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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

Home Decisões previdenciárias TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 
0 comentários | Publicado em 21 de novembro de 2018 | Atualizado em 19 de abril de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 
1. O direito à averbação autônoma de tempo de serviço para fins de futura aposentadoria, a qualquer momento, na via administrativa, é assegurado pelo art. 48 da IN/INSS n.º 45/2010, nada obstando o ajuizamento de ação declaratória, com este objetivo, nos termos da Súmula nº 242 do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e à sua averbação.
(TRF4, APELREEX 0007407-59.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 16/11/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007407-59.2015.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ARGENIR ALVES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : Avelino Beltrame e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

1. O direito à averbação autônoma de tempo de serviço para fins de futura aposentadoria, a qualquer momento, na via administrativa, é assegurado pelo art. 48 da IN/INSS n.º 45/2010, nada obstando o ajuizamento de ação declaratória, com este objetivo, nos termos da Súmula nº 242 do STJ.

2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e à sua averbação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a averbação do período rural reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464839v16 e, se solicitado, do código CRC CBC3421A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/11/2018 00:07

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007407-59.2015.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ARGENIR ALVES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : Avelino Beltrame e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por ARGENIR ALVES DE ALBUQUERQUE contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/12/1970 a 23/02/1978 e sua averbação pelo INSS, para fins de utilização em futura aposentadoria por tempo de contribuição.

Sentenciando (em 04/11/2014), o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 724,00 e às despesas processuais e custas, estas por metade. Submeteu o feito a reexame necessário.

Ambas as partes apelaram.

A autora requer a majoração da verba honorária, fixando-a em montante não inferior ao equivalente a três salários mínimos, aduzindo que o valor fixado na sentença não remunera dignamente o trabalho do advogado.

O INSS, por sua vez, alegou em preliminar carência de ação por falta de interesse processual no provimento judicial perseguido, haja vista que o reconhecimento do tempo rural só tem utilidade prática se houver pedido de aposentação, o que não é o caso, já que o próprio autor admite que ainda não preenche os requisitos para a concessão do benefício. No mérito, afirma que o autor não trouxe aos autos prova material suficiente para a comprovação da alegada atividade rural. Por fim, requer seja reduzida a verba honorária para 10% do valor da causa e isenção do pagamento de custas e despesas processuais.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

VOTO

REMESSA OFICIAL

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.

A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa – novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.

No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.

Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.

No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.

Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Assim, não conheço da remessa oficial.

PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Sem razão o INSS. 

A possibilidade de averbação autônoma de tempo de serviço era prevista nos arts. 178 a 181, Seção II, do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentava o art. 55 da Lei nº 8.213/91. A Seção II do Decreto n.º 2.172/97 foi suprimida pelo Decreto n.º 3.048, de 07/05/1999.

Contudo, a Instrução Normativa INSS nº 45, de 06/08/2010, eliminou a vedação de pedidos autônomos de averbação de tempo de serviço, dispondo expressamente no art. 48 sobre o caráter autônomo de tal solicitação.

O art. 48 da IN/INSS n.º 45/2010, assim dispõe:

Art. 48. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios: (…).

Cabe esclarecer, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 242, em 22/11/2000, dispondo sobre o direito de propositura de ação declaratória autônoma contra o INSS, com o seguinte enunciado:

Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

Ademais, ainda que servisse como mera antecipação de prova, o interesse estaria presente. A produção da prova do trabalho rural, com o decorrer do tempo, revela-se mais desafiadora, pela dificuldade de manutenção dos documentos e porque em muito se vale da prova testemunhal, não havendo certeza de que as testemunhas hoje disponíveis amanhã assim permanecerão, sem contar o quanto o tempo prejudica a reconstituição de fatos pela memória.

Resta configurado, portanto, o interesse de agir da autora.

Cito precedente desta Corte nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O direito à averbação autônoma de tempo de serviço para fins de futura aposentadoria, a qualquer momento, na via administrativa, é assegurado pelo art. 48 da IN/INSS n.º 45/2010, nada obstando o ajuizamento de ação declaratória, com este objetivo, nos termos da Súmula nº 242 do STJ.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000815-28.2017.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 21/03/2017)

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

– ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 20/12/1970 a 23/02/1978;

– à consequente averbação do período reconhecido nos assentamentos do INSS;

– à majoração da verba honorária.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que “É possíve
l reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 09-04-2018).

