Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim, secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas.

(TRF4, AC 0017221-95.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 29/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017221-95.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:ILDEFONSO BATISTA
ADVOGADO:Andre Luis Anschau Mielke
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim, secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017221-95.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:ILDEFONSO BATISTA
ADVOGADO:Andre Luis Anschau Mielke
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.

Sustenta o recorrente, em suas razões, que o processo nº 2008.71.58.005598-2 nada refere ao reconhecimento e averbação de nenhum período rural. Refere que peticionou a produção de prova pericial, pleito esse que deixou de ser analisado em razão da superveniência da sentença recorrida.

Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões, foram os autos enviados a esta Corte para julgamento.

VOTO

Inicialmente, cumpre afastar a tese recursal segundo a qual o processo nº 2008.71.58-005598-2 não versava sobre reconhecimento e averbação de labor rurícola entre 02/01/1972 e 30/10/1978. Com efeito, a simples análise do voto condutor do Acórdão relativo àquele feito permite depreender que a parte autora postulava “o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/01/72 a 31/10/78” (fl. 79).

Consoante é cediço, para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Por outro lado, compactuo do entendimento de que, no âmbito do direito processual previdenciário, deva ser flexibilizada a compreensão do instituto da coisa julgada em prol dos direitos fundamentais indispensáveis à manutenção da dignidade humana, bem assim, em vista da hipossuficiência da parte, situação que deve orientar o juiz na busca de soluções.

É imperioso equilibrar com harmonia as duas exigências divergentes, transigindo razoavelmente quanto a certos valores em nome da segurança jurídica, mas abrindo-se mão desta sempre que sua prevalência seja capaz de sacrificar o insacrificável. (DINAMARCO, Cândido. Nova era do processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 249).

Sobre o tema, trago a baila a lição do e. Juiz Federal José Antônio Savaris, em sua obra Direto Processual Civil, Curitiba, 2014, editora Alteridade, 5ª Edição:

(…) Tal como no direito penal se admite a revisão criminal para beneficiar o réu quando, por exemplo, são descobertas novas provas que o favoreçam, o processo previdenciário pauta-se pelo comprometimento, a todo tempo, com o valor que se encontra em seu fundamento: a proteção social do indivíduo vulnerável, essa essencial dimensão de liberdade real e dignidade humana. Em relação a este valor, é de se reconhecer, a segurança contraposta deve ser superada como um interesse menor.

(…) o direito individual fundamental à segurança social é de fato indispensável para o exercício das liberdades individuais negativas e nada deve em importância ao direito fundamental da liberdade física. Por essa razão, não será adequadamente servido pela exclusiva movimentação do modelo do processo civil clássico.

A coisa julgada não deve, ademais, significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria “apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real”.

(…)

Observe-se, de outro lado, que, “Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável”. (RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 02.06.2011DJe-15.12.2011). 2. No caso, a improcedência do pedido na ação primeva de investigação de paternidade não decorreu da exclusão do vínculo genético por prova pericial, mas sim por insuficiência de elementos para o reconhecimento ou a exclusão da paternidade, motivo pelo qual a condição de pai não foi cabalmente descartada naquele feito” (AgRg no REsp. 1215172/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.03.2013, DJe 11.03.2013).

Em outras palavras, “Não implica ofensa à coisa julgada material o ajuizamento de nova ação para investigar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, nas hipóteses em que a ação anterior teve o pedido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas, sem que tenha sido excluída a possibilidade de existência de vínculo genético […] Precedentes deste Tribunal e do STF (RE 363.889/DF)”. (STJ. Quarta Turma. REsp. 1223610/RS; Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti; Dje 07.03.2013)

Mutatis mutandis, o que justifica a possibilidade de limitação dos efeitos da coisa julgada em matéria previdenciária é justamente a natureza do direito que se encontra em jogo, isto é, a fundamentalidade do bem da vida para o indivíduo e sua elevada relevância para a sociedade.

Mais ainda: não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente?

(…)

O princípio da não preclusão do direito à previdência social com a consequente desconsideração da eficácia plena da coisa julgada foi objeto de louvável posicionamento assumido pela 5ª Turma do TRF da 4ª Região, ainda no ano de 2002:

O princípio de prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (CPC, art. 283 c.c. 295, VI). Conseqüentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I). E assim deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a realização do direito material. (TRF4 – 5ª T. – AC 2001.04.01.075054-3 – Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira – DJ 18.09.2002)

(…)

Em suma, o princípio da não preclusão se prende à exigência da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária. Essa tese se afigura dentro de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à força normativa do direito fundamental ao processo justo. (…) o direito fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver e de receber a proteção social pela solidariedade social por uma questão formal.”

Em síntese, a coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim, secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas. Isso porque o direito fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal.

No caso concreto, cumpre consignar que a própria sentença recorrida admitiu a existência de novos elementos probantes. Porém, a análise realizada pelo magistrado sentenciante, destinada a invalidar essa prova, não pode servir para que se afaste, no caso, o entendimento supra. Com efeito, além de se tratar de manifestação obter dictum, o tão só fato de que houve necessidade de analisar tal prova, ainda que para afastá-la e impor a extinção do feito, já demonstra que o autor apresentou novos elementos ao ajuizar a presente lide (sendo despiciendo perquirir quais os motivos levaram à impossibilidade de apresentá-los na ação anterior) e tem, portanto, direito a obter um pronunciamento de méri

to do Poder Judiciário a respeito das novas provas.

Na hipótese sub judice, portanto, o fato de a ação outrora ajuizada ter sido julgada improcedente ao fundamento de faltar início de prova material da atividade agrícola não impede o ajuizamento de nova demanda, tal como a presente, com a decorrente análise das eventuais novas provas colacionadas pela parte demandante, tendo em vista o entendimento supra exposto.

Assim, impõe-se a anulação da sentença que, com fulcro no art. 485, inc. V, do NCPC, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Disso resulta, inafastavelmente, o regular processamento da lide, com a decorrente análise, pelo MM. Juízo a quo, do pedido apresentado pela parte autora às fls. 124/127.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017221-95.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00024547120138210119

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:ILDEFONSO BATISTA
ADVOGADO:Andre Luis Anschau Mielke
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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