Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO E ANÁLISE DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-1998. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.

1. Sendo cediço que o julgamento de segundo grau substitui a sentença proferida, e tendo a Turma Recursal deixado de examinar a especialidade do período posterior a 28.05.1998, por entendê-la incabível, não se pode falar em coisa julgada, já que o mérito do pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período posterior a 29.05.1998 não foi apreciado no julgamento do recurso. 2. Estando o feito apto para julgamento, trata-se de hipótese de incidência do art. 515, §3º do CPC, sendo possível, portanto, a este Tribunal analisar o pedido de imediato. 3. O enquadramento por categoria profissional é cabível até 28.04.1995; após, é necessária a demonstração de efetiva exposição a agentes insalubres. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. Considerando que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado pela Lei nº 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 7. Possível afastar-se o enquadramento da atividade como especial somente quando comprovada a efetiva e correta utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade, por meio de perícia técnica, o que não restou demonstrado. 8. Demonstrado o exercício de atividade com exposição a agente nocivo, deve o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum ser computado no tempo de serviço do segurado e, consequentemente, majorada a RMI do benefício por ele titulada. 9. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 9. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário.

(TRF4, AC 0019498-21.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019498-21.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ISOLDA BENETTI ZANIN
ADVOGADO:Vilmar Lourenco
:Ademir Bonnes Cardoso
:Imilia de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO E ANÁLISE DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-1998. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.

1. Sendo cediço que o julgamento de segundo grau substitui a sentença proferida, e tendo a Turma Recursal deixado de examinar a especialidade do período posterior a 28.05.1998, por entendê-la incabível, não se pode falar em coisa julgada, já que o mérito do pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período posterior a 29.05.1998 não foi apreciado no julgamento do recurso. 2. Estando o feito apto para julgamento, trata-se de hipótese de incidência do art. 515, §3º do CPC, sendo possível, portanto, a este Tribunal analisar o pedido de imediato. 3. O enquadramento por categoria profissional é cabível até 28.04.1995; após, é necessária a demonstração de efetiva exposição a agentes insalubres. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. Considerando que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado pela Lei nº 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 7. Possível afastar-se o enquadramento da atividade como especial somente quando comprovada a efetiva e correta utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade, por meio de perícia técnica, o que não restou demonstrado. 8. Demonstrado o exercício de atividade com exposição a agente nocivo, deve o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum ser computado no tempo de serviço do segurado e, consequentemente, majorada a RMI do benefício por ele titulada. 9. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 9. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, afastar a alegação de coisa julgada e, no mérito, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator para Acórdão



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7210889v3 e, se solicitado, do código CRC 994BE8BB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019498-21.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ISOLDA BENETTI ZANIN
ADVOGADO:Vilmar Lourenco
:Ademir Bonnes Cardoso
:Imilia de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, reconhecendo o instituto da coisa julgada, a fim de extinguir a ação com fulcro no art. 267, inciso V do CPC.

Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, devidamente atualizados pelo IGP-M até o efetivo pagamento. No entanto, suspendo a exigência de tais verbas em razão do autor litigar com o benefício da AJG.

A parte autora, em suas razões de apelação, postula: a) seja afastado o entendimento de coisa julgada em relação ao período de 29/05/1998 a 16/06/2005, com o consequente reconhecimento da especialidade; b) a conversão do período especial em comum, com o cômputo para fins de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte autora; c) o recálculo da RMI do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, ou, sucessivamente, com sua aplicação de modo proporcional.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Da coisa julgada

No feito anteriormente ajuizado (2005.71.95.015442-0) a parte autora pretendeu, entre outros pedidos, o reconhecimento da especialidade do período de 06/11/1989 a 09/07/2004, tendo o magistrado de origem assim decidido quanto ao ponto:

“O período de 06/11/89 a 09/07/04, laborado na empresa Paramount Lansul S/A não se enquadra como especial pela presença do agente físico ruído, pois os laudos periciais das fls. 30/31 e 121/123 concluem que os agentes que poderiam ser considerados como nocivos à saúde são neutralizados por meio de Equipamentos de Proteção Individual, razão pela qual improcede o pedido, vez que afastado um dos requisitos essenciais à verificação da atividade insalubre.”

Analisando o recurso da parte autora, a Turma Recursal assim decidiu:

“Nesta matéria, elucido que não é possível a conversão de período trabalhado sob condições especiais em tempo de serviço comum relativamente à atividade exercida após 28/05/98.

 

Nesse sentido, cito a Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização “A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei 9.711/98)”.

(…)

Assim, desconsidero, desde logo, o pedido de conversão dos períodos posteriores a 28/05/98.

