se qualifica como solteiro (evento 1 – CTPS10); petição inicial formulada e apresentada perante o Juizado Especial Cível de Rio Branco do Sul/PR, em 16-6-2011, assinada por José Conrado e Heliane do Nascimento, na qual declaram ser “ambos casados entre si, residentes na Rua João B Pinto, 470, Capinzal, Itaperuçu/PR” (evento 1 – OUT17); Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho em decorrência do falecimento do segurado, firmado por Heliane do Nascimento na condição de responsável legal do trabalhador (evento 1 – OUT20); e petição inicial de divórcio consensual, em nome de José Conrado e Maria do Carmo Martins de Freitas Conrado, mas assinada tão somente por José Conrado, em 21-8-2012, afirmando que a separação de fato ocorreu em 9-10-2007, “inclusive tendo formado ambos novas famílias” (evento 116).

 Gize-se que o início de prova material nem mesmo é um requisito ao reconhecimento da união estável. Apenas fornece peso às alegações, que devem então ser comprovadas por qualquer meio de prova em direito admitido. A propósito, transcrevo breve excerto do julgado monocrático (evento 185, origem):

“(…) Analisando cronologicamente os documentos anexados ao feito, verifico que em 2009 o instituidor se declarou solteiro quando da expedição de sua CTPS; em 2011, José Conrado e HELIANE DO NASCIMENTO se declararam casados entre si em petição apresentada no Juizado Especial Cível de Rio Branco do Sul/PR; no início de 2012, nasce filha comum do casal; em 21/08/2012, José Conrado assina petição inicial de divórcio consensual com MARIA DO CARMO MARTINS DE FREITAS, indicando que o fim da união ocorreu, de fato, em 2007.

Nesse contexto, tenho que a prova material é suficiente para comprovar a separação de MARIA DO CARMO MARTINS DE FREITAS e José Conrado e a união de fato deste com HELIANE DO NASCIMENTO.” (grifei)

A apelante Maria do Carmo afirma que faz jus à pensão porque era casado com o falecido, não tendo assinado a petição de divórcio consensual.

Pois bem.

Ainda que a corré não tenha assinado o documento, o de cujus o assinou, afirmando que o fim do relacionamento com a esposa ocorreu já em 2007. Ademais, vê-se dos documento juntados que o mesmo declarava ser casado com a autora Heliane.

Por fim, a prova oral é contrária à apelante. A testemunha por ela arrolada, José Valdivino Costa, confirmou o fim do casamento e do relacionamento (evento 171, origem), bem como a própria ré declarou em juízo que estava separada de fato do de cujus, e que este havia estabelecido união estável com a autora Heliane do Nascimento, possuindo residência comum e uma filha com a autora (evento 165, origem).

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: “o da cobertura previdenciária incondicionada” (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

No caso, igualmente entendo que a corré e ora apelante Maria do Carmo Martins de Freitas não comprovou a dependência econômica do instituidor, do qual estava separada de fato.

Logo, diante do conjunto probatório produzido nos autos, tenho por demonstrada a dependência econômica da autora para com o de cujus, seu companheiro, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, com a consequente exclusão de Maria do Carmo Martins de Freitas Conrado do rol de dependentes.

A jurisprudência do tema é firme, assim que colaciono:

 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não é devido o benefício de pensão por morte para o cônjuge no caso em que tenha havido a separação de fato do segurado, a não ser que fique comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor. (TRF4 5002256-44.2013.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE SEM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. 1. Ao tempo da morte do instituidor da pensão o casamento não mais subsistia. Nessa época não foi provado que o ex-cônjuge dependesse economicamente do instituidor. Não há direito à pensão por morte pelo ex-cônjuge, que deve ser excluído do concurso à renda do benefício. 2. Correção monetária e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1991, com a redação da Lei 11.960/2009, quanto ao período após junho de 2009, como estabelecido em sentença, por não haver recurso da parte pretendente do benefício contra essa decisão. Aplicação da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Determinada a imediata cessação da quota outorgada ao ex-cônjuge, e rateio em favor dos demais concorrentes à renda de pensão por morte.   (TRF4 5035815-72.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 06/04/2017)

Sem reparos à exímia sentença.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).

Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.

Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.

O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.

A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).

Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação: improvida, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença.


Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000832635v7 e do código CRC b99097f2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 6/2/2019, às 15:53:52

 


5039401-64.2013.4.04.7000
40000832635
.V7

Conferência de autenticidade emitida em 13/02/2019 01:02:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039401-64.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: MARIA DO CARMO MARTINS DE FREITAS CONRADO (RÉU)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA DE CARVALHO TIRELLI (DPU)

APELADO: ANA JULIA DO NASCIMENTO CONRADO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ ALBERTO GLASER JUNIOR

APELADO: HELAINE DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ ALBERTO GLASER JUNIOR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.

3. Não é devido o benefício de pensão por morte para o cônjuge no caso em que tenha havido a separação de fato do segurado, a não ser que fique comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor.

4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.


Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000832636v5 e do código CRC d6824220.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 6/2/2019, às 15:53:52

 


5039401-64.2013.4.04.7000
40000832636
.V5

Conferência de autenticidade emitida em 13/02/2019 01:02:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019

Apelação Cível Nº 5039401-64.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA DO CARMO MARTINS DE FREITAS CONRADO (RÉU)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA DE CARVALHO TIRELLI (DPU)

APELADO: ANA JULIA DO NASCIMENTO CONRADO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ ALBERTO GLASER JUNIOR

APELADO: HELAINE DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ ALBERTO GLASER JUNIOR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 459, disponibilizada no DE de 21/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR A MATÉRIA REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária

Conferência de autenticidade emitida em 13/02/2019 01:02:02.

TRF4, TRF4 jurisprudência

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