Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGOS 267 E 269. HIPÓTESES. APELAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO.

1. Por não ter a decisão caracterizado qualquer uma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição do recurso, descabida a interposição do recurso de apelação.

2. Se revela inapropriado o conhecimento do recurso de apelação com base na fungibilidade, no que tange ao aproveitamento como agravo, por se cuidar de erro grosseiro.

3. Para que o equívoco na interposição do recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida objetiva acerca do recurso cabível, ou seja, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. Se, ao contrário, não existe divergência quanto a esse aspecto, ou já se encontra ultrapassado o dissenso, não há falar em fungibilidade recursal. Dessa forma, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

(TRF4, AC 0021559-20.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021559-20.2012.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ERCILIO RAVANELLO
ADVOGADO:Laudir Gulden e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGOS 267 E 269. HIPÓTESES. APELAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO.

1. Por não ter a decisão caracterizado qualquer uma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição do recurso, descabida a interposição do recurso de apelação.

2. Se revela inapropriado o conhecimento do recurso de apelação com base na fungibilidade, no que tange ao aproveitamento como agravo, por se cuidar de erro grosseiro.

3. Para que o equívoco na interposição do recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida objetiva acerca do recurso cabível, ou seja, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. Se, ao contrário, não existe divergência quanto a esse aspecto, ou já se encontra ultrapassado o dissenso, não há falar em fungibilidade recursal. Dessa forma, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8257565v6 e, se solicitado, do código CRC 3F97A435.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021559-20.2012.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ERCILIO RAVANELLO
ADVOGADO:Laudir Gulden e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, com a conversão em tempo comum.

O Juízo “a quo” proferiu a seguinte decisão (fl. 367 e v.):

“Vistos.

De plano, rejeito a falta de interesse de agir, haja vista que o ajuizamento da demanda prescinde de prova de postulação na esfera administrativa. Demais disso, a exigência de comprovação de pedido na esfera administrativa pode configurar violação ao direito constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, XXXIV, ‘B’, do CPC).

A corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de ausência do esgotamento da via administrativa, pois iterativa a jurisprudência que entende prescindível de prévio pedido administrativo, como requisito do pedido de auxílio acidente. Precedentes (…) REJEITARAM A PRELIMINAR, CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA. UNÂNIME. – Destaquei (Apelação Cível nº 70043233709, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary. Julgado em 28/09/2011).

Melhor sorte não assiste a ré quando alega falta de documentos indispensáveis a propositura da demanda, que foi instruída com documentos hábeis ao seu processamento (artigo 283 do CPC), sendo que eventual prova de fato constitutivo do direito buscado pela autora é questão de mérito, que pode conduzir à improcedência da demanda, e não à extinção do feito sem o julgamento do mérito.

Já no que tange à coisa julgada, a preliminar deve ser acolhida, na medida em que os documentos de fls. 295-302 comprovam que o Poder Judiciário (através da Justiça Federal) já apreciou a pretensão atinente a períodos indicados na inicial (trânsito em julgado comprovado à fl. 301v), sendo vedado ao julgador decidir de questões já decididas (artigo 471 do CPC), salvo modificação no estado de fato ou de direito, no que não se amolda o caso.

Assim, com relação ao labor em regime de economia familiar, relativamente aos períodos de 01/12/1978 a 30/01/1978 e 03/04/1982 e 28/08/1984 (fl. 03), reconheço a coisa julgada. Destarte, no que tange ao ‘LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR (fl. 03) de economia familiar, JULGO EXTINTO o feito, base no artigo 267, V, do CPC.

Subsistindo a lide no que tange ao ‘LABOR ESPECIAL’ (fl. 05), digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as e, se for o caso, desde já arrolando testemunhas, sob pena de perda da prova.

Intimem-se…”

A parte autora apelou, aduzindo, em síntese: a) ser perfeitamente possível o novo pleito, uma vez que, tratando-se de prestações continuadas, não há falar em coisa julgada; b) “que admitir a preclusão no direito previdenciário seria no mínimo um retrocesso jurídico, sem falar na restrição de direitos, sob essa ótica estaríamos diante de hipótese em que o segurado ao ter indeferido o direito de gozar de sua aposentadoria, não encontraria mais respaldo para pleitear um novo benefício com os efeitos financeiros a partir de então.” (fl. 372); c) que deve ser desconstituída a sentença, oportunizando-se a produção da prova testemunhal, para que se reconheça o labor rural do autor. Indicando testemunhas, requer o “recebimento da presente apelação e/ou agravo, pelo princípio da fungibilidade, tendo em vista que o processo não restou plenamente decidido.” (fl. 374). Pleiteia, também, lhe seja oportunizada a produção de prova oral e de prova pericial. Na hipótese de não lhe ser oportunizada a produção de provas, requer a desconstituição da sentença.

Nas contrarrazões, aduz o INSS que o recurso da parte autora não deve ser conhecido, uma vez que a interposição de apelação, no caso, se trata de erro grosseiro e que se deve considerar a eficácia preclusiva da coisa julgada, reconhecida na decisão combatida.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Conforme referido acima, passo ao exame do apelo do autor, segundo as regras aplicáveis à época para o recurso de apelação.

De acordo com o disposto no parágrafo 1º do art. 162 do Código de Processo Civil de 1973, “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei”.

Os artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil/1973 assim dispunham:

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I – quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

VII – pela convenção de arbitragem;

Vlll – quando o autor desistir da ação;

IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI – nos demais casos prescritos neste Código.”

“Art. 269. Haverá resolução de mérito:

I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III – quando as partes transigirem;

IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.”

Portanto, na presente hipótese, constato que a decisão da fl. 367 não caracteriza qualquer uma das situações previstas nos artigos 267 e 269 acima transcritos, uma vez que não pôs termo à ação. Configura-se, assim, como decisão interlocutória, cujo enfrentamento enseja o recurso de agravo, disposto no art. 522 do CPC, e não o de apelação.

Refira-se, ainda, que se revela inapropriado o conhecimento do recurso com base na fungibilidade, no que tange ao seu aproveitamento como agravo, por se cuidar de erro grosseiro. Com efeito, para que o equívoco na interposição do recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida razoável acerca do recurso cabível, ou seja, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. Se, ao contrário, não existe divergência quanto a esse aspecto, ou já se encontra ultrapassado o dissenso, não há falar em fungibilidade recursal. Dessa forma, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL.

1. Conforme o 513 do CPC, “da sentença caberá apelação”, o que é repetido pelo art. 12, caput, da Lei n.º 1.533/51, prevendo que “da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação”.

2. A ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. O art. 559 do CPC não autoriza a interposição de agravo de instrumento no lugar da apelação, apenas preconiza que, tendo sido interpostos agravo de instrumento e apelação no mesmo processo, a apelação não poderá ser julgada anteriormente ao agravo, isto é, o agravo deverá ser incluído em pauta antes, ou, se julgados na mesma sessão, o agravo terá precedência.

4. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da singularidade recursal, ou unirrecorribilidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso cabível.

5. Hipótese em que, a par do recurso de apelação, foi interposto agravo de instrumento contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança, devendo a decisão denegatória de seguimento (art. 557 do CPC) ser mantida por seus próprios fundamentos.

6. Agravo legal desprovido. (AGVAG 2006.04.00.033408-1, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 07-3-2007).

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LEI 11.232/05. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA D

E SEGUIMENTO.

Assim efetivada a liquidação por arbitramento nos termos dos arts. 475-E, 475-F, 475-G e 475-H do CPC, o provimento que julgou a liquidação é decisão interlocutória sendo, portanto, atacada através de agravo de instrumento. O erro perpetrado pelo recorrente não é passível de correção pelo princípio da fungibilidade, tendo em vista que há expressa disposição legal definindo o recurso cabível. Não há, portanto, dúvida passível de justificar o equívoco.

(AC nº 2004.04.01.047404-8/RS, Relatora Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. de 25/06/2009)

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL.

1. O recurso cabível em face de decisão que extingue parcialmente a ação é o agravo de instrumento, diante de sua natureza interlocutória.

2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, constitui erro grosseiro o manejo de apelação contra decisão interlocutória, pelo que resta inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

(Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 5052529-34.2015.4.04.0000, Relator Juiz Federal Convocado Hermes Siedler da Conceição Junior, sessão de 27/04/2016)

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021559-20.2012.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00078144020128210048

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:ERCILIO RAVANELLO
ADVOGADO:Laudir Gulden e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021559-20.2012.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00078144020128210048

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:ERCILIO RAVANELLO
ADVOGADO:Laudir Gulden e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 19/05/2016 09:43

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