(…)

Destarte, quanto ao recurso da autora, a sentença merece ser reformada, porquanto os documentos referidos adiante, comprovam a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo mencionado na forma da legislação previdenciária. É o que ocorre em relação ao período de 06/11/89 a 28/05/98 (fls. 27/9 e laudo: fls. 121/3 – ruído superior a 90 dB(A) no ambiente de trabalho da autora. A teor da súmula acima reproduzida, o uso de EPI não afasta o caráter especial quandoo agente nocivo é o ruído, ao contrário do decidido (fl. 132).

É, pois, devida a conversão pelo fator 1,20 (25 anos) do período de 06/11/89 a 28/05/98 (08 anos, 06 meses e 23 dias), que origina o acréscimo de 01 ano, 08 meses e 17 dias ao total do tempo de contribuição da autora.”

No presente feito, postula a parte autora o reconhecimento do labor especial prestado no período de 29/05/1998 a 16/06/2005, com a devida conversão pelo fator 1,20, e posterior cômputo para fins de revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Vê-se, pois,  que na presente demanda a parte autora pretende a análise da especialidade do referido intervalo justamente para fins de conversão, o que já foi analisado na ação anterior, caso em que há coisa  julgada, devendo ser mantida a sentença.

Também em relação ao enquadramento do período como especial há coisa julgada, porque foi expressamente afastado o enquadramento na sentença, e na Turma Recursal não se analisou o mérito desse enquadramento, o que implica a manutenção da sentença.

Cabe referir, ainda, que o fato de a Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização ter sido cancelada, não afeta a coisa julgada ocorrida anteriormente.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7146791v13 e, se solicitado, do código CRC 9D7FEEBA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019498-21.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ISOLDA BENETTI ZANIN
ADVOGADO:Vilmar Lourenco
:Ademir Bonnes Cardoso
:Imilia de Souza
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VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do douto Relator.

Com efeito, o julgamento da Colenda Turma Recursal substituiu a sentença proferida nos autos 2005.71.95.015442-3.

Analisando o teor daquele julgado, verifico que o relator consignou expressamente, com fundamento na Súmula 16 da TNU que:

“(…) não é possível a conversão do período trabalhado sob condições especiais em tempo de serviço comum relativamente à atividade exercida após 28/05/98. (…)

Assim, desconsidero, desde logo, o pedido de conversão dos períodos posteriores a 28/05/98.

(…)”

Resta evidenciado, portanto, que embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06.11.1989 a 09.07.2004, por entender que o uso de EPI neutralizaria os efeitos do agente nocivo ruído, o órgão colegiado não considerou sequer cabível o exame da especialidade do período posterior a 28.05.1998.

Logo, não se pode falar em coisa julgada, já que o mérito do pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 29.05.1998 a 09.07.2004 não foi apreciado no julgamento do recurso interposto nos autos 2005.71.95.015442-3, o qual, repita-se substitui o conteúdo da sentença recorrida.

Nesse sentido, o posicionamento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, quando do julgamento da Ação Rescisória nº 0001784-77.2011.404.0000, em que Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14.11.2012, reiterado nos Embargos Infringentes nº 0015891-63.2010.404.0000, Rel. para o acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 10.01.2014 e nos Embargos Infringentes nº 0010858-24.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 20.05.2014, no sentido de que não faz coisa julgada o pronunciamento judicial sobre a especialidade de período posterior a 29.05.1998 se o julgador não ingressou no exame fático da atividade em si, com efetiva análise dos agentes de risco envolvidos, limitando-se a invocar o óbice legal à conversão instituído pela MP nº 1.663-10/98.

Por tal razão, com a vênia do nobre relator, dou provimento à apelação para afastar a coisa julgada.

Estando o feito apto para julgamento, trata-se de hipótese de incidência do art. 515, §3º do CPC, sendo possível, portanto, a este Tribunal analisar o pedido de imediato.

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor prestado entre 29.05.1998 e 16.06.2005, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida em 20.04.2009 (NB 145.010.369-0).

Da atividade especial

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003) e por esta Corte: (EINF nº 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 18.11.2009; APELREEX nº 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30.03.2010; APELREEX nº 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17.03.2010; APELREEX nº 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva; D.E. de 25.01.2010).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Importante salientar que, no âmbito desta Corte, na pendência de manifestação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, colhe-se precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, especializadas em matéria previdenciária, no sentido de que não haveria “vedação à continuidade da conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo após 28.05.98, tendo restado sem eficácia a Medida Provisória n.º 1.663/98, quanto à revogação do §5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91” (REO nº. 2001.04.01.078891-1, Sexta Turma, Rel. para o Acórdão Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJ de 27.11.2002; ACs nº 2002.04.01.021606-3 e 2000.72.05.002459-6, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ de 21.08.2002 e 23.10.2002, respectivamente; ACs nº 2000.71.00.030435-2 e 1999.71.08.005154-6, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 06.11.2002 e 14.05.2003, respectivamente).