Prevaleceu o entendimento de que apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Concluiu-se, portanto, que por meio de início de prova material, sendo admissível a utilização de documentos em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 20/12/1958, em Erechim/RS, trouxe aos autos: 

– declaração de existência de contrato verbal de parceria agrícola em um lote rural de 6h no município de Nova Prata/RS, assinada pelo filho do proprietário da terra, referente ao período de 1970 a 1978 (fl. 34);

– contrato de compra e venda do referido imóvel rural, adquirido em 28/09/1961, bem como matrícula no registro de imóveis da Comarca de Nova Prata/RS (fls. 36/38);

– notas fiscais de compra de sementes para plantio e venda de produtos agrícolas em nome do pai do autor (milho e soja), referente aos anos de 1973, 1974 e 1976 (fls. 39/43).

Embora a prova documental apresentada seja franciscana, os documentos juntados podem ser aceitos como início razoável de prova material, à exceção da declaração de existência de contrato verbal, que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório, o que não é aceito pela jurisprudência desta Casa.

Registro que os trabalhadores que arrendam terras de terceiros ou que exercem o labor em regime de parceria agrícola em terras que não são próprias são muito prejudicados quando necessitam comprovar a atividade rural, tanto em regime individual como de economia familiar, pois não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, restando muitas vezes com poucos ou até nenhum documento que os vincule ao exercício da agricultura. Por tal razão, é possível abrandar a exigência documental nesses casos.

A prova testemunhal colhida em juízo em 04/11/2014 (fls. 93/95, colhida em mídia digital) é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.

A testemunha Carlinho Antônio Pedron é filho do proprietário da terra onde o autor desenvolveu a atividade rural com os pais e irmãos no período em questão, confirmou os termos da parceria e deu detalhes de como ela se realizava, com parte da produção dada pelo pai do autor ao proprietário para pagamento do “arrendamento”, como assim denominou, e o resto para comercialização em bloco próprio. Afirmou que plantavam feijão, milho, batata, mandioca, trigo, entre outros, sem auxílio de empregados ou de maquinário. Disse que o autor começou muito cedo, desde 7 ou 8 anos de idade, e somente encerrou a atividade rural quando foi trabalhar na cidade, por volta dos 19 ou 20 anos de idade.

Já Alfredo Martins Lemos confirmou o trabalho do autor em terras ditas arrendadas, pertencentes a Leonório Pedron (pai da outra testemunha) acrescentando que era o próprio autor, a despeito da pouca idade, que firmara o contrato verbal de parceria, levando junto consigo os pais e desenvolvendo a atividade rural em regime de economia familiar no período indicado, sem empregados e sem outra fonte de renda, plantando milho, abóbora, moranga, feijão, em cerca dde 5 ou 6 hectares das terras de Leonório.

Desse modo, tenho que as testemunhas confirmaram a avença verbal instituída entre o autor e o proprietário das terras, cuja existência restou comprovada pela certidão do registro de imóveis, afiançando que o sustento de sua família dependia do cultivo da terra em propriedades de terceiro, baseado na relação de confiança peculiar à zona rural, onde tais negócios jurídicos são pactuados sem recorrer ao formalismo do contrato escrito.

Portanto,  resta comprovado o exercício da atividade rural no período de 20/12/1970 a 23/02/1978, merecendo confirmação a sentença no ponto.

Deverá o INSS averbar em seus registros o período reconhecido como de atividade rural.

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.

Em acões de cunho declaratório os honorários advocatícios são, via de regra, devidos à taxa de 10% sobre o valor dado à causa. No caso presente, contudo, em que o valor originalmente atribuído (R$ 56.952,00) foi impugnado e reduzido para valor de alçada, correspondente a R$ 1.290,50 na data do ajuizamento da ação, 10% desse montante resultaria ínfimo para a remuneração do patrono do autor. Assim, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973, e considerando o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS em R$ 3.000,00.

Custas processuais

O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

Tutela específica – averbação da atividade rural reconhecida

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação do período de atividade rural reconhecido, a ser efetivada em 45 dias.

Conclusão

Remessa oficial não conhecida. Provida a apelação do autor para majorar os honorários advocatícios para R$ 3.000,00. Provida em parte a apelação do INSS para isentá-lo do pagamento
das custas processuais. Mantida a sentença quanto aos demais pontos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a averbação do período rural reconhecido.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464838v34 e, se solicitado, do código CRC 9F40EAC6.
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Data e Hora: 08/11/2018 00:07


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007407-59.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00042031520138210058

RELATOR : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE : Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR : Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE : ARGENIR ALVES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : Avelino Beltrame e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO.

RELATOR ACÓRDÃO : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S) : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476528v1 e, se solicitado, do código CRC BD261C96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/10/2018 13:30

TRF4, TRF4 jurisprudência

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