Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA ANULADA.
1. As ações previdenciárias possuem substrato de relevante significado social em razão, quase sempre, da ausência de condições econômicas satisfatórias do segurado, de maneira que a legislação processual deve ser observada, mas sempre com o propósito de esgotar todos os atos processuais para a composição do litígio.
2. Ausente a parte autora à perícia designada, é preciso que se empreguem todos os meios para a sua intimação pessoal antes de por fim ao processo sem apreciação do mérito.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
(TRF4, AC 5014296-36.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5014296-36.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: GILBERTO GEBING
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Gilberto Gebing interpôs apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (Evento 3 – SENT8).
Nas razões da apelação, argumentou que a sentença deve ser anulada a fim de que se dê ao feito regular processamento, uma vez que não houve intimação pessoal da parte ou de seu advogado sobre a possibilidade de extinção e arquivamento. Sustentou que não se pode confundir interesse processual com suposto abandono de causa, pois, para que se configure tal hipótese, a tese tem que ser levantada pela parte adversa e a parte autora deve ser intimada pessoalmente a manifestar-se especificamente para tal finalidade, nos termos do artigo 485, II, III e §1º, do CPC, o que não foi observado no presente processo. Registrou que a extinção ocorreu de maneira prematura, bem como que, embora a ação tenha sido ajuizada em 21 de outubro de 2013, a perícia foi agendada para aproximadamente três anos após, em 11 de maio de 2016. Ressaltou que, após a juntada da certidão aposta pelo Oficial de Justiça no sentido de que o autor não foi encontrado, os autos imediatamente foram conclusos para sentença, sem que houvesse a possibilidade de vista dos autos à parte interessada, motivo pelo qual entende que houve cerceamento de defesa (Evento 3 – APELAÇÃO19).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
A sentença ora em debate extinguiu o feito nos seguintes termos:
Vistos.
Considerando-se que a parte autora manteve-se inerte, aliado ao fato de que mudou seu endereço sem comunicar ao Juizo, o que impossibilita a intimação dos atos de prosseguimento, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, forte no artigo 485, inciso VI, do CPC.
REVOGO a liminar deferida às fls. 23/24. Oficie-se com urgência ao INSS.
Custas judiciais pela parte autora, suspensas em face da AJG.
Do teor do documento extrai-se que a extinção teve por fundamento o inciso VI do artigo 485 do CPC, ou seja, ausência de interesse processual, referindo o magistrado que o autor manteve-se inerte e também mudou seu endereço sem comunicar a devida atualização nos autos, situação que impossibilitaria as futuras intimações e o prosseguimento do feito.
No caso concreto, o autor foi intimado (mediante nota de expediente – Evento 3 – ATOORD13) a comparecer à perícia, e, diante de sua ausência (Evento 3 – PET14), o magistrado determinou a expedição de mandado para intimação pessoal (Evento 3 – DESPADEC16). Não encontrado, certificou o Sr. Oficial de Justiça que não residia mais no endereço informado nos autos, devolvendo o mandado sem perfectibilizar a intimação (Evento 3 – MAND17, fl. 3). A partir dessa informação, os autos foram imediatamente conclusos para sentença.
A apelação merece provimento, uma vez que há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que as ações de natureza previdenciária tem nítido caráter social diante da hipossuficiência do segurado, de maneira que o rigorismo processual passa a ser sopesado em face da necessidade da produção da prova (na hipótese, prova pericial médica) que confira verosimilhança ao direito que alega possuir, para, enfim, ver seu pedido atendido. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Ausente a parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. Hipótese em que anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a realização de perícia médica, a fim de que se avalie se estão presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 5006180-41.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em casos de benefício por incapacidade ou de prestação continuada ao deficiente, em regra, o julgador firma a convicção sobre a incapacidade ou sobre os impedimentos de longo prazo por meio de prova técnica. 2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica caracteriza cerceamento de defesa. Anulação da sentença para produção de prova pericial. (TRF4, AC 5035877-44.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)
Considerando que houve apenas uma tentativa de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia e logo após seguiu-se a extinção prematura do feito, tem razão o apelante ao alegar que há interesse processual de sua parte no prosseguimento do processo, não sendo o caso de extinção por ausência de interesse processual ou até mesmo por abandono de causa.
Deve-se ressaltar, por fim, que, em nenhum momento, houve a intimação do autor ou de seu advogado para que se manifestassem nos autos sob pena de extinção do processo. Demais disso, como bem destacou o apelante, embora a ação tenha sido ajuizada em 21 de outubro de 2013, a perícia foi agendada para 11 de maio de 2016, aproximadamente três anos após, o que vai ao encontro do entendimento ora aplicado, cabendo ao Judiciário e ao INSS (que sequer foi citado), diante da hipossuficiência do segurado, envidar todos os esforços necessários à intimação válida para o comparecimento à perícia.
Assim, dou provimento à apelação para anular a sentença e determino o retorno nos autos à origem para regular prosseguimento.
Dispositivo
Diante do que foi dito, voto por dar provimento à apelação, nos termos do voto.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000567298v17 e do código CRC c9bacb7f.
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Apelação Cível Nº 5014296-36.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: GILBERTO GEBING
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA ANULADA.
1. As ações previdenciárias possuem substrato de relevante significado social em razão, quase sempre, da ausência de condições econômicas satisfatórias do segurado, de maneira que a legislação processual deve ser observada, mas sempre com o propósito de esgotar todos os atos processuais para a composição do litígio.
2. Ausente a parte autora à perícia designada, é preciso que se empreguem todos os meios para a sua intimação pessoal antes de por fim ao processo sem apreciação do mérito.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000567299v8 e do código CRC 9342cf1b.
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