Posteriormente, em face de o Superior Tribunal de Justiça haver firmado compreensão contrária, este Tribunal passou a sufragar o entendimento daquela Corte Superior, no sentido de que, a despeito de o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não ter sido expressamente revogado, a limitação temporal constante do art. 28 da Lei n.º 9.711/98 devia ser interpretada no sentido da impossibilidade da conversão de tempo especial para comum no período posterior a 28.05.1998 (AgRg no Resp nº 756797/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 17.09.2007; REsp nº 497724/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 19.06.2006; REsp nº 603163/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 17.05.2004; AgRg no REsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 23.06.2003; REsp nº 410.660/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10.03.2003, entre outros).

Entretanto, revendo seu posicionamento, o STJ passou a entender que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum [EREsp nº 1.067.972/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 15.03.2010; REsp nº 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22.10.2007; REsp nº 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07.04.2008; AgRgREsp nº 739.107/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe, de 14.12.2009].

A propósito, transcreve-se as ementas de alguns desses julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE.

1. O §5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.

2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

(AgRg no REsp n.º 739.107 – SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandez, DJe de 14.12.2009)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.

1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.

2. Recurso especial desprovido.

(REsp nº 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07.04.2008).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

2. Omissis;

3. Omissis;

4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.

5. Recurso Especial improvido.

(REsp nº 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22.10.2007)

Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28.05.1998.

Observa-se, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06.03.1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:

Até 05.03.97: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Superior a 90 dB).

De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Superior a 90 dB).

De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).

A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 – CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 – MAURO CAMPBELL).

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Dos EPIs

Acerca desses equipamentos, registra-se que há informação de fornecimento. Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

Sobre o tema a fim de evitar-se tautologia , transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04.05.05:

Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.” (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

No caso concreto, o período controverso está assim detalhado:

Período(s): 29.05.1998 a 16.06.2005
Empresa: Paramount Têxteis Ind e Comércio S/A.
Função/Atividades: Operador de Máquinas
Agente(s) nocivo(s): Ruído superior a 90 dB(A)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decretos nº 2.172/97 e do Decreto 3.048/99
Provas: PPP (fls. 26/27); laudo pericial judicial e laudo técnico realizados em outro processo, na mesma empresa e função da autora, admitidos como prova emprestada (fls. 96 e 115).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB (A).

Assim, deve o INSS averbar como especial o período acima indicado.

Conversão do tempo de serviço especial para comum

Admitida a especialidade da atividade desenvolvida no período antes indicado, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,2 (mulher – 25 anos de especial para 30 anos de comum).

Procedendo-se à conversão do tempo de serviço especial ora reconhecido, chega-se ao seguinte acréscimo: 01 ano, 04 meses e 28 dias.

Do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral é devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

No caso, somando-se o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum, judicialmente admitido (01 ano, 04 meses e 28 dias), com o tempo de serviço da parte autora já reconhecido na via administrativa (28 anos, 02 meses e 13 dias – conforme carta de concessão da fl. 18), resta contabilizado o seguinte tempo de serviço até a DER/DIB (20.04.2009): 29 anos, 07 meses e 11 dias.

Desse modo, tem direito a autora à revisão/majoração de sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, desde a DER/DIB, em 20.04.2009, restando provida, no ponto, a apelação.

Quanto à incidência do fator previdenciário, entendo que, não obstante o reconhecimento da especialidade, não merece amparo a pretensão da autora.

Com efeito, a segurada implementou as condições para aposentadoria por tempo de contribuição no ano de 2009, conforme cálculo de fls. 18/19, tendo direito ao benefício de aposentadoria de acordo com as regras então vigentes, sendo correta a incidência do fator previdenciário no cálculo de seu benefício. Neste sentido, a previsão legal do artigo 6º da Lei nº 9.876/99:

“Art. 6º É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.”

Cumpre referir que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05.12.2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.

E, considerando que a cognição da Suprema Corte em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla e que o Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na ação, realizando o cotejo da norma com todo o texto constitucional, não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo STF, tendo-se por esgotada a questão quando do seu julgamento pela Corte Maior (AI 413210 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, julgado em 24/11/2004, DJ 10.12.2004 PP-00041 EMENT VOL-02176-04 PP-00658). Embora não tenha havido, ainda, o julgamento final da ação, não se pode ignorar o balizamento conferido pelo Supremo à matéria em foco quando indeferiu a medida cautelar postulada.

Logo, resta improvida a apelação quanto ao ponto.

Dos consectários legais

Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

 – IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Invertida a sucumbência, incumbe ao INSS o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Despesas Processuais no Rio Grande do Sul

A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc – ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.

De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social – ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.

Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Da tutela específica do art. 461 do CPC

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 145.010.369-0), a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

 Ante o exposto, pedindo renovada vênia à nobre relatora, voto por afastar a alegação de coisa julgada e, no mérito, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019498-21.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00183314620128210035

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:ISOLDA BENETTI ZANIN
ADVOGADO:Vilmar Lourenco
:Ademir Bonnes Cardoso
:Imilia de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 571, